RESOLUÇÃO BACEN Nº 323, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts.

3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

§ 10.. A exposição de que trata o inciso XI do caput não inclui aquelas relativas a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………………………………..

I – ao valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte apurado:

……………………………………………………………………………..

b) na forma da Abordagem CEM, prevista no Anexo II desta Resolução; e

II – ao valor nocional do contrato, no caso de derivativo de crédito em que a instituição atua como receptora do risco.

……………………………………………………………………………..

§ 2º No cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte dos instrumentos financeiros derivativos deve ser observado que:

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. Caso não seja possível a identificação das exposições na forma prevista no art. 17, as exposições do fundo de investimento devem ser inferidas mediante a utilização de informações relativas à carteira de ativos presentes no regulamento vigente do fundo ou na regulação aplicável, considerando:

……………………………………………………………………………..

§ 1º O valor da exposição do fundo de investimento em cada espécie de ativo prevista no regulamento ou na regulação aplicável (Ei) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

Ei = PL x alavancagem x i, em que:

I – PL corresponde ao valor total do patrimônio líquido do fundo;

II – “alavancagem” corresponde ao limite máximo da razão entre ativos totais e patrimônio líquido do fundo, como previsto no regulamento ou na regulação aplicável; e

III – i corresponde ao percentual máximo de investimento em cada espécie de ativo, como previsto no regulamento ou na regulação aplicável.

§ 2º Caso o somatório dos percentuais máximos de que trata o § 1º, inciso III, seja superior a 100% (cem por cento), devem ser desconsideradas, de forma parcial ou integral, as espécies de ativos previstas no regulamento ou na regulação aplicável que sejam associadas aos menores FPR, nos termos desta Resolução, sucessivamente, até que o somatório do percentual dos ativos remanescentes atinja 100% (cem por cento).

§ 3º Caso o regulamento do fundo ou a regulação aplicável autorize a realização de transações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 17, considerando que o respectivo valor nocional corresponde ao valor da carteira de ativos do fundo multiplicado pelo limite máximo de alavancagem previsto no regulamento ou na regulação aplicável.

§ 4º Caso a instituição não consiga inferir parcela das exposições do fundo, inclusive por conta da vedação prevista no § 5º, seu respectivo valor corresponderá ao valor remanescente da carteira de ativos do fundo, multiplicado pelo limite máximo de alavancagem previsto no regulamento ou na regulação aplicável, e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.

……………………………………………………………………………..

§ 6º Caso não haja previsão de limite máximo de alavancagem no regulamento ou na regulação aplicável, o valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento deve corresponder ao valor contábil das cotas adquiridas e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.”(NR)

“Art. 21. O valor de cada exposição mencionada no art. 4º, incisos IV, V, VI, X e XI, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório dos respectivos desembolsos futuros contratualmente estabelecidos, deduzido dos valores que já tenham sido registrados contabilmente no ativo da instituição, pelo FCC correspondente.

……………………………………………………………………………..

§ 4º ………………………………………………………………………

I – cancelável em função de qualquer condição não especificada no § 2º, inciso II;

II – cancelável, quando, por qualquer razão, a instituição não seja efetivamente capaz de realizar o cancelamento; ou

III – não cancelável.

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 29. ………………………………………………………………..

I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas aos normativos listados no art. 30;

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 30. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

IV – Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022;

V – Resolução BCB nº 200, de 2022; e

VI – Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.

§ 1º Na inexistência de informações de domínio público disponíveis no prazo de até sessenta dias após as datas-base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro ou de até noventa dias após a data-base 31 de dezembro:

I – relativas ao cumprimento dos requerimentos mínimos previstos no caput, a instituição deve ser classificada na categoria de risco C; ou

II – relativas ao cumprimento do Adicional de Capital Principal previsto no caput, a instituição deve ser classificada na categoria de risco B, caso cumpra os requerimentos mínimos.

……………………………………………………………………………..

§ 4º No caso de instituições financeiras sediadas no exterior, pode ser considerada a informação disponibilizada pela contraparte, ainda que não seja de domínio público.

§ 5º A instituição que passar a estar sujeita a normativo listado neste artigo pode ser classificada na categoria de risco A até que transcorra o primeiro prazo referido no § 1º.” (NR)

“Art. 33. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição à instituição mencionada no art. 29, exceto se relativa a participações societárias ou a instrumentos de dívida subordinada:

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 35. ………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………

I – divulgar demonstrações contábeis relativas ao período de apuração mais recente disponível, auditadas por auditor independente registrado na CVM ou em autoridade equivalente no exterior;

II – deter ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício social mais recente disponível;

III – não ser contraparte em exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3; e

IV – ter índice de descumprimento (ID) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

……………………………………………………………………………..

V – ter suas ações ou títulos de emissão própria listados em bolsa de valores ou registrados em mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior.

……………………………………………………………………………..

§ 3º Para fins do atendimento do requisito de que trata o inciso V do § 1º, as ações ou títulos:

I – podem ser emitidos por entidade que detenha o controle da contraparte; e

II – devem ter sido objeto de oferta pública.

§ 4º No caso de inexistência de informações no SCR para o cálculo dos somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do § 1º, pode ser considerada pessoa jurídica de grande porte que apresente baixo risco de crédito aquela que:

I – atenda aos requisitos dos incisos I, II, III e V do § 1º; e

II – apresente capacidade adequada de cumprir suas obrigações financeiras em tempo hábil e de forma robusta diante de alterações adversas no ciclo econômico e nas condições de seu ambiente de negócios.” (NR)

“Art. 40. ………………………………………………………………..

Parágrafo único. …………………………………………………….

……………………………………………………………………………..

V – …………………………………………………………………………

a) tiver preferência na lista de credores em relação, no mínimo, aos credores quirografários; e

b) tiver o direito de assumir o controle do projeto, incluindo todos os ativos e contratos necessários para a sua operação.” (NR)

“Art. 49. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 9º No caso de exposição garantida por múltiplos imóveis, somente deve ser tratada como exposição garantida por imóvel residencial aquela em que o critério de que trata o § 7º é atendido individualmente por cada imóvel que serve de garantia.

§ 10.. A exigência de “habite-se” prevista no inciso I do § 1º pode ser considerada atendida mediante a comprovação de averbação de construção na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, nos casos em que a lei dispensar o “habite-se”.” (NR)

“Art. 54. ………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………..

2. o valor financiado é menor ou igual à 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do empreendimento, quando concluído; e

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 65. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 3º No caso de a contraparte receptora do risco ser instituição listada no art. 27, fica dispensada a exigência, referida no caput, de a receptora do risco fazer adiantamento que a exima de qualquer obrigação de desembolso futuro nos termos do instrumento associado ao processo de securitização.” (NR)

“Art. 66. ………………………………………………………………..

I – 150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como ativo problemático;

II – …………………………………………………………………………

a) se a respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como ativo problemático; ou

……………………………………………………………………………..

III – 50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como ativo problemático.

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O Anexo II à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º …………………………………………………………………

§ 1º Os valores, nocionais e de mercado, denominados ou indexados em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do valor da exposição.

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 31 da Resolução BCB nº 229, de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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