RESOLUÇÃO BACEN Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo:

……………………………………………………..

§ 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif.

§ 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………….

I – 1.00.00.00.00 Ativo;

II – 2.00.00.00.00 Passivo;

III – 3.00.00.00.00 Patrimônio Líquido;

IV – 4.00.00.00.00 Resultado Credor;

V – 5.00.00.00.00 Resultado Devedor;

VI – 8.00.00.00.00 Compensação Ativa; e

VII – 9.00.00.00.00 Compensação Passiva.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 92, de 2021; e

II – o art. 1º da Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022, na parte em que altera o art. 9º da Resolução BCB nº 92, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I – em 1º de julho de 2023, quanto ao inciso II do art. 2º; e

II – em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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