Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, e altera as Resoluções BCB ns. 201, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de maio de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, alínea “b”, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve:
TÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO
Art. 1º Esta Resolução estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
Art. 2º As instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem observar os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução:
I – arts. 3º a 18 e 25, para instituições enquadradas no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução BCB nº 197, de 2022; ou
II – arts. 19 a 25, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução BCB nº 197, de 2022.
§ 1º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
TÍTULO II
DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S2, NO S3 E NO S4
CAPÍTULO I
DOS LIMITES
Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022.
Parágrafo único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do Nível I do PR.
Art. 4º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do Nível I do seu PR.
Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente com valor igual ou maior do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE CLIENTE
Art. 5º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. São considerados clientes distintos:
I – a União, incluindo o Banco Central do Brasil;
II – cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º;
III – cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com:
a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada;
IV – cada Município brasileiro, em conjunto com:
a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada;
V – cada governo central de jurisdição estrangeira;
VI – cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V;
VII – cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
VIII – cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com:
a) as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada.
Art. 6º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, para contraparte individual com montante de exposições igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Nível I do PR da instituição, o compartilhamento do risco de crédito deve ser presumido na ocorrência de relação de dependência econômica com outras contrapartes.
§ 2º Considera-se que duas contrapartes mantêm relação de dependência econômica quando dificuldades financeiras em uma contraparte tendem a resultar em dificuldades semelhantes na outra, incluindo aquelas relativas à captação, ao pagamento de obrigações ou à insolvência.
§ 3º Os indicativos de relação de dependência econômica incluem as seguintes ocorrências:
I – parcela relevante das receitas ou despesas brutas anuais de uma contraparte deriva de transações com a outra contraparte;
II – o honramento da garantia parcial ou integral dada por uma contraparte a exposição de valor significativo da outra tem alta probabilidade de acarretar o não cumprimento das obrigações do garantidor perante a instituição;
III – a produção de uma contraparte é majoritariamente vendida para a outra contraparte, não podendo ser facilmente substituída como compradora;
IV – a insolvência de uma contraparte tem alta probabilidade de acarretar a insolvência da outra contraparte; ou
V – a fonte majoritária de recursos para as duas contrapartes é a mesma e essas não dispõem de fonte alternativa.
§ 4º Em casos excepcionais, a instituição poderá não considerar como um único cliente as contrapartes conectadas por relação de controle ou de dependência econômica, desde que devidamente demonstrada e documentada a ausência de compartilhamento do risco de crédito.
§ 5º A periodicidade de verificação do atendimento do requisito estabelecido no § 1º deve ser documentada e passível de avaliação quanto à sua adequação.
§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério:
I – a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição; e
II – a alteração da periodicidade mencionada no § 5º.
§ 7º Não devem ser consideradas para fins de verificação de compartilhamento do risco de crédito as exposições mencionadas no art. 7º, § 1º, inciso II, alíneas “a” a “c”, independentemente de a contraparte ser caracterizada como contraparte central qualificada (QCCP) nos termos da regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS EXPOSIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DOS LIMITES
Art. 7º Os limites de que tratam os arts. 3º e 4º abrangem:
I – cada exposição considerada no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB, de que trata a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica; e
II – cada exposição relativa a títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 265, de 2022, e não considerada no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB.
§ 1º Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados:
I – as exposições ao cliente mencionado no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;
II – as seguintes exposições perante QCCP relativas às atividades de compensação e liquidação:
a) operações a serem liquidadas nessa entidade;
b) ativos disponibilizados como garantia; e
c) compromissos perante fundo de garantia mutualizado;
III – as exposições interbancárias intradia;
IV – os repasses interfinanceiros nos casos em que haja previsão legal de que ela se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção;
V – as exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução BCB nº 199, de 2022;
VI – as exposições relativas às operações de crédito com órgãos e entidades do setor público realizadas com base em parcela destacada do Nível I do PR;
VII – a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável pela respectiva colocação primária, durante o prazo de sessenta dias após o encerramento do período de distribuição;
VIII – a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável pela respectiva oferta pública de aquisição, durante o prazo de sessenta dias após a data de liquidação da oferta;
IX – as exposições relativas a depósitos judiciais; e
X – as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira.
§ 2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos VII e VIII, a exposição ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância dos limites mencionados no caput.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO TRATAMENTO GERAL
Art. 8º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição deve corresponder:
I – ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR), para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução BCB nº 200, de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
II – ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWACIRB mencionada na Resolução BCB nº 200, de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e
III – ao valor contábil da exposição relativa a título ou valor mobiliário classificado na carteira de negociação e não considerado no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB.
Parágrafo único. O Fator de Conversão em Crédito (FCC) considerado para fins do disposto no caput deve ser o mesmo utilizado na apuração da parcela RWAC P A D, limitado ao mínimo de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
Seção I
Das exposições associadas a derivativos classificados na carteira de negociação, exceto derivativos de crédito
Art. 9º Para instrumento financeiro derivativo classificado na carteira de negociação, exceto opção e derivativo de crédito, devem ser reconhecidas distintamente:
I – a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e
II – a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso da posição configurada como comprada.
§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º.
§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao valor de mercado da posição configurada como comprada no desdobramento do referido instrumento.
Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo na forma de opção classificado na carteira de negociação, devem ser reconhecidas distintamente:
I – a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e
II – a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso de posição comprada em opção de compra ou de posição vendida em opção de venda.
§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:
I – ao valor de reposição do derivativo, no caso de posição comprada em opção de compra; ou
II – ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição vendida em opção de venda.
§ 3º No caso de exposição associada a posição vendida em opção de compra ou de posição comprada em opção de venda, é facultada a dedução dos seguintes valores do montante da exposição a outros instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação cuja contraparte é a mesma associada ao ativo objeto da respectiva opção:
I – o valor de reposição do derivativo, no caso de posição vendida em opção de compra; ou
II – o valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição comprada em opção de venda.
§ 4º Caso exercida a faculdade de que trata o § 3º, inciso II, o valor da exposição à contraparte mencionada no caput, inciso I, deve corresponder ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo.
Seção II
Das exposições associadas a derivativos de crédito
Art. 11. A exposição associada a derivativo de crédito, independentemente da carteira em que esteja classificada, deve observar o tratamento estabelecido no art. 8º.
Seção III
Das exposições associadas a títulos com características específicas (covered bonds)
Art. 12. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de negociação que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:
I – quando no Brasil, ser emitido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias ou associações de poupança e empréstimo;
II – quando no exterior, ser emitido por bancos ou entidades que realizam créditos hipotecários;
III – ser legalmente sujeito a regulação específica destinada a proteger seus detentores;
IV – ter como ativos subjacentes à sua emissão, exclusivamente:
a) exposições a:
1. entidades mencionadas no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V e VI;
2. ente governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou
3. entidades multilaterais de desenvolvimento (EMDs), nos termos da regulamentação em vigor;
b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea “a” deste inciso;
c) exposições às quais é aplicado o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) para fins da apuração dos requerimentos de capital, desde que o saldo devedor do financiamento seja permanentemente menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia; ou
d) exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o saldo devedor do financiamento é permanentemente menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor mais recente de avaliação do imóvel e às quais é aplicado FPR menor ou igual a 100% (cem por cento);
V – o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do título por eles garantido;
VI – os direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos subjacentes, na forma da regulamentação em vigor; e
VII – na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes ao título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e de sua amortização.
Seção IV
Das exposições a credenciador ou subcredenciador
Art. 13. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:
I – a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;
II – o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se subrogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.
III – o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, 21 de outubro de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea “e”, do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil.
Seção V
Das exposições associadas a cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização
Art. 14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização.
§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser reconhecidos como contraparte:
I – o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização ou, a critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva carteira, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou
II – o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do respectivo fundo de investimento ou da respectiva estrutura de securitização, para os ativos subjacentes por ele emitidos cuja participação no fundo ou na estrutura, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for igual ou superior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:
I – para fundo ou estrutura de securitização não constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura, dos ativos subjacentes emitidos por essa contraparte, multiplicado pelo valor total das cotas ou títulos; e
II – para fundo ou estrutura de securitização constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao somatório das exposições a cada ativo subjacente emitido por essa contraparte, obtidas separadamente para cada classe investida, conforme a seguinte fórmula:
ExpAtivo = PartTranche × min (ValorTranche, ValorAtivo), em que:
a) ExpAtivo = Exposição ao ativo subjacente;
b) PartTranche = Participação da instituição na classe de priorização de pagamentos, em termos percentuais;
c) ValorTranche = Valor total da classe de priorização de pagamento; e
d) ValorAtivo = Valor nominal do ativo subjacente.
§ 4º Na hipótese de não ser possível a identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou à estrutura de securitização, o valor da exposição deve corresponder ao montante de cotas do fundo ou de títulos adquiridos, reconhecendo como contraparte:
I – o respectivo fundo de investimento ou emissor do título de securitização, caso o montante de cotas ou títulos seja inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou
II – o cliente indeterminado, caso o montante de cotas ou títulos seja superior ou igual a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.
§ 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada quanto às suas razões e passível de verificação.
§ 6º Cada instituição pode reconhecer apenas um cliente indeterminado, ao qual se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 7º O tratamento estabelecido neste artigo deve ser estendido aos ativos subjacentes que sejam cotas de fundo de investimento.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer outra estrutura emitente de títulos ou valores mobiliários cuja remuneração seja associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, de outros títulos ou valores mobiliários ou de derivativos de crédito.
§ 9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I.
Art. 15. Deve ainda ser reconhecido como contraparte distinta daquelas mencionadas nos termos do art. 14 o agente que acarrete risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização.
§ 1º O risco adicional mencionado no caput pode ser associado aos seguintes agentes relacionados ao fundo de investimento ou ao título de securitização:
I – o seu emissor, o seu administrador ou o seu gestor; e
II – o provedor de liquidez ou de proteção ao risco de crédito.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição à contraparte é o valor aplicado no respectivo fundo ou no título de securitização.
§ 3º Aplicam-se à exposição ao agente mencionado no caput os critérios para verificação de compartilhamento do risco de crédito de que trata o art. 6º.
§ 4º A ausência de risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização deve ser adequadamente documentada e passível de verificação.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES
Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022, oriundos de um mesmo emissor, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou
II – a posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à da posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito.
§ 1º O exercício da faculdade de que trata o caput, inciso II, é condicionado à segregação dos respectivos instrumentos segundo sua prioridade de pagamento.
§ 2º No caso de posições protegidas por derivativo de crédito, deve ser também aplicado o disposto no art. 17.
§ 3º Não se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º ao valor líquido relativo a compensação que resulte em posição vendida perante um mesmo emissor.
CAPÍTULO VII
DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO
Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução BCB nº 200, de 2022, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução.
§ 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 6º, implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos:
I – o instrumento mitigador assume a forma de:
a) acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações;
b) depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e
c) instrumentos de emissão própria mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros; e
II – o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.
§ 2º O valor da exposição perante o provedor do instrumento de mitigação do risco de crédito, nos termos do § 1º, deve corresponder a:
I – parcela coberta pelo respectivo instrumento, no caso de garantia fidejussória ou derivativo de crédito;
II – parcela coberta pelo valor de mercado do colateral financeiro, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem simples para fins da apuração do requerimento de capital;
III – valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e
IV – valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição.
§ 3º No caso de mitigação do risco de crédito sob a forma de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações, o resultado credor da compensação deve ser reconhecido como exposição perante a respectiva contraparte.
§ 4º No caso de exposição de que trata o art. 7º, § 1º, protegida por derivativo de crédito, o valor correspondente ao da parcela coberta pelo mitigador deve ser reconhecido perante o provedor do respectivo instrumento mitigador.
§ 5º A parcela não mitigada da exposição deve ser considerada como exposição perante o cliente original.
§ 6º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela RWAIRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º e 4º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem padronizada.
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES
Art. 18. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida, informações relativas:
I – ao cumprimento dos limites de que tratam os arts. 3º e 4º;
II – às exposições concentradas e respectivas contrapartes, nos termos do art. 4º;
III – às exposições totais e respectivas contrapartes mencionadas no art. 7º, § 1º, exceto exposições interbancárias intradia cujos valores sejam iguais ou maiores do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR; e
IV – às vinte maiores exposições totais e respectivas contrapartes incluídas no escopo de aplicação dos limites de exposição de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º As informações de que trata o caput devem se referir tanto aos valores originais das exposições quanto aos respectivos valores considerando o efeito de instrumento mitigador do risco de crédito, caso utilizado.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá solicitar informações adicionais às estabelecidas no caput, quando consideradas necessárias para a verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S5
Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.
Parágrafo único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do PRS5.
Art. 20. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do seu PRS5.
Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente cujo valor é igual ou maior do que 10% (dez por cento) do PRS5.
Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 1º São considerados clientes distintos:
I – a União, incluindo o Banco Central do Brasil;
II – cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade;
III – cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;
IV – cada Município brasileiro, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;
V – cada governo central de jurisdição estrangeira;
VI – cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V;
VII – cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento), em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade; e
VIII – cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental.
§ 2º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes entre as quais se verifique relação de controle, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério, a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição.
Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados:
I – as exposições aos clientes mencionados no art. 21, § 1º, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 1998;
II – os repasses interfinanceiros em que haja previsão legal de que a instituição se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção;
III – as exposições deduzidas para fins do cálculo do PRS5, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022; e
IV – as exposições relativas a depósitos judiciais.
Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da apuração da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022.
Art. 24. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil, quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:
I – a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019;
II – o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se subrogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.
III – o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea “e”, do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil.
TÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS
Art. 25. A ocorrência de excesso em relação aos limites de que trata esta Resolução implica:
I – o impedimento da contratação de novas operações que acarretem a ampliação dos excessos verificados;
II – a comunicação imediata dessa ocorrência ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, para instituição enquadrada no S2, no S3 ou no S4;
III – a elaboração de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S2 ou no S3;
IV – a elaboração, quando julgada necessária pelo Banco Central do Brasil, de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S4 ou no S5.
Parágrafo único. A redução do excesso mencionada no caput, incisos III e IV, deve ocorrer em prazo adequado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Resolução BCB nº 201, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 35. ………………………………………….
§ 1º ……………………………………………….
………………………………………………………
II – subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração;
III – supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWAS5 e ao requerimento mínimo de PRS5; e
IV – responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
………………………………………………………” (NR)
Art. 27. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52. ………………………………………….
§ 1º ………………………………………………..
………………………………………………………
IV – subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o conselho de administração; e
V – responsabilidade pelo cumprimento do disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
………………………………………………………” (NR)
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação