Altera a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de maio de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 130, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………
I – a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
……………………………………………………….
§ 1º As menções a administradoras de consórcio e instituições de pagamento no Título II e nos seguintes dispositivos desta Resolução passam a se referir às instituições mencionadas no inciso I do caput deste artigo:
I – art. 2º, caput;
II – art. 3º, caput, incisos II, III e V e §§ 4º e 5º;
III – art. 4º, caput;
IV – art. 6º, caput;
V – art. 7º, caput;
VI – art. 9º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º;
VII – art. 11, caput, incisos VII e VIII;
VIII – art. 13, caput, incisos I, II, III e IV;
IX – art. 15, caput, incisos III, IV e V e § 2º;
X – art. 16, caput, inciso I;
XI – art. 17, caput e §§ 1º e 3º;
XII – art. 18, caput;
XIII – art. 19, caput e §§ 3º e 4º;
XIV – art. 22, caput;
XV – art. 23, § 1º;
XVI – art. 24, caput;
XVII – art. 25, caput;
XVIII – art. 28, caput;
XIX – art. 29, caput;
XX – art. 30, caput;
XXI – art. 31, caput; e
XXII – art. 39, caput.
§ 2º As menções a instituições de pagamento nos seguintes dispositivos desta Resolução passam a se referir também às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I – art. 9º, § 3º;
II – art. 40, caput; e
III – art. 41, caput.” (NR)
“Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.” (NR)
“Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado “comitê de auditoria”:
I – as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º registradas como companhia aberta;
II – as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial:
a) Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e
b) Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e
III – as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio que:
a) sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou
b) atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.
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§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.
§ 5º As instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até 31 de março do exercício seguinte ao exercício social em que se enquadrou nos critérios de que tratam os incisos I, II e III do caput.
§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o PIB do Brasil corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.” (NR)
“Art. 21. O auditor independente deve:
I – observar, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
II – elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
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§ 2º Os relatórios de que trata a alínea “a” do inciso II do caput relativos às demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
§ 3º Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea “a” do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente.
§ 4º Os relatórios mencionados no inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia.” (NR)
“Art. 26. O auditor independente, além do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a:
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 27. O auditor independente deve:
I – conceder acesso ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos na legislação vigente;
II – comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 41. …………………………………………
Parágrafo único. No caso de nomeação de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser previamente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias para o atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução.” (NR)
“Art. 41-A. As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar ou atualizar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), até 31 de julho de 2023, os dados cadastrais relativos aos prestadores de serviços de auditoria independente com contrato em vigor, na forma do disposto no art. 37.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I – em 1º de julho de 2023, em relação às alterações no art. 8º da Resolução BCB nº 130, de 2021; e
II – em 1º de junho de 2023, em relação aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação