Fixa os prazos máximos para a decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil e classifica os níveis de risco relacionados à referida liberação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e revoga as Portarias ns. 108.302, de 17 de setembro de 2020, e 110.741, de 24 de junho de 2021.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com fundamento nos arts. 3º, § 1º, e 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.219, de 30 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I – os prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil; e
II – a classificação dos níveis de riscos inerentes à liberação da atividade econômica.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica aos pedidos de atos públicos de liberação da atividade referentes:
I – à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II – à Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
III – a outras matérias cuja disciplina é reservada a lei complementar.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, nos termos do art. 10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, prazos específicos para diferentes fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, que não extrapolarão os prazos máximos indicados no quadro anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Os prazos específicos de que trata o caput deverão ser objeto de comunicação aos requerentes, na forma do art. 12, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 4º Os atos de liberação de atividade econômica sujeitos à incidência da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e à sua regulamentação, não previstos nos quadros anexos a esta Resolução:
I – observarão o prazo máximo de sessenta dias para decisão administrativa;
II – receberão o tratamento do nível de risco alto (risco III).
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias ns. 108.302, de 17 de setembro de 2020, e 110.741, de 24 de junho de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO
(exclusivo para assinantes)