RESOLUÇÃO BACEN Nº 307, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não constitui permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo para a instituição de pagamento líder do conglomerado.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:

I – por órgãos e entidades do setor público:

a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e

d) os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – por operação de crédito:

a) os empréstimos e financiamentos;

b) as operações de arrendamento mercantil;

c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea “c”, deste artigo, exclusive a aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista;

d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e

e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.

Art. 3º O conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor público realizadas pelas instituições dele integrantes.

§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.

§ 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:

I – as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;

II – os valores a liberar de operações de crédito contratadas; e

III – os limites de crédito contratados e não utilizados.

§ 3º Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma a que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput.

Art. 4º Não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º a parcela do PR do conglomerado classificado como Tipo 3 destacada por instituição dele integrante para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público.

§ 1º O valor correspondente ao destaque mencionado no caput será deduzido do PR, passando o PR resultante a ser considerado para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 3º.

§ 2º O exercício da opção prevista no caput deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil na forma por ele definida.

§ 3º O saldo devedor da operação de crédito mencionada neste artigo não integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido em regulamentação específica.

Art. 5º Para a contratação de novas operações de crédito por instituição dele integrante, nos termos desta Resolução, o conglomerado prudencial mencionado no art. 1º deve estar enquadrado nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e à taxa de juros.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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