Aprova o Regulamento que disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, e consolida normas sobre a matéria.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 15 e 16 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 22, inciso II, 26, § 4º, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, as seguintes matérias:
I – o funcionamento dos sistemas de liquidação operados por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II – o exercício da atividade de registro de ativos financeiros, de que trata o art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
III – o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.810, de 2013; e
IV – a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, de que trata o art. 26 da Lei nº 12.810, de 2013.
Art. 2º As instituições operadoras de sistema do mercado financeiro (IOSMF) deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, promover as adaptações em suas estruturas e nos sistemas do mercado financeiro (SMF) por elas operados necessárias à adequação ao disposto no Regulamento anexo.
§ 1º As IOSMF deverão enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no caput, documento subscrito por representante designado em estatuto ou contrato social que sumarize as adaptações realizadas para fins de atendimento ao disposto no Regulamento anexo.
§ 2º Os pedidos para as autorizações de que trata o art. 4º do Regulamento anexo protocolados previamente à vigência desta Resolução continuarão regidos pela regulamentação em vigor à época da protocolização, sem prejuízo, uma vez deferidos, do cumprimento, pela IOSMF, do disposto no caput e no § 1º, nos prazos estabelecidos nesses dispositivos ou em 3 (três) meses a partir da data em que o pedido for deferido, o que for maior.
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001;
II – a Circular nº 3.116, de 18 de abril de 2002;
III – a Circular nº 3.437, de 13 de fevereiro de 2009;
IV – a Circular nº 3.439 de 2 de março de 2009;
V – a Circular nº 3.469, de 29 de setembro de 2009;
VI – a Circular nº 3.539, de 2 de junho de 2011;
VII – a Circular nº 3.695, de 27 de dezembro de 2013;
VIII – a Circular nº 3.709, de 18 de julho de 2014;
IX – a Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015;
X – a Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015;
XI – a Circular nº 3.773, de 1º de dezembro de 2015;
XII – a Circular nº 3.838, de 27 de junho de 2017;
XIII – a Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018;
XIV – a Circular nº 3.968, de 31 de outubro de 2019;
XV – a Circular nº 3.980, de 30 de janeiro de 2020;
XVI – a Circular nº 4.038, de 28 de julho de 2020;
XVII – a Resolução BCB nº 73, de 18 de fevereiro de 2021;
XVIII – a Resolução BCB nº 94, de 6 de maio de 2021;
XIX – a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021;
XX – a Resolução BCB nº 174, de 14 de dezembro de 2021;
XXI – a Resolução BCB nº 267, de 25 de novembro de 2022; e
XXII – a Carta Circular nº 3.229, de 17 de março de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
ANEXO
(exclusivo para assinantes)