RESOLUÇÃO BACEN Nº 297, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de março de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – DOC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou jurídica a uma instituição financeira e destinada a cliente, pessoa natural ou jurídica, de outra instituição financeira;

II – TEC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou jurídica a uma instituição financeira para que ela efetue um conjunto de transferências destinadas a pessoas naturais ou jurídicas clientes de outras instituições financeiras;

III – remetente: pessoa que comanda a ordem de transferência de fundos;

IV – instituição remetente: instituição que acata e executa a ordem de transferência de fundos comandada pelo remetente;

V – instituição destinatária: instituição que detém a conta do beneficiário da ordem de transferência de fundos; e

VI – beneficiário: pessoa à qual os fundos transferidos são destinados.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO DE CRÉDITO (DOC)

Art. 3º O DOC somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.

Art. 4º É vedado às instituições remetentes que ofereçam o serviço de transferência de fundos por meio de DOC recusar a transferência caso os fundos a transferir sejam entregues em espécie, observada a regulamentação específica pertinente à prevenção do uso do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Art. 5º A responsabilidade pelo correto preenchimento do DOC é do cliente remetente. Parágrafo único. A inexatidão dos dados informados na ordem de transferência exime as instituições remetente e destinatária de responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada.

Art. 6º São facultadas à instituição destinatária de DOC a recusa e a devolução ao remetente do valor transferido, quando a conta do beneficiário for conta de poupança. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE CRÉDITO (TEC)

Art. 7º A TEC pode ser remetida e recebida pelas instituições financeiras.

Art. 8º A TEC pode ser remetida em nome da própria instituição financeira ou em nome de terceiros, em virtude de contrato de prestação de serviços de pagamento.

Art. 9º Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única transferência de crédito. CAPÍTULO V DA LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA DE DOC E TEC

Art. 10. Os processos de compensação e de liquidação de DOC e TEC devem ser realizados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. A liquidação interbancária deve ser efetuada:

I – no caso da TEC, no mesmo dia em que é realizado o débito na conta do remetente; e

II – no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente. Parágrafo único. Os prazos de liquidação interbancária de que tratam os incisos I e II do caput devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.

Art. 12. Os fundos transferidos por meio de DOC e de TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação interbancária.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição destinatária é autorizada a creditar os recursos em momento posterior ao do recebimento, em virtude de contrato de prestação de serviços de pagamento.

Art. 13. No caso de indícios de irregularidade, em relação a cada transferência de fundos de que trata esta Resolução, a instituição remetente e a instituição destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos referidos no art. 12, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à situação.

Art. 14. Os fundos relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema devem ser repassados às instituições destinatárias por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subsequente ao da emissão, arcando a instituição remetente com o ônus decorrente do atraso.

Parágrafo único. No caso da ocorrência de que trata o caput, não poderá ser cobrada do cliente remetente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de responsabilidade da instituição remetente.

Art. 15. No caso de retorno de transferência feita por DOC, a instituição remetente deve disponibilizar o valor ao cliente remetente no dia da respectiva liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando à regularização da transferência, sendo de inteira responsabilidade da instituição remetente qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação.

Parágrafo único. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência realizada por DOC:

I – 51 – Divergência no valor recebido;

II – 52 – Recebimento efetuado fora do prazo;

III – 53 – Apresentação indevida;

IV – 56 – Transferência insuficiente para a finalidade indicada;

V – 57 – Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;

VI – 58 – Depósito em conta de poupança recusado;

VII – 59 – Ausência da expressão “Transferência internacional em reais – Natureza da operação”. Aplicado aos DOCs destinados à transferência internacional de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão “Transferência internacional em reais – Natureza da operação”;

VIII – 62 – Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC:

I – códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;

II – números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;

III – identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e V – valor da ordem de transferência.

Parágrafo único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência.

Art. 17. O valor máximo de cada DOC e de cada uma das transferências efetuadas por meio de TEC é de R$4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

Art. 18. Ficam revogados:

I – a Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;

II – a Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006;

III – o art. 11 da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022; e

IV – o Anexo I à Carta Circular nº 3.173, de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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