Dispõe sobre a dispensa de participação obrigatória no Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e art. 51, inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º Fica dispensada da participação obrigatória no Open Finance, de que trata o art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, a instituição detentora de conta que:
I – não detenha contas de livre movimentação por seus clientes por meio de canais eletrônicos; ou
II – não possua como clientes pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Mediante avaliação do Banco Central do Brasil, pode ser dispensada da participação obrigatória no Open Finance, de que trata o art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, a instituição detentora de conta que:
I – oferte contas de livre movimentação apenas a um conjunto específico e limitado de clientes pessoa natural, a exemplo de seus próprios colaboradores e assemelhados e de outros casos em que a obrigatoriedade de sua participação não tenha aptidão para trazer aos clientes benefícios significativos à luz dos objetivos e princípios do Open Finance; ou
II – disponibilize aos clientes acesso a canais eletrônicos para movimentação de suas contas apenas em situações de contingência.
Art. 3º Os procedimentos para a exclusão do diretório de participantes nas hipóteses de que trata o art. 1º e para a submissão de pleitos de dispensa relativos às hipóteses de que trata o art. 2º constarão em instrução normativa específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Regulação
Substituto