RESOLUÇÃO BACEN Nº 293, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para definir dispositivos sobre o estabelecimento de parcerias entre participantes do Pix e para regulamentar disposições transitórias em relação a critérios e a condições para a terceirização de atividades e para o estabelecimento de parcerias entre participantes do Pix; e altera o Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, que estabelece as condições e o rito para a aplicação das penalidades no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos sobre infrações sujeitas a penalidade.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XVII

DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PARA ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS ENTRE PARTICIPANTES DO PIX” (NR)

“Art. 90-D. Além dos casos expressamente previstos neste Regulamento, os participantes do Pix podem estabelecer parcerias entre si para permitir que um participante proveja soluções ou serviços específicos a outro participante.

§ 1º Aplicam-se a essas relações contratuais as vedações previstas no art. 90-A.

§ 2º Aplicam-se a essas relações contratuais, no que couber, as regras previstas no § 2º do art. 90.

§ 3º O participante que contrata o provimento de soluções ou de serviços é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências deste Regulamento na oferta dos serviços ao usuário final, inclusive nos casos em que as soluções ou os serviços forem providos por outro participante contratado para esse fim.

§ 4º O participante que provê soluções ou serviços a outro participante deve zelar para provê-los em aderência a este Regulamento.” (NR)

“Seção IX

Da adequação e do regime de transição para as situações atingidas pelas disposições contidas no art. 90-A na data da publicação da Resolução BCB nº 269, de 1º de dezembro de 2022

Art. 116. Os participantes do Pix que, em 1º de dezembro de 2022, possuíam relação contratual vigente com terceiros alcançados pelo disposto no inciso I do art. 90-A devem adequar suas operações relacionadas ao Pix com vistas a garantir a aderência a este Regulamento, nos termos desta Seção.

§ 1º O participante do Pix deverá comunicar ao terceiro a necessidade de adequação de que trata o caput.

§ 2º Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso:

I – aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no § 1º, inciso I, do art. 24;

II – o participante que se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento;

III – o participante que não se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, não poderá prover os serviços típicos de participante responsável, admitida a possibilidade de prestar soluções e serviços específicos, nos termos do art. 90-D;

IV – nas hipóteses em que o participante opte por extinguir o contrato com o terceiro ou não cumpra os requisitos para ser um participante responsável, o terceiro poderá buscar outro participante para contratar, em substituição, como participante responsável e antes de solicitar adesão ao Pix, caso em que as partes envolvidas deverão acordar a transição operacional, facultando a possibilidade da manutenção dos serviços aos usuários finais, desde que atendidos os requisitos elencados no inciso VI deste parágrafo;

V – na situação do inciso IV deste parágrafo, aplica-se o regime de transição de que trata esta Seção ao participante contratado em substituição;

VI – em qualquer caso, o terceiro que desejar manter a prestação do serviço aos usuários finais deverá:

a) adequar seus contratos firmados anteriormente a 1º de dezembro de 2022;

b) contratar participante responsável para viabilizar sua participação no Pix; e

c) apresentar pedido de adesão ao Pix até 31 de maio de 2023;

VII – atendidos os requisitos descritos no inciso VI deste parágrafo, será excepcionalmente admitida a continuidade da prestação dos serviços aos usuários finais por parte do terceiro no decurso do seu processo de adesão ao Pix;

VIII – enquanto durar o processo de adesão do terceiro, o seu participante responsável deve garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento; e

IX – caso, em qualquer momento, o terceiro não seja considerado apto a aderir ao Pix, o participante deverá garantir a cessação dos serviços aos usuários finais, bem como sua devida comunicação.

§ 3º Ao terceiro detentor de conta transacional que seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso, aplica-se o § 6º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

§ 4º Ao terceiro detentor de conta transacional que seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se o § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020.

§ 5º Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I – o participante poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento, nos termos do art. 90-D;

II – aplicam-se os dispositivos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso VI do § 2º e nos incisos VII e IX do § 2º;

III – deverá apresentar, no pedido de adesão de que trata a alínea “c” do inciso VI do § 2º, o tipo de participação indireta no SPI e o acesso indireto ao DICT, devendo contratar um participante liquidante; e

IV – enquanto durar o processo de adesão do terceiro, o seu participante liquidante no SPI deve garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento.

§ 6º Nos casos em que o participante optar pela extinção da relação contratual com o terceiro e que a extinção da relação implicar a descontinuidade dos serviços aos usuários finais em conta detida pelo terceiro, ou nos casos em que o terceiro opte pela não adesão ao Pix, o participante deverá garantir a cessação dos serviços aos usuários finais, bem como sua devida comunicação.

§ 7º Em qualquer caso, o participante deverá garantir que as informações de identificação dos usuários finais de todas as transações Pix realizadas, desde o início da prestação dos serviços pelo terceiro, sejam devidamente armazenadas pelo participante ou pelo terceiro, garantindo o acesso ao Banco Central do Brasil sempre que requisitado.” (NR)

“Art. 117. Não se aplica o regime de transição disposto no art. 116:

I – nos casos em que o terceiro atuava como emissor de moeda eletrônica em situação que exigisse prévia autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, sem que houvesse, em 1º de dezembro de 2022, solicitação de autorização para a prestação de serviço de pagamento de que trata o inciso I do art. 9º do referido ato normativo; e

II – nos casos de que trata o inciso II do art. 90-A.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput, o participante do Pix deve proceder à imediata cessação dos serviços que oferecem acesso ao Pix e deve garantir a devida comunicação aos usuários finais.” (NR)

“Art. 118. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, solicitar aos participantes do Pix relatório detalhado das adequações implementadas em suas relações contratuais de terceirização ou nos contratos de parceria com outro participante.” (NR)

“Art. 119. O disposto na alínea “e” do inciso I do art. 5º do Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, não se aplica às instituições em regime de transição de que trata esta Seção.” (NR)

Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ………………………………………….

I – ………………………………………………….

……………………………………………………..

e) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o inciso IV do § 5º, ambos do art. 116 do Regulamento do Pix.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 90-B e 90-C do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

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