RESOLUÇÃO BACEN Nº 292, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, que consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil, e dispõe sobre a captação diária de informações relativas a “outras obrigações”.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e nas Resoluções BCB nºs 197, de 11 de março de 2022, e 208, de 22 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………

I – …………………………………………………

…………………………………………………….

g) recursos disponíveis de clientes;

h) recursos de aceites cambiais; e

i) outras obrigações;

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º …………………………………………

I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);

II – pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares de que trata este artigo manterão o cumprimento da regulamentação até:

I – 30 de junho de 2023, quanto ao disposto:

a) no art. 1º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992; e

b) na Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;

II – 30 de setembro de 2023, relativa à Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991; e

III – 31 de janeiro de 2024, quanto ao disposto:

a) nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Circular nº 2.132, de 1992; e

b) na Circular nº 2.985, de 15 de junho de 2000.” (NR)

“Art. 8º Ficam revogados:

I – a Circular nº 2.023, de 1991;

II – o art. 1º da Circular nº 2.132, de 1992;

III – a Circular nº 2.286, de 1993;

IV – a Circular nº 2.132, de 1992; e

V – a Circular nº 2.985, de 2000.” (NR)

“Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:

I – 1º de julho de 2023 quanto ao art. 8º, incisos II e III;

II – 1º de setembro de 2023 quanto ao art. 2º, inciso II;

III – 1º de outubro de 2023 quanto ao art. 8º, inciso I;

IV – 1º de janeiro de 2024 quanto ao art. 2º, inciso IV;

V – 1º de fevereiro de 2024 quanto ao art. 8º, incisos IV e V; e

VI – 1º de junho de 2023 quanto aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

Diretor de Regulação

Substituto

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