DOU 6/1/2023
Dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 14 da Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial, de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 2º A transferência dos recursos da conta-salário para fins da portabilidade salarial de que trata o art. 7º da Resolução CMN nº 5.058, de 2022, deve ser realizada por meio de:
I – Transferência Eletrônica Disponível (TED); ou
II – Transferência Especial de Crédito (TEC).
Art. 3º A transferência de que trata o art. 2º deve ocorrer até às 12h, horário de Brasília, do dia do crédito dos recursos na conta-salário.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE SALARIAL
Art. 4º A comunicação indicativa da conta do beneficiário a ser creditada de que trata o art. 7º da Resolução CMN nº 5.058, de 2022, para fins da portabilidade salarial, deve conter as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira contratada para a prestação de serviços de pagamento de salário, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
III – firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ da entidade contratante dos serviços de pagamento mencionados no inciso II; e
IV – número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou da instituição de pagamento destinatária, número da agência, quando houver, e número da conta a ser creditada na instituição destinatária.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.
Art. 5º A instituição que enviar a comunicação de que trata o art. 4º, nos termos do art. 7º da Resolução CMN nº 5.058, de 2022, deve:
I – realizar e confirmar a identificação do beneficiário; e
II – garantir a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.
Art. 6º As instituições financeiras contratadas para a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. O canal de que trata o caput:
I – não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e
II – deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas:
I – a Circular nº 3.338, de 21 de dezembro de 2006; e
II – a Circular nº 3.900, de 17 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação