DOU 2/12/2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre os critérios e as condições para terceirização de atividades, sobre a definição de conta transacional, sobre a oferta de Pix Cobrança, sobre a API Pix, sobre o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), sobre a devolução de transações, sobre a resolução de disputas, sobre a verificação de aderência da atuação dos participantes ao regulamento e as penalidades aplicadas e sobre aspectos relacionados ao Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………….
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VI – …………………………………………………..
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d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
e) conta contábil mantida em participante do Pix em nome de correspondente no País, para movimentação de valores relativos à prestação de serviços, desde que utilizada apenas para receber recursos; ou
f) conta destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), exclusivamente para o recebimento de valores enviados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11-C. ………………………………………..
Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos e de pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque no âmbito do produto Pix Saque.” (NR)
“Art. 15-B. ………………………………………..
§ 1º É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que a oferta de funcionalidades previstas na API Pix for disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.” (NR)
“Art. 39-B. ………………………………………..
§ 1º …………………………………………………
I – a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor;
………………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO XI
DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES
Seção I
Dos aspectos gerais
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 41-C. ………………………………………..
I – por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou
II – por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.
§ 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 41-D. ………………………………………..
………………………………………………………..
Parágrafo único. Em caso de devolução em valor inferior ao da transação original, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais a partir da conta transacional do usuário recebedor, sempre que recursos sejam nela creditados, até que se alcance:
I – o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou
II – noventa dias, contados a partir da transação original.” (NR)
“Art. 41-I. …………………………………………
I – rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78-
F, quando vinculada a uma solicitação de devolução;
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 75. As consultas ao DICT devem ser feitas com o propósito de:
I – iniciar um Pix;
II – identificar os dados da conta transacional vinculada à chave Pix para fins de credenciamento da conta para estabelecimento de limite diferenciado de valor; ou
III – executar verificações de segurança, pelo detentor da conta, em transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 78. Os dados que o participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador estarão dispostos no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 79. Todas as funcionalidades do DICT dispostas na Seção III deste Capítulo estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.” (NR)
“Art. 90. É facultado aos participantes estabelecer relação contratual com terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no âmbito do Pix, ressalvado o disposto no art. 90-A.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 90-A. Na relação contratual de que trata o art. 90, é vedado atribuir:
I – ao terceiro detentor de conta transacional, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio de conta transacional provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou
II – ao terceiro não detentor de conta transacional, a iniciação de transações Pix por meio da conta transacional provida pelo participante.” (NR)
“Art. 90-B. Na relação contratual de que trata o art. 90, é permitida a oferta e a iniciação de transações Pix a usuários finais pelo terceiro, em nome do participante e sob responsabilidade deste, desde que não incidam as vedações do art. 90-A.” (NR)
“Art. 90-C. Nos casos previstos no art. 90-B, as funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro são de livre escolha e de comum acordo entre o participante e o terceiro que estabelecerem relação contratual.
§ 1º As funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro, de que trata o caput, devem:
I – estar previstos no contrato entre as partes; e
II – seguir as regras dispostas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 2º As soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro:
I – estão sujeitas à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil, nos termos do § 3º deste artigo;
II – devem identificar o participante com o qual foi estabelecida relação contratual; e
III – devem apresentar orientações claras para o usuário final sobre a responsabilidade do participante com o qual foi estabelecida relação contratual em caso de eventuais disputas, que devem ser resolvidas conforme previsto no Capítulo XVIII deste Regulamento.
§ 3º O participante é responsável por verificar a aderência das soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro, nos termos do documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, ficando sujeito a comprovar a aderência ao Regulamento do Pix perante o Banco Central do Brasil sempre que solicitado.” (NR)
“Art. 91. As divergências, os conflitos e as controvérsias entre participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto neste Regulamento serão tratadas, quando não for possível solução entre as partes envolvidas, de acordo com procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos de manual específico.
Parágrafo único. ………………………………..
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II – segundo os procedimentos e os mecanismos para o tratamento e a solução de disputas estabelecidos pelas instituições participantes do Open Finance, na forma do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando envolverem, de um lado, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento e, de outro, participantes provedores de contas transacionais.” (NR)
“Art. 91-B. ………………………………………..
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§ 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder dilação do prazo concedido ao participante para o saneamento do problema, de que trata o § 1º, desde que a solicitação seja devidamente justificada e apresentada antes do vencimento do referido prazo.” (NR)
“Art. 92. Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere:
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§ 1º Na hipótese em que a conduta do participante do Pix descrita no caput também constituir infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a notificação de que trata o art. 91-B poderá ser suspensa.
§ 2º Não será aplicada a penalidade de multa de que trata o art. 93, inciso I, caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão que reconheça a não autoria da conduta.
§ 3º No caso de aplicação de penalidade ou de assinatura de termo de compromisso decorrente de infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a conduta que a originou será considerada para fins do disposto no § 1º do art. 93-A.” (NR)
“Art. 93-A. ………………………………………..
I – a irregularidade seja sanada pelo participante antes do envio da notificação de que trata o art. 91-B ou, uma vez enviada a notificação, sejam cumpridas as exigências dela constantes; e
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 101-D. Poderão ser disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do arcabouço normativo do Open Finance:
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I – o § 3º do art. 7º;
II – o parágrafo único do art. 15-B;
III – o § 2º do art. 41-C;
IV – os incisos I, II e III do art. 78;
V – o art. 78-D;
VI – o art. 78-E; e
VII – o art. 81.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I – em 1º de março de 2023, para as alterações do art. 1º referentes aos arts. 90, 90-A, 90-B e 90-C do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e
II – em 1º de janeiro de 2023, para os demais dispositivos.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução Substituto