RESOLUÇÃO ANVISA Nº 937, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 192, de 28 de junho de 2002.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 13 de novembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 192, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As empresas de ortopedia técnica e as de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos terão como responsável técnico profissional legalmente habilitado, que poderá ser o seu titular, sócio ou funcionário contratado para o cumprimento da jornada integral de trabalho na empresa, com exclusividade.” (NR)
“Art. 6º Em caso de eventual substituição do responsável técnico, a autoridade sanitária legal deverá ser comunicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 4º, sob pena de ter sua licença cancelada.” (NR)
“Art. 7º As empresas de Ortopedia Técnica serão licenciadas em 4 (quatros) categorias:
I – autorizada a confeccionar próteses e órteses ortopédicas;
II – autorizada a confeccionar próteses ortopédicas;
III – autorizada a confeccionar órteses ortopédicas; ou
IV – autorizada a confeccionar palmilhas e calçados ortopédicos.” (NR)
“Art. 8º As empresas de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos serão licenciadas em uma única categoria mediante a indicação de um responsável técnico, observado o disposto no art. 4º.” (NR)
“Art. 9º A empresa deverá estar sediada em local de fácil acesso às pessoas com deficiência de natureza física, observadas as seguintes condições:
……………………………………………” (NR)
“Art. 10. ……………………………….
I – sala de espera para atendimento com fácil acesso às pessoas com deficiência de natureza física;
……………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 192, de 28 de junho de 2002.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

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