DOU 24/8/2022
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………
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XX – Livre Prática: permissão emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente para que uma embarcação em trânsito internacional possa entrar em um porto, embarcar ou desembarcar viajantes, cargas ou suprimentos;
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XLI – viajante: passageiro, tripulante, profissional não-tripulante ou clandestino que se encontra em viagem em um meio de transporte;
XLII – Comunicação de Chegada: informação transmitida à autoridade sanitária quando da chegada ou fundeio na área determinada para esta finalidade em um porto;
XLIII – Livro Médico de Bordo: relatório preenchido pelo comandante do navio, assistido pelo médico do navio ou por membro da tripulação designado para funções médicas básicas, e que contenha informações sobre ocorrências de saúde a bordo, incluindo anamnese, diagnóstico, tratamento e profilaxia.” (NR)
“Art. 9º As embarcações devem apresentar à autoridade sanitária do porto de destino, quando da solicitação de Certificado de Livre Prática ou da realização da Comunicação de Chegada, os documentos abaixo relacionados:
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II – lista de viajantes, com respectivos locais e datas de embarque e desembarque;
III – cópia do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Controle Sanitário de Bordo válido ou Certificado Nacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado Nacional de Controle Sanitário de Bordo válido, assinada pelo comandante ou por oficial tripulante por ele designado; e
IV – cópia do Livro Médico de Bordo contendo os registros de ocorrências de saúde a bordo relativos aos últimos trinta dias.
Parágrafo único. Em caso de ausência de registros nos últimos trinta dias, o comandante ou tripulante por ele designado deve atestar no Livro Médico de Bordo, após a data do último registro, a inexistência de ocorrência de saúde a bordo.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………..
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- 2º A indicação de embarcações a serem inspecionadas deverá resultar de planejamento prévio, a ser fundamentado a partir:
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IV – dos históricos dos perfis sanitários de bordo da embarcação e de seus prestadores de serviços de interesse da saúde pública;
V – dos trânsitos nacional e internacional que precederam a chegada da embarcação no porto de destino, suas respectivas arqueação, tipo e finalidade; e
VI – das condições sanitárias de bordo prestadas na Comunicação de Chegada.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………..
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II – as informações prestadas na solicitação dos Certificados ou na realização da Comunicação de Chegada estiverem incompletas ou insuficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo; e
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 24. Devem solicitar o Certificado de Livre Prática as embarcações que realizem navegação de longo curso e interior de percurso internacional.
Parágrafo único. O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade correspondente ao período em que a embarcação permanecer no porto de controle sanitário.” (NR)
“Art. 25. Estão dispensadas da solicitação do Certificado de Livre Prática as embarcações:
I – que realizam navegação de cabotagem, interior de percurso nacional, apoio marítimo e portuário;
II – de esporte e recreio, sem fins comerciais;
III – de pesca, sem fins comerciais;
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- 2º Não obstante a dispensa da solicitação do Certificado de Livre Prática, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer tempo, bem como devem notificar imediatamente à autoridade sanitária do porto de controle sanitário, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, a ocorrência a bordo de eventos de saúde, acidentes relacionados à carga perigosa ou à prestação de serviços, envolvendo qualquer de seus viajantes.” (NR)
“Art. 26. Devem estar de posse do Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CICSB) válido a embarcação de bandeira estrangeira, em trânsito nacional ou internacional, e a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito internacional.
- 1º A embarcação que não esteja de posse do CCSB ou CICSB válido deve requerer emissão de novo documento à autoridade do porto de controle sanitário ao qual se destina por meio da Solicitação de Certificado, conforme anexo IV, e somente será autorizada a operar após constatadas condições sanitárias satisfatórias.
………………………………………………………….” (NR)
“Seção IV
Da Comunicação de Chegada da Embarcação
Art. 30-A. A realização da Comunicação de Chegada constitui-se da formalização, por meio do registro da documentação e informações obrigatórias de acordo com o disposto no art. 9º, à autoridade sanitária competente no porto de atracação, conforme data e horário previsto da chegada da embarcação.
- 1º A Comunicação de Chegada aplica-se às embarcações que realizam navegação de cabotagem, interior de percurso nacional, apoio marítimo e portuário.
- 2º As embarcações devem realizar a Comunicação de Chegada conforme Anexo VII à autoridade sanitária do porto de escala, com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) e mínima de 12 (doze) horas do horário estimado de chegada.
- 3º As embarcações ficam autorizadas a atracar e operar a partir da realização da Comunicação de Chegada, desde que não haja evidências de risco à saúde pública a bordo.
- 4º Está desobrigada do cumprimento do tempo previsto no § 2º deste artigo a embarcação arribada ou cujo período de deslocamento entre os portos de controle sanitário de partida e o de destino seja inferior a 12 (doze) horas, devendo, em qualquer caso, o proprietário, armador, responsável direto ou representante legal pela embarcação realizar a Comunicação de Chegada com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
- 5º Caberá à autoridade sanitária, mediante avaliação documental, adotar ações que visem a proteção da saúde pública, emitindo, se for o caso, notificação de exigências técnicas sanitárias a fim de esclarecer questões inerentes à atracação ou operação da embarcação.
- 6º Situações que apresentem risco sanitário poderão acarretar impedimento da atracação, operação ou desatracação da embarcação, a qualquer tempo pela autoridade sanitária.” (NR)
“Art. 30-B. Estão dispensadas da realização da Comunicação de Chegada as embarcações:
I – de esporte e recreio, sem fins comerciais;
II – de pesca, sem fins comerciais;
III – da Marinha do Brasil ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais;
IV – classificadas como plataformas fixas, localizadas em águas sob jurisdição nacional;
V – que comprovem perante a autoridade sanitária estar fora de operação por motivo de defeso de pesca, reparos e impedidas de navegar por decisão judicial ou ausência de condições de navegação; e
VI – classificadas como balsas e barcaças.
- 1º A dispensa de que trata o inciso V deste artigo tem caráter transitório.
- 2º Não obstante a dispensa da realização da Comunicação de Chegada, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer tempo, bem como devem notificar imediatamente à autoridade sanitária do porto de controle sanitário, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, a ocorrência a bordo de eventos de saúde, acidentes relacionados à carga perigosa ou à prestação de serviços, envolvendo qualquer de seus viajantes.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
“ANEXO IV”
“ANEXO VI”
“ANEXO VII”