Aprova a quinta norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias, relativa à extinção contratual, no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 013, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.072293/2021-05, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece a quinta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições:
I – Amortização ajustada: ajuste do valor amortizável de um ativo intangível ao longo do tempo, com base em fatores como mudanças na vida útil esperada, no método de amortização utilizado ou em outras circunstâncias relevantes que afetam a amortização do ativo;
II – Balanço geral: estado financeiro a ser levantado pelo interventor que evidenciará os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da concessionária objeto de intervenção;
III – Base de ativos: conjunto de bens operacionais que integram o serviço público vinculado à concessão de infraestrutura de rodovias federais;
IV – Caducidade a termo: hipótese de extinção contratual por caducidade em que ocorre a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo, ainda que celebrado unilateralmente;
V – Concessionária anterior: concessionária que transfere a gestão do trecho concedido do sistema rodoviário, no contexto de sucessão de contratos de concessão;
VI – Custo histórico: refere-se ao valor originalmente pago ou incorrido para adquirir um ativo ou incorrer em um passivo em um determinado momento no passado;
VII – Depreciação ajustada: conceito contábil que se refere à modificação do valor depreciável de um ativo ao longo do tempo, com base em fatores como mudanças na vida útil esperada, no método de depreciação utilizado ou em outras circunstâncias relevantes que afetam a depreciação do ativo;
VIII – Fase de convivência: período de convívio entre a concessionária anterior, o Poder Concedente e, se for o caso, a futura concessionária no trecho rodoviário concedido;
IX – Futura concessionária: concessionária que assume a gestão do trecho concedido do sistema rodoviário, no contexto de sucessão de contratos de concessão;
X – Plano de contas: conjunto de títulos, apresentados de forma coordenada e sistematizada, previamente definidos, nele traduzida a estrutura das contas a serem utilizadas de maneira uniforme para representar o estado patrimonial da entidade e de suas variações, em um determinado período;
XI – Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim;
XII – Tarifa calculada: tarifa de pedágio não arredondada nas revisões ordinárias e extraordinárias e a tarifa resultante nos processos de relicitação, haveres e deveres e extensões de prazo em período pós-contratual; e
XIII – Tarifa praticada: tarifa de pedágio efetivamente cobrada do usuário nas praças de pedágio.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º A concessão extinguir-se-á por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – relicitação;
V – rescisão;
VI – anulação; ou
VII – falência ou extinção da concessionária.
Art. 5º Em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão, a concessionária anterior será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à concessão celebrados com terceiros, com exceção daqueles em que ocorrer a sub-rogação, assumindo, até o limite de sua responsabilidade, todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
Parágrafo único. A concessionária anterior adotará todas as medidas estabelecidas e cooperará plenamente com a ANTT, o Poder Concedente e, se for o caso, a futura concessionária, para garantir a continuidade dos serviços, sem que haja interrupção ou deterioração de tais serviços ou dos bens da concessão.
Seção II
Advento do termo contratual
Art. 6º O contrato de concessão será extinto após o encerramento do prazo da concessão, incluindo eventual prorrogação.
Parágrafo único. A extinção poderá ocorrer antecipadamente por acordo entre as partes, formalizado em termo aditivo que estabeleça nova data para o término da concessão. Seção III Encampação
Art. 7º A ANTT poderá, a qualquer tempo, propor ao ministério competente a encampação da concessão, com fundamento no interesse público e nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo assegurado o direito de manifestação pela concessionária.
Art. 8º A Superintendência competente poderá recomendar à Diretoria Colegiada encampação da concessão, em processo administrativo que fundamente o interesse público, sendo assegurado o direito de manifestação pela concessionária.
§ 1º Quando necessário ao resguardo da efetividade da encampação, o processo administrativo será submetido ao sigilo até a publicação da deliberação da Diretoria.
§ 2º A Superintendência competente realizará o cálculo da indenização devida, em apuração de haveres e deveres, para homologação pela Diretoria, até a efetivação da encampação.
§ 3º Após deliberação da Diretoria que recomendar a encampação ao Poder Concedente, o processo será remetido ao ministério competente para adoção das providências necessárias à aprovação da lei de autorização específica e pagamento de indenização.
Seção IV
Caducidade
Subseção I
Hipóteses de cabimento
Art. 9º Configurada a inexecução total ou parcial do contrato de concessão, identificada no processo regular de fiscalização e não sanada após regular comunicação, a Superintendência competente recomendará à Diretoria Colegiada a instauração de processo de caducidade quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, caracterizado quando:
a) a concessionária for classificada na Classe D em duas avaliações consecutivas;
b) a concessionária permanecer entre as Classes C e D em três avaliações consecutivas;
c) o índice de execução acumulada de obras obrigatórias for inferior a 60% (sessenta por cento), considerando:
1. o avanço físico, para obras acompanhadas por fluxo de caixa; ou
2. o Fator D contratual, para obras com desconto de reequilíbrio previsto;
d) houver atraso:
1. superior a 12 (doze) meses na conclusão das obrigações da fase de trabalhos iniciais;
2. superior a 36 (trinta e seis) meses na conclusão das obrigações da fase de recuperação;
3. superior a 12 (doze) meses na conclusão de campanha de recuperação determinada pela Diretoria;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, especialmente quando:
a) apresentar informações ou documentos falsos à ANTT, aos usuários ou a terceiros;
b) fraudar ou interferir indevidamente na atuação de verificador, empresa de supervisão ou organismo de inspeção acreditado;
c) realizar operações irregulares no mecanismo de contas da concessão;
d) transferir o controle societário sem prévia anuência da ANTT;
e) não mantiver a integralidade das garantias e seguros exigidos ou dificultar sua execução;
f) não contratar os financiamentos de longo prazo, quando exigidos no contrato de concessão;
g) realizar, com partes relacionadas ou terceiros, negócio fraudulento ou com objetivo de prejudicar a concessão;
h) obstaculizar ou deixar de cooperar com interventor;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, caracterizado quando:
a) o saldo devedor de multas aplicadas e com decisão administrativa definitiva superar 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior;
b) houver reiterada oposição ao exercício da fiscalização ou não acatamento das determinações da ANTT;
c) restar demonstrada a reincidência em infrações já sancionadas que evidencie a inadequação da concessionária para prestação do serviço;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender à informação da ANTT no senado de regularizar a prestação do serviço;
VII – a concessionária não atender a intimação da ANTT para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal.
§ 1º O índice de execução acumulada de obras obrigatórias será calculado pela seguinte fórmula:
IEA = (1 – Dtaplicado/Dtaplicável) x 100 onde:
IEA: índice de execução acumulada de obras obrigatórias;
Dtaplicado: somatório dos percentuais de Fator D aplicados em função de descumprimentos;
Dtaplicável: somatório dos percentuais de Fator D passíveis de aplicação em função das obrigações contratuais exigíveis.
§ 2º A caducidade também poderá ser recomendada quando verificadas outras situações que possam configurar prestação inadequada ou deficiente do serviço ou descumprimento de obrigações contratuais, desde que devidamente fundamentadas no processo de fiscalização.
Art. 10. Caberá à Superintendência competente manter controle permanente e atualizado do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão, conforme manual de fiscalização.
§ 1º A Superintendência competente deverá comunicar à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no art. 9º, indicando os dispositivos contratuais violados, quando for o caso, e dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 2º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos 30 (trinta) dias posteriores à data-base do contrato ou à revisão ordinária ou conforme o plano anual de fiscalização, devendo abranger a totalidade dos Descumprimentos identificados no período, mesmo que já tenham sido objeto de comunicação anterior.
§ 3º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, deverá comunicar imediatamente a Diretoria Colegiada da ANTT, seguindo-se os trâmites previstos no art. 14.
§ 4º A comunicação de que trata o § 1º dispensa a prévia oitiva da concessionária.
§ 5º A ocorrência das seguintes situações, verificadas no âmbito da fiscalização, caracteriza inadimplemento grave e ensejará a expedição de alerta específico à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no § 1º:
I – quando a concessionária for classificada:
a) uma vez na Classe D; ou
b) na classe C ou D por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três avaliações, de forma alternada;
II – houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente devido:
a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais;
b) das obrigações da fase de recuperação; ou
c) de campanha de recuperação;
III – o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70% (setenta por cento); ou
IV – o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em 40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior.
Subseção II
Comunicação de falhas e transgressões
Art. 11. Configurada hipótese de cabimento de extinção do contrato de concessão por caducidade, a Superintendência competente comunicará à concessionária as falhas e transgressões verificadas, concedendo prazo para sua correção.
§ 1º O ato de que trata o caput indicará:
I – as obrigações descumpridas;
II – os dispositivos do contrato de concessão ou da regulação infringidos;
III – os prazos para correção dos descumprimentos; e
IV – a indicação de que o não saneamento dos descumprimentos nos prazos indicados ensejará instauração do processo de caducidade, com referência expressa ao § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, prestam-se a identificar falhas e transgressões e conceder prazo para sua correção:
I – os seguintes produtos da fiscalização, nos termos da quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias:
a) a manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias;
b) a manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura;
c) a manifestação técnica sobre a regularidade dos instrumentos econômico-financeiros do contrato de concessão;
d) a manifestação técnica sobre a capacidade financeira da concessionária; e
e) o termo de registro de ocorrência;
II – a denúncia espontânea;
III – o termo de ajustamento de conduta;
IV – o termo aditivo que formalizar regime de recuperação regulatória; e
V – outros documentos relevantes que tenham cunho obrigatório.
§ 3º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos trinta dias posteriores ao término do ano-concessão.
§ 4º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, poderá recomendar à Diretoria a instauração do processo de caducidade.
§ 5º O processo administrativo que tratará da hipótese de extinção do contrato de concessão por caducidade deverá ser instruído com os documentos necessários para comprovação da ocorrência dos descumprimentos de obrigações.
§ 6º A comunicação de que trata este artigo independerá de prévia ciência ou manifestação da concessionária.
Art. 12. A ocorrência das situações abaixo caracteriza inadimplemento grave e ensejará alerta específico à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 11:
I – quando a concessionária for classificada, no âmbito da classificação das concessionárias:
a) uma vez na Classe D; ou
b) na classe C ou D, por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três avaliações, de forma alternada;
II – houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente devido: a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais;
b) das obrigações da fase de recuperação; ou
c) de campanha de recuperação;
III – o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70% (setenta por cento); ou
IV – o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em 40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior.
Art. 13. Caberá à Superintendência competente acompanhar o cumprimento do cronograma fixado para a correção de falhas e transgressões.
§ 1º São considerados aptos a compor eventual processo de caducidade os descumprimentos não corrigidos nos prazos fixados.
§ 2º O cronograma de correção poderá ser alterado pela Superintendência competente justificadamente apenas em razão de fatos supervenientes, desde que para eles não tenha concorrido a concessionária.
§ 3º Enquanto não atestada, pela Superintendência competente, a correção das falhas e transgressões apontadas, a ANTT não estará impedida de aplicar as penalidades e demais consequências previstas no contrato de concessão e na legislação.
§ 4º Verificado descumprimento do cronograma, integralmente ou de uma de suas fases, a Superintendência competente, após análise das justificativas da concessionária, poderá recomendar a instauração ou continuidade do processo de caducidade à Diretoria.
Art. 14. A Diretoria, à luz das informações apresentadas pela Superintendência competente, considerando a gravidade e extensão do descumprimento verificado, a reincidência da concessionária e outros aspectos relacionados à execução do contrato de concessão, poderá:
I – solicitar à Superintendência competente apresentação de informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento de obrigações;
II – determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão; ou
III – manifestar ciência e determinar à Superintendência competente que prossiga no acompanhamento e fiscalização das obrigações, comunicando imediatamente à Diretoria sobre a ocorrência de qualquer fato novo relevante.
Subseção III
Processo de caducidade
Art. 15. O processo de caducidade observará as etapas de instauração, instrução e deliberação.
Art. 16. O ato da Diretoria Colegiada que instaurar o processo de caducidade deverá:
I – designar três membros para integrarem a comissão processante, escolhidos entre os servidores públicos efetivos e estáveis da ANTT e que não tenham atuado diretamente na fiscalização do contrato de concessão; e
II – estabelecer prazo não superior a trezentos e sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
§ 1º O processo de caducidade será autuado como principal, devendo ser apensados os procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais de que trata a Subseção II.
§ 2º Não serão objeto do processo de caducidade falhas ou transgressões contratuais que não tenham sido previamente comunicadas à concessionária, nos termos do art. 11, salvo quando tenha havido a renúncia expressa, pela concessionária, do prazo para a correção.
§ 3º O presidente da comissão processante poderá requisitar apoio administrativo e técnico da Superintendência competente ou da Diretoria.
§ 4º As solicitações de dados e informações pela comissão processante às demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas.
§ 5º A comissão processante será competente para instruir o processo de caducidade e emitir o relatório final, reportando-se diretamente à Diretoria.
Art. 17. Na fase de instrução, a concessionária será notificada e deverá apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, salvo relevante motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º Incumbe à concessionária instruir a defesa prévia com todos os documentos destinados a provar suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas, de forma fundamentada.
§ 2º A concessionária deverá apresentar, conjuntamente com a defesa prévia, para fins de cálculo de eventual indenização:
I – inventário atualizado de bens reversíveis;
II – relatório dos processos judiciais e administrativos em curso, bem como de eventuais procedimentos arbitrais, relativos, entre outras, a questões regulatórias, construtivas, ambientais e relacionadas à faixa de domínio, nos quais a concessionária figure como parte;
III – relação dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob concessão;
IV – eventuais instrumentos de financiamento, indicando valor total da dívida e valor amortizado; e
V – outras informações necessárias para o cálculo de eventual indenização.
§ 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas para a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento, prevista no inciso II do § 2º do art. 44 da presente Resolução, para fins de apuração do valor de indenização.
§ 4º O atraso ou o não fornecimento de informações pela concessionária não obstará o processamento e a conclusão do processo de caducidade e da extinção contratual.
Art. 18. A comissão processante deverá encaminhar os autos à Superintendência competente para, no prazo de quarenta e cinco dias:
I – manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, instruindo o processo com os documentos pertinentes;
II – apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária;
III – trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade; e
IV – avaliar as medidas a serem adotadas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público.
Art. 19. Após análise técnica pela Superintendência competente, a comissão processante poderá determinar a produção de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo.
§ 1º A comissão processante indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Deferida a produção de prova requerida pela concessionária, eventuais custos decorrentes serão integralmente de sua responsabilidade.
Art. 20. Concluída a fase de produção de provas, a comissão processante deverá intimar a concessionária para apresentação de alegações finais, no prazo improrrogável de vinte dias.
Art. 21. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a comissão processante apresentará, em até quarenta e cinco dias, relatório final à Diretoria, com proposta de deliberação.
§ 1º Caso a comissão processante proponha a extinção do contrato de concessão por caducidade, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência competente para que junte ao processo:
I – plano de transição operacional;
II – informações relativas ao cálculo ou estimativa de eventual indenização, ainda que não concluído; e
III – minuta de termo aditivo prevendo as condições mínimas em que o serviço deverá ser prestado, caso recomende a declaração de caducidade a termo.
§ 2º Concluídas as diligências de que trata este artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à ANTT, para manifestação quanto à regularidade do processo.
Art. 22. A Diretoria Colegiada deliberará por:
I – arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade;
II – converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão;
III – intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período determinado;
IV – pela caducidade do contrato de concessão, com remessa do processo ao Poder Concedente para edição do decreto correspondente, nos termos da lei; ou
V – adotar outras medidas eventualmente cabíveis.
§ 3º A extinção do contrato de concessão por caducidade poderá ser implementada:
I – de imediato; ou
II – a termo, hipótese em que a Diretoria determinará a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o prazo de continuidade da prestação do serviço não poderá exceder o limite de vinte e quatro meses.
§ 5º Da decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto em até quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 23. Declarada a caducidade da concessão, a concessionária deverá:
I – dar início imediato à execução dos procedimentos de extinção contratual previstos no Capítulo III; ou
II – continuar prestando o serviço conforme contrato de concessão ou nas condições mínimas previstas em termo aditivo, se for o caso de declaração de caducidade a termo.
Art. 24. A declaração de caducidade independerá de indenização prévia, calculada no decurso do processo, mas não prescinde da apresentação do seu cálculo pela ANTT.
Art. 25. Atos processuais que apresentem defeitos sanáveis serão convalidados pela Diretoria Colegiada, não afetando a validade do processo administrativo.
Parágrafo único. Sendo identificado vício insanável no processo de caducidade, que resulte efetivo prejuízo à defesa da concessionária, a Diretoria Colegiada determinará a repetição do ato ou da fase processual afetada, conservando a validade dos demais atos praticados.
Subseção IV
Da Aplicação e Transição
Art. 26. Enquanto não for extinto o contrato de concessão, ficam mantidas as obrigações nele previstas e as medidas de fiscalização a serem aplicadas em caso de descumprimento.
Art. 27. Aplicam-se ao procedimento de comunicação e correção de falhas e transgressões e ao processo de caducidade, no que couberem, as disposições do Título II, Capítulo II, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
Art. 28. Esta Seção se aplica:
I – aos processos de caducidade em curso, resguardada a validade dos atos processuais praticados; e
II – aos contratos de concessão vigentes, salvo quando houver disposição contratual expressa regulando de forma diversa.
Seção V
Relicitação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 29. A ANTT poderá realizar a relicitação do objeto do contrato de concessão cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Parágrafo único. A relicitação será conduzida com a adoção dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras medidas previstas no Capítulo III:
I – qualificação do empreendimento para fins de relicitação, nos termos da legislação vigente;
II – celebração de termo aditivo formalizando a relicitação com a concessionária;
III – acompanhamento e fiscalização da execução, pela ANTT, das disposições do termo aditivo;
IV – elaboração de estudos de viabilidade;
V – realização de licitação para contratação da futura concessionária; e
VI – cálculo e apuração da indenização devida.
Subseção II
Qualificação para fins de relicitação
Art. 30. A concessionária poderá apresentar requerimento para relicitação da concessão, seja por iniciativa própria ou em atendimento a provocação da Superintendência competente.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter as informações e documentos exigidos pela legislação vigente.
Art. 31. A Superintendência competente analisará o requerimento da concessionária para verificar o cabimento da relicitação, nos termos da lei, considerando os seguintes aspectos:
I – a viabilidade técnica da relicitação; e
II – a regularidade das informações e dos documentos apresentados.
§ 1º A Superintendência competente, no prazo de quinze dias, poderá solicitar à concessionária a complementação de informações e documentos ou determinar a realização de outras diligências.
§ 2º A Superintendência competente analisará o requerimento para avaliar o cabimento da relicitação, podendo, de forma motivada, indeferi-lo em caso de não cabimento ou, constatando a viabilidade técnica e a regularidade das informações e documentos apresentados, manifestar-se favoravelmente à admissibilidade do pedido de relicitação.
§ 3º Após a manifestação da Superintendência competente sobre a viabilidade técnica, o processo será remetido à Procuradoria Federal junto à ANTT para análise da viabilidade jurídica e, uma vez concluída essa etapa, será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 4º A Diretoria Colegiada deliberará sobre a viabilidade da relicitação e, caso decida pela admissibilidade do pedido, encaminhará ao Poder Concedente a recomendação para a qualificação da concessão com fins de relicitação.
§ 5º A ANTT avaliará a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação, considerando os aspectos operacionais, econômico-financeiros e a continuidade da prestação do serviço.
§ 6º Contra a deliberação da Diretoria Colegiada que conclua pelo não cabimento da relicitação, a concessionária poderá apresentar recurso no prazo de quinze dias.
Subseção III
Celebração de termo aditivo de relicitação
Art. 32. Em até trinta dias após publicação da qualificação do empreendimento para fins de relicitação, a Superintendência competente elaborará minuta de termo aditivo de relicitação, com respectivo Programa de Exploração da Rodovia, e enviará para conhecimento da concessionária.
§ 1º A concessionária disporá de quinze dias para se manifestar sobre as minutas de termo aditivo de relicitação e respectivo Programa de Exploração da Rodovia enviadas pela Superintendência competente;
§ 2º A proposta de programa de exploração da rodovia, que constará como anexo ao termo aditivo de relicitação, conterá:
a) os serviços de conservação, manutenção e operação, bem como os parâmetros técnicos e de desempenho a serem observados durante a relicitação, que garantam a continuidade na prestação do serviço com segurança e nível adequados; e
b) as obras obrigatórias e demais investimentos considerados essenciais relacionados à segurança ou considerados imprescindíveis à prestação do serviço, desde que exequíveis no prazo contratual remanescente.
§ 3º O termo aditivo de relicitação conterá as seguintes cláusulas, entre outras previstas na legislação:
I – obrigações das partes;
II – condições para prestação dos serviços;
III – tarifa de pedágio a ser praticada;
IV – tarifa calculada;
V – garantias e seguros que deverão ser mantidos e renovados pela concessionária;
VI – sanções pelo descumprimento das obrigações;
VII – hipóteses de rescisão; e
VIII – possibilidade de prorrogação do termo aditivo, observado o limite previsto na legislação.
§ 4º A assinatura do termo aditivo de relicitação estará condicionada à apresentação de garantia de execução contratual sempre que houver estimativa de risco de o excedente tarifário superar o montante da futura indenização.
§ 5º A garantia de execução contratual, a que refere o parágrafo anterior, destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a resguardar a parcela dos valores antecipados à concessionária via excedente tarifário que excedam o montante estimado da futura indenização pelos bens reversíveis, devendo vigorar durante todo o período de relicitação.
§ 6º A exigência da garantia prevista no § 4º só poderá ser afastada por decisão fundamentada em estudos e evidências, desde que indicada outra medida adequada para resguardar o cumprimento das obrigações.
§ 7º O termo aditivo de relicitação deverá prever as obrigações da concessionária, os seus prazos e o valor financeiro associado a cada descumprimento, que servirão para fixar os valores garantidos.
Art. 33. A Superintendência competente analisará a manifestação da concessionária sobre a proposta de termo aditivo e de programa de exploração da rodovia, empreendendo as tratativas necessárias para, sempre que possível, obter consenso a respeito.
§ 1º Considerando as obrigações que constarão do termo aditivo de relicitação, a Superintendência competente apresentará proposta de tarifas, acompanhada da memória de cálculo, para manifestação pela concessionária no prazo de até quinze dias.
§ 2º A tarifa de pedágio a ser praticada será a tarifa vigente ou, excepcionalmente, demonstrada a insuficiência desta para conclusão do processo de relicitação, poderá ser fixada por negociação entre as partes.
§ 3º A partir dos fluxos de caixa vigentes, a fixação da tarifa calculada decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais será aquela suficiente para remunerar os serviços relacionados de manutenção, conservação, monitoração e operação necessários para o período determinado, observados os parâmetros contratuais mínimos exigidos.
§ 4º A receita tarifária arrecadada a maior, oriunda da diferença entre a tarifa praticada e a tarifa calculada poderá ser retida em mecanismo de contas vinculadas e utilizada na apuração de haveres e deveres.
Art. 34. Concluída a instrução do processo, a Superintendência competente submeterá a proposta de termo aditivo para deliberação da Diretoria, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.
Subseção IV
Acompanhamento e fiscalização do termo aditivo de relicitação
Art. 35. O acompanhamento e a fiscalização do termo aditivo de relicitação observará o disposto nesta Subseção e, no que couber, na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. Na relicitação, a concessionária se submeterá aos procedimentos de extinção contratual previstos no Capítulo III.
Art. 36. Durante a relicitação, a concessionária deverá cumprir, além de outros deveres previstos no termo aditivo, as seguintes obrigações:
I – prestar os serviços nas condições estabelecidas no termo aditivo;
II – assegurar à ANTT o acesso às informações relevantes sobre a concessão, incluindo dados relacionados às condições comerciais e financeiras da concessionária;
III – observar o prazo de vigência do termo aditivo para a celebração, prorrogação, renovação ou aditamento de contratos com terceiros, exceto quando houver motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;
IV – não distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e não realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V – não reduzir seu capital social sem autorização da Diretoria Colegiada da ANTT; VI – não oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da Superintendência competente;
VII – não alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de concessão, exceto por motivo justificado e com autorização expressa da Superintendência competente;
VIII – não requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial; e
IX – convidar a ANTT para acompanhamento das reuniões do conselho de administração da concessionária.
Art. 37. Durante a relicitação, a ANTT poderá acompanhar as reuniões do conselho de administração da concessionária.
Parágrafo único. A concessionária deverá remeter à Superintendência competente todas as convocações das reuniões do conselho de administração, comunicando a data e a pauta com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização.
Art. 38. Durante a relicitação, a ANTT deverá cumprir, além de outros deveres previstos no termo, as seguintes obrigações:
I – supervisionar a contratação de verificador pela concessionária, conforme disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, ou, se necessário, proceder à sua contratação;
II – adotar as medidas necessárias para viabilizar a realização da licitação para nova concessão; e
III – abster-se de instaurar processo de caducidade contra a concessionária.
Art. 39. A fiscalização do termo aditivo de relicitação será realizada pela Superintendência competente, com apoio da unidade organizacional competente, em três níveis, nos termos da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo aditivo de relicitação poderá contar com o apoio de um verificador, a critério da ANTT.
§ 2º Os relatórios relacionados à relicitação serão emitidos nos prazos definidos no termo aditivo de relicitação e conterão a análise do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto ao atingimento dos indicadores de desempenho e outras eventuais causas que possam justificar a rescisão do termo aditivo e a desqualificação da concessão para fins de relicitação.
Art. 40. A prática reiterada de infrações graves pela concessionária poderá resultar na proposta de desqualificação da concessão para fins de relicitação.
§ 1º Serão consideradas graves, para fins de proposição de desqualificação, as seguintes infrações:
I – distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio ou realização de operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976;
II – redução do capital social sem autorização da Diretoria;
III – oferta de novas garantias em favor de terceiros sem motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;
IV – alienação, cessão, transferência, disposição ou constituição de ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de concessão sem motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;
V – requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico;
VI – não manutenção da integralidade da garantia e dos seguros exigidos;
VII – transferência do controle da concessionária sem prévia e expressa anuência da ANTT; e
VIII – não atingimento dos níveis estabelecidos na escala de desempenho, aferidos por indicadores de desempenho previstos no termo aditivo de relicitação.
§ 2º Configurada qualquer hipótese de desqualificação prevista no caput ou no § 1º, a Superintendência competente instaurará processo administrativo para apuração das condutas, instruindo-o com manifestação técnica fundamentada, acompanhada da documentação e dos elementos probatórios necessários.
§ 3º A concessionária será intimada para apresentar defesa a respeito dos fatos imputados a ela no prazo de quinze dias.
§ 4º Analisada a defesa da concessionária, o processo será submetido à deliberação da Diretoria, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT, para análise da proposta de desqualificação da concessão para fins de relicitação.
Seção V
Rescisão
Art. 41. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Seção VI
Anulação
Art. 42. O contrato poderá ser extinto em razão de nulidade insanável, declarada por decisão administrativa, observados os princípios da legalidade e do interesse público.
§ 1º Na hipótese de extinção do contrato por anulação, deverá ser instaurado processo administrativo para apurar as responsabilidades pelas irregularidades que configuram eventual ato ilícito.
§ 2º A eventual invalidação de qualquer disposição do contrato de concessão não afetará a validade das demais disposições contratuais, salvo disposição em contrário em decisão administrativa.
§ 3º As partes negociarão de boa-fé a substituição das disposições inválidas por disposições válidas e exequíveis, cujo efeito econômico seja equivalente ao efeito econômico das disposições substituídas.
Seção VII
Falência ou extinção da concessionária
Art. 43. O contrato de concessão será extinto caso a concessionária seja extinta ou tenha sua falência decretada.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. A extinção contratual será acompanhada dos seguintes procedimentos:
I – apuração de haveres e deveres;
II – transição operacional; e
III – transição dos ativos e reversão de bens.
§ 1º Previamente ao término da vigência contratual, a ANTT deverá determinar a realização de estudos de viabilidade e licitação da futura concessão, se for o caso. § 2º Os procedimentos de extinção contratual serão conduzidos:
I – pela Superintendência competente pela gestão contratual, quanto ao previsto no inciso I do caput;
II – pela Comissão de Planejamento e Fiscalização do encerramento, quanto ao previsto nos incisos II e III do caput; e
III – pela Superintendência competente pelo acompanhamento e recebimento dos estudos de viabilidade da licitação da futura concessão, quanto aos estudos e procedimento previstos no § 1º.
Art. 45. Os processos de apuração de haveres e deveres, de transição operacional e de transição dos ativos e reversão de bens serão instaurados pela Superintendência competente:
I – vinte e quatro meses antes do termo final da concessão; ou
II – em até um mês após:
a) a instauração de processo de encampação ou provocação do Poder Concedente quanto ao potencial interesse em encampar a concessão;
b) a instauração do processo administrativo de caducidade;
c) a qualificação do empreendimento para fins de relicitação;
d) a decisão judicial que declarar a rescisão ou anulação do contrato de concessão; ou
e) a decretação da falência ou extinção da concessionária.
Art. 46. A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento será constituída por ato da Superintendência competente, nos prazos previstos no art. 45.
§ 1º A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento será composta por, pelo menos, três servidores da Superintendência competente ou unidade organizacional competente respectiva que, preferencialmente, integrem a equipe de fiscalização e gestão do contrato de concessão.
§ 2º A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá solicitar apoio das demais unidades da Superintendência competente, nas atribuições que dependerem de conhecimentos específicos das áreas solicitadas.
Art. 47. Nos procedimentos de extinção contratual, a ANTT poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos adicionais, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados, incluindo o acervo de informação e análises objeto do trabalho de verificação independente.
Art. 48. A concessionária só poderá ser liquidada e extinta quando houver sido celebrados o termo de arrolamento e transferência de bens e o termo de quitação.
Parágrafo único. Durante o período máximo de vinte e quatro meses, contados da celebração do termo de arrolamento e transferência de bens, a concessionária deverá manter: I – patrimônio líquido mínimo exigido no contrato de concessão; e
II – a garantia prevista no contrato de concessão.
Seção II
Apuração de haveres e deveres
Art. 49. No processo de apuração de haveres e deveres, serão consolidados os valores decorrentes das seguintes indenizações e demais débitos e créditos:
I – indenização pelos investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados, exclusivamente nos casos de extinção antecipada do contrato de concessão;
II – indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário;
III – saldo de multas;
IV – desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes;
V – passivos contingentes;
VI – cláusula penal eventualmente imposta; e
VII – outros débitos e créditos entre as partes.
Parágrafo único. Os débitos e créditos de que trata este artigo serão apurados em procedimentos próprios, para posterior consideração e consolidação no processo principal de apuração de haveres e deveres.
Art. 50. Instaurado o processo de apuração de haveres e deveres, a concessionária será intimada pela Superintendência competente para apresentar, no prazo improrrogável de cento e vinte dias, pleitos relativos a débitos e créditos que pretende discutir no processo de apuração de haveres e deveres, devendo, na mesma oportunidade:
I – apresentar os referidos cálculos, sempre que possível; e
II – juntar a documentação e demais elementos de prova que considerar relevantes.
§ 1º Os débitos e créditos identificados no curso do processo previsto no caput que não sejam objeto de apuração em procedimento próprio poderão ser apurados e liquidados no âmbito do processo principal de apuração de haveres e deveres.
§ 2º A Superintendência competente poderá determinar a realização de provas e demais diligências que entender necessárias para análise dos pleitos apresentados pela concessionária. valor correspondente a cada pleito em que recomende deferimento.
§ 3º A Superintendência competente apreciará a manifestação da concessionária apresentada na forma do caput e as provas produzidas, e emitirá manifestação conclusiva fundamentada, recomendando o deferimento ou indeferimento de cada pleito e indicando os valores correspondentes.
§ 4º Em até noventa dias após o término da vigência do contrato de concessão, a concessionária poderá apresentar pleitos relativos a débitos e créditos remanescentes para consideração no processo de apuração de haveres e deveres.
§ 5º Apresentada manifestação de que trata o § 4º, a Superintendência competente procederá na forma dos §§ 2º e 3º.
Art. 51. Concluídos os procedimentos de apuração de débitos e créditos, a Superintendência competente consolidará os respectivos valores e intimará a concessionária para se manifestar a respeito, no prazo de trinta dias.
§ 1º Após a apresentada a manifestação da concessionária ou o decurso do prazo previsto no caput, a Superintendência competente encaminhará os cálculos para homologação pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Após a homologação dos cálculos pela Diretoria Colegiada, caso a apuração de haveres e deveres resulte em saldo credor, serão adotadas as seguintes medidas:
I – em favor do Poder Concedente: a Superintendência competente adotará as providências necessárias para a cobrança; e
II – em favor da concessionária, a Superintendência poderá:
a) encaminhar o processo ao Poder Concedente para adoção das providências orçamentárias e financeiras visando ao pagamento; ou
b) informar o valor à Superintendência responsável pela licitação da futura concessão, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao pagamento pela futura concessionária em favor da concessionária anterior.
§ 3º O pagamento do saldo de haveres e deveres poderá ser efetuado pela futura concessionária à concessionária anterior se houver sucessão imediata ou em um intervalo de até dois anos entre concessões, com a devida atualização monetária, desde que haja:
I – anuência da concessionária anterior, exceto na hipótese de relicitação; e
II – previsão no edital de licitação da futura concessão.
§ 4º A Diretoria Colegiada deverá homologar, até o termo final da relicitação, os cálculos já concluídos pela Superintendência competente, sendo cabível a apuração e a cobrança de eventuais valores residuais posteriormente.
§ 5º Para ambas as hipóteses de pagamento pela nova concessionária em favor da concessionária anterior, será cabível a apuração e a cobrança de eventuais valores residuais posteriormente.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º, o pagamento do valor apurado em cálculos já concluídos e previsto no edital da licitação será condição para a assinatura do novo contrato.
Art. 52. Concluído o procedimento de apuração de haveres e deveres, a Superintendência competente deverá notificar o banco depositário para efetuar as movimentações necessárias nas contas vinculadas à concessão, quando aplicável.
Parágrafo único. Caso haja saldo remanescente em conta de movimentação restrita, o banco depositário deverá realizar a transferência conforme orientação da ANTT.
Art. 53. Comprovada a realização dos pagamentos relativos ao saldo final da apuração de haveres e deveres, a ANTT e a concessionária firmarão um termo de quitação, formalizando o cumprimento integral das obrigações de ambas as partes e o recebimento definitivo do objeto do contrato de concessão.
Seção III
Transição operacional
Subseção I
Disposições gerais
Art. 54. A transição operacional compreende um conjunto de procedimentos destinados a promover a transferência do sistema rodoviário para o Poder Concedente ou para a futura concessionária, assegurando a qualidade, a continuidade e a atualidade na prestação dos serviços.
Art. 55. As obrigações e responsabilidades das partes permanecerão inalteradas durante a transição operacional, conforme previstas no contrato de concessão ou em termo aditivo.
Parágrafo único. O Poder Concedente e a ANTT não são responsáveis por qualquer dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação entre a concessionária anterior e a futura concessionária.
Art. 56. A concessionária deverá adotar todas as medidas necessárias e cooperará plenamente com a ANTT e com o Poder Concedente para garantir a continuidade dos serviços objeto da concessão, evitando interrupções ou a deterioração desses serviços ou dos bens vinculados à concessão, além de prevenir e mitigar riscos à saúde ou à segurança dos usuários, dos agentes da ANTT e de outros órgãos ou entes públicos.
Subseção II
Comitê de transição
Art. 57. O comitê de transição será constituído para monitorar a transição e formular propostas para boa execução da extinção contratual, no prazo previsto para instauração dos seus procedimentos.
§ 1º Questões jurídicas eventualmente suscitadas nas discussões do comitê de transição poderão ser submetidas à análise da Procuradoria Federal junto à ANTT.
§ 2º A participação da concessionária anterior no comitê de transição será obrigatória.
Art. 58. O comitê de transição será composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato da Superintendência competente, sendo:
I – um representante da concessionária anterior;
II – um representante da ANTT, que o presidirá; e
III – um representante da futura concessionária, a partir da adjudicação da licitação da nova concessão, quando houver.
§ 1º O ato de que trata o caput também estabelecerá a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 2º O comitê de transição realizará reuniões com periodicidade de noventa dias, ou prazo inferior, para fins de acompanhamento da transição operacional e dos ativos, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias ajustadas entre as partes. § 3º As datas, horários e locais das reuniões do comitê de transição serão acordadas entre as partes com antecedência.
§ 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões do comitê de transição será de três membros, sendo obrigatória a presença de pelo menos um representante de cada parte mencionada nos incisos I a III do caput.
§ 5º As decisões do comitê de transição serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.
§ 6º As reuniões extraordinárias do comitê de transição serão convocadas por ofício encaminhado pelo presidente da comissão, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 7º Os membros do comitê de transição poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, desde que garantida a autenticidade e segurança na identificação dos participantes e no registro das deliberações realizadas.
§ 8º Ao final das reuniões do comitê de transição será lavrada ata com os temas discutidos, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.
§ 9º Na hipótese de decisão do Poder Concedente para o retorno do ativo anteriormente concedido à União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) será convidado a integrar o Comitê de Transição, em substituição ao membro previsto na alínea III do art. 58.
Subseção III
Plano de desmobilização
Art. 59. Instaurado o procedimento de transição operacional, a concessionária será intimada para apresentar à Superintendência competente, no prazo de até sessenta dias, plano de desmobilização, contendo, no mínimo:
I – as medidas e o cronograma de desmobilização de serviços operacionais, de ativos e de pessoal;
II – a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à concessionária;
III – a remoção e desobstrução das áreas da concessão, inclusive faixa de domínio, quanto aos bens não reversíveis;
IV – a relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, incluindo:
a) instrumentos que constituírem o projeto gerador de receita não tarifária;
b) contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou outros direitos vinculados à faixa de domínio;
c) contratos de fornecimento de água, energia elétrica, gás e outros serviços essenciais para a concessão; e
d) outros contratos que gerem obrigações com vigência após o término da concessão.
V – o inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:
a) acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, incluindo projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações;
b) acervo de documentos produzidos pela concessionária durante a concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, como projetos, memoriais, estudos e pesquisas;
c) lista de bens reversíveis e eventuais ônus sobre eles incidentes;
d) banco de dados do centro de controle de informações operacionais;
e) banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;
f) garantias, licenças e softwares; e
g) relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, e eventuais pendências ambientais.
VI – o relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso.
§ 1º A Superintendência competente poderá solicitar à concessionária, que deverá atender no prazo de quinze dias, a alteração ou complementação de informações e documentos constantes do plano de desmobilização, ou a realização de outras diligências.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput para a entrega do plano de desmobilização sujeitará a concessionária à aplicação de penalidades, conforme disposto na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Superintendência competente poderá estabelecer unilateralmente o plano de desmobilização, a ser observado pela concessionária.
Art. 60. Na fiscalização da extinção contratual, a Superintendência competente, a unidade organizacional competente ou a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá:
I – notificar a concessionária quanto a eventual descumprimento do plano de desmobilização que venha a prejudicar a boa execução da transição operacional e dos ativos; e
II – aplicar penalidade cabível caso não haja correção por parte da concessionária, nos termos da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Subseção IV
Fase de convivência
Art. 61. A fase de convivência terá duração de sessenta dias, compreendendo o período de trinta dias anteriores e trinta dias posteriores ao término da vigência do contrato de concessão.
§ 1º Antes de iniciar a fase de convivência, a Superintendência competente notificará a concessionária anterior e, conforme o caso, a futura concessionária ou o DNIT, para designarem suas respectivas equipes de transição.
§ 2º Durante a fase de convivência, a equipe de transição da concessionária anterior deverá:
I – cooperar com o Poder Concedente, com a ANTT e com a futura concessionária, assegurando a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
II – permitir o acompanhamento das operações do sistema rodoviário concedido e das atividades da concessionária pelo Poder Concedente, pela ANTT e pela futura concessionária, garantindo-lhes amplo acesso;
III – designar profissionais com conhecimento especializado nas áreas de conhecimento relevantes para transição;
IV – interagir com o Poder Concedente, a ANTT, a futura concessionária e os demais agentes envolvidos na operação do sistema rodoviário; e
V – promover a transferência de tecnologia da gestão da concessão, garantindo a continuidade da operação de todo o sistema rodoviário.
§ 3º Durante a fase de convivência, as equipes de transição do Poder Concedente e, se for o caso, da futura concessionária deverão:
I – zelar pela preservação dos serviços prestados pela concessionária anterior até o término de vigência do contrato de concessão; e
II – realizar os levantamentos que entender devidos para assunção do trecho rodoviário.
Art. 62. Durante a fase de convivência, a concessionária anterior e a futura concessionária poderão negociar e celebrar acordos privados referentes à alienação de bens não reversíveis, mediante negócio jurídico privado.
Seção IV
Transição dos ativos e reversão de bens
Art. 63. Extinto o contrato da concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os bens reversíveis transferidos e adquiridos pela concessionária, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão para ela todos os direitos emergentes do contrato de concessão.
Art. 64. Serão considerados bens reversíveis:
I – bens imóveis integrantes da infraestrutura rodoviária, tais como a área da faixa de domínio, edificações, obras civis e melhorias;
II – bens móveis imobilizados, tais como sinalização, elementos de proteção e segurança, controladores e redutores de velocidade, fibra ótica instalada, câmeras e demais elementos afixados;
III – equipamentos de informática, sistemas, softwares e direitos associados à operação, tais como sistemas de pedágio e controle de arrecadação, controle e monitoração de tráfego, pesagem veicular, guarda e vigilância patrimonial;
IV – estudos e projetos de engenharia elaborados para os fins específicos das atividades integradas na concessão;
V – licenças ambientais e demais autorizações governamentais;
VI – investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, desde que mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes ao marco contratual na extinção antecipada do contrato; e
VII – outros bens móveis ou imóveis, inclusive veículos, afetados à prestação do serviço público objeto da concessão.
§ 1º Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis:
I – se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário; e
II – se possuírem prazo de vida útil remanescente, quando exigida no contrato de concessão, conforme disposto em regulamentação específica da ANTT.
§ 2º Não serão considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas.
§ 3º São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento e transferência ou listagem similar anexa ao contrato de bens ou instrumento equivalente.
§ 4º Os bens não reversíveis deverão ser removidos do sistema rodoviário pela concessionária até o fim da fase de convivência, deles podendo dispor livremente, imediatamente após a extinção do contrato de concessão, auferindo os ganhos decorrentes.
Art. 65. No processo de transição dos ativos, a comissão de planejamento e fiscalização da extinção contratual realizará fiscalização do levantamento dos bens da concessão realizado pela concessionária anterior, com base nas informações por esta disponibilizadas, nas vistorias de campo e nos produtos de verificador, se houver.
§ 1º A fiscalização indicada no caput poderá ser realizada usando amostra representativa da população.
§ 2º O levantamento dos bens indicará:
I – a classificação dos bens entre reversíveis e não reversíveis; e
II – o estado de conservação ou a vida útil remanescente, se for o caso.
§ 3º O levantamento dos bens será encaminhado para a Superintendência competente para apuração da indenização pelos danos praticados sobre o sistema rodoviário.
§ 4º Com base no levantamento dos bens reversíveis, a comissão de planejamento e fiscalização da extinção instruirá o processo para lavratura do termo de arrolamento e transferência de bens.
Art. 66. O termo de arrolamento e transferência de bens deverá ser firmado durante a fase de convivência, com vigência imediata ou a termo.
§ 1º Deverão celebrar o termo de arrolamento e transferência de bens:
I – como partes:
a) o Poder Concedente ou entidade por ele indicada; e
b) a concessionária que transfere os bens da concessão.
II – como interveniente, a ANTT, representada por seu Diretor Geral.
§ 2º Ao celebrar o termo de arrolamento e transferência de bens, a concessionária anterior se desincumbe dos bens da concessão na natureza e condições em que se encontram e deixa de se responsabilizar pela sua posse, guarda, manutenção e vigilância.
§ 3º Ao termo de arrolamento e transferência de bens da extinção contratual aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º A futura concessionária, se for o caso, poderá acompanhar o processo de instrução e celebração do termo de arrolamento e transferência de bens com a concessionária anterior.
Art. 67. Extinto o contrato de concessão, a concessionária anterior será sucedida processualmente pelo Poder Concedente ou pela futura concessionária nos seguintes processos administrativos e judiciais, quando existentes, que envolverem o objeto da concessão:
I – licenças ambientais e demais autorizações governamentais;
II – realização de compensações ambientais e indenização por danos ambientais.
III – desapropriações e servidões;
IV – desocupações e ações possessórias;
V – remoção de interferências; e
VI – regularização e fechamento de acessos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput:
I – aos processos de indenização ajuizados em face da concessionária anterior; e
II – aos processos judiciais e arbitrais em que sejam partes a concessionária anterior e o Poder Concedente ou a ANTT, e que tenham pedidos contra si formulados.
Seção V
Estudos de viabilidade e licitação da futura concessão
Art. 68. A qualquer tempo, a ANTT ou terceiro por ela autorizado terá acesso irrestrito ao sistema rodoviário e aos bens da concessão para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, entre outros, inclusive para fins de realização de estudos de viabilidade para subsidiar a licitação de concessão futura, em prazos e condições definidos pela Agência.
§ 1º O acesso previsto no caput será assegurado desde as fases preliminares do processo de nova concessão, incluindo os procedimentos de participação e controle social, aos potenciais interessados em participar da futura licitação, mediante prévia autorização da ANTT.
§ 2º A concessionária deverá assegurar acesso ao terceiro autorizado na forma do caput:
I – às áreas contratadas e instalações da concessão, para vistorias e medições;
II – às informações e aos documentos relevantes da concessão;
III – aos sistemas de gestão e controle;
IV – aos projetos e estudos desenvolvidos antes e durante o prazo da concessão; e
V – aos contratos celebrados com terceiros e demais documentos solicitados pela ANTT.
§ 3º Caso a concessionária considere que determinados documentos ou informações possuem caráter sigiloso, deverá apresentar justificativa fundamentada à ANTT, que decidirá sobre o tratamento adequado, podendo determinar:
I – o acesso integral, quando não reconhecido o sigilo alegado;
II – o acesso parcial, mediante exclusão, ocultação ou dissociação de partes sigilosas; ou
III – excepcionalmente, a restrição de acesso quando as informações constituírem segredo industrial, comercial ou dados estratégicos da concessionária, cuja divulgação possa comprometer sua posição competitiva no mercado ou afetar a segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 69. Os terceiros autorizados ou contratados para a realização das pesquisas e estudos de que trata o art. 68 não poderão ter exercido, nos últimos cinco anos, em relação à concessionária anterior, ou vir a exercer, nos cinco anos posteriores, em relação à futura concessionária, o papel de:
I – verificador;
II – supervisor; ou
III – contratado para quaisquer outras atividades correlatas ao acompanhamento, fiscalização, aferição ou elaboração de cálculos, quando estas forem diretamente relacionadas aos objetos do contrato de concessão em questão.
CAPÍTULO IV
INDENIZAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS E CRÉDITOS
Seção I
Indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, nos casos de extinção antecipada do contrato de concessão
Art. 70. A indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, será devida em todas as hipóteses de extinção do contrato de concessão antes do seu termo contratual.
Parágrafo único. Na extinção da concessão pelo advento do termo contratual, todos os bens vinculados à concessão, assim como os investimentos realizados sobre eles, serão considerados integralmente amortizados, não cabendo indenização pelo Poder Concedente.
Art. 71. As taxas de amortização utilizadas serão lineares, considerando o prazo entre o momento em que o ativo estiver disponível para uso e o final de sua vida útil.
§ 1º No caso da infraestrutura física do trecho rodoviário, a vida útil prevista no caput considerará o prazo final da concessão pelo advento do seu termo definido em contrato.
§ 2º Nas hipóteses de extinção antecipada do contrato de concessão, a indenização devida à concessionária abrangerá as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 72. Nas hipóteses de caducidade, serão descontados da indenização devida o valor das multas contratuais e o valor dos danos causados pela concessionária.
I – 10% (dez por cento), se a instauração do processo de caducidade ou de apuração da falência ou extinção da concessionária ocorrer até o termo final da fase de recuperação; e
II – 20% (vinte por cento), caso contrário.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins da indenização de que trata este artigo, quaisquer valores aplicados oriundos de capital próprio.
Subseção I
Apuração de valores de indenização
Art. 73. Para apuração dos valores de indenização eventualmente devidos pelo Poder Concedente, a concessionária deverá apresentar informações detalhadas sobre os bens reversíveis da concessão, contendo os seguintes dados:
I – descrição de cada bem, com indicação do código patrimonial que lhe tenha sido atribuído individualmente, bem como sua alocação por centro de custo;
II – localização física do bem, com relação aos bens corpóreos;
III – fundamentação sobre a natureza reversível;
IV – data em que o bem se tornou disponível para uso, ou seja, o momento em que se encontrava no local e nas condições necessárias para funcionar;
V – documentos fiscais e contratos relacionados com a aquisição de mercadorias ou prestação de serviços; e
VI – identificação do projeto de engenharia em que o bem foi ativado.
§ 1º No caso de edificações e obras civis, as informações deverão ser segregadas, no mínimo, nas seguintes categorias:
I – praças de pedágio;
II – Sistemas de Atendimento ao Usuário (SAU);
III – delegacias e postos da Polícia Rodoviária Federal;
IV – infraestrutura de trechos e dispositivos rodoviários, incluindo todos os sistemas viários associados;
V – bases de suporte operacional;
VI – postos de pesagem veicular; e
VII – postos de fiscalização da ANTT.
§ 2º A concessionária disponibilizará à ANTT o detalhamento do valor contábil de cada ativo, composto pelo valor de aquisição somado aos custos necessários para início de operação, apresentando cópia das respectivas notas fiscais ou comprovantes de pagamento, que deverão discriminar, no mínimo, no que couber:
I – nome e CNPJ do fornecedor ou da empresa contratada;
II – número da fatura;
III – data dos eventos; e
IV – valores dos dispêndios.
§ 3º O prazo para a entrega das informações de que trata o caput será de noventa dias, prorrogável por igual período, a critério da ANTT, contados a partir da data de notificação da Agência.
Subseção II
Cálculo da indenização
Art. 74. Os valores da indenização dos bens reversíveis serão calculados pelo custo histórico, considerando a base de ativos contábeis e seus ajustes.
Art. 75. O mês final utilizado para aplicação das taxas de depreciação ou amortização utilizadas nos cálculos dos valores dos investimentos não depreciados ou amortizados será o mês de extinção antecipada do contrato de concessão.
Art. 76. O valor indenizável dos bens reversíveis será apurado considerando o seu custo histórico, aferido com base em registro de ativos contábeis, passível de ajustes por verificação independente, descontados os tributos que tenham sido recuperados, despesas financeiras, e depreciação e amortização ajustadas.
Art. 77. Não serão indenizados valores registrados no ativo referentes a:
I – margem de receita de construção;
II – adiantamento a fornecedores, por serviços ainda não realizados;
III – bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato de concessão;
IV – despesas não relacionadas à construção de ativos do sistema rodoviário ou à aquisição de bens reversíveis;
V – custos pré-operacionais, salvo aqueles que comprovadamente representem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário;
VI – investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado; e
VII – investimentos realizados na prestação de serviços de conservação, manutenção e operação do sistema rodoviário.
Parágrafo único. Eventual custo para reparar deterioração a obras em andamento será descontado do valor indenizável.
Art. 78. No caso de bens indenizáveis decorrentes de contratos com partes relacionadas, será realizada avaliação dos termos, condições de execução dos contratos e de seus aditivos.
Parágrafo único. Caso seja caracterizado que houve transferência de recursos em condições não equitativas de mercado, os valores acima das condições equitativas de mercado não serão considerados para indenização, sem prejuízo de outras providências cabíveis, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa para a parte controversa, de forma apartada.
Art. 79. Os valores dos bens indenizáveis serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data em que o ativo estiver disponível para uso, até a data da extinção antecipada do contrato de concessão.
Art. 80. A ANTT poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos adicionais, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados, incluindo o acervo de informação e análises objeto do trabalho de verificação independente.
Art. 81. As informações apresentadas pela concessionária, bem como o cálculo da indenização, poderão ser analisadas por verificador.
§ 1º Os serviços prestados pelo verificador deverão ser executados em conformidade com o disposto nos regulamentos da ANTT e nas normas contábeis e de auditoria brasileiras.
§ 2º Caso não esteja prevista no contrato a obrigação de contratação de verificador pela concessionária, a ANTT poderá:
I – estabelecer a obrigação contratual de contratação do verificador, com o devido reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de termo aditivo; ou
II – realizar diretamente o cálculo da indenização devida.
Art. 82. Definido o valor indenizável dos bens reversíveis, para fins de pagamento da indenização, serão deduzidos ainda eventuais desequilíbrios econômico-financeiros existentes e demais disposições contratuais e legais, conforme a modalidade de extinção contratual incidente.
Subseção III
Quantificação de eventuais valores associados à indenização por bens reversíveis não amortizados
Art. 83. A definição dos valores de indenização por bens reversíveis não amortizados, quando relativos aos itens de maior materialidade, risco e relevância, dependerá de sua compatibilidade com projetos de engenharia similares e sistemas oficiais de referência da Administração Pública, considerando as obras e serviços efetivamente executados.
§ 1º Consideram-se de maior materialidade, risco e relevância as obras relativas às praças de pedágio, duplicações e recuperação da infraestrutura.
§ 2º Os valores apresentados pela Concessionária poderão sofrer adequações quando divergirem significativamente dos parâmetros de comparação utilizados.
Art. 84. A indenização dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, no caso de extinção antecipada, somente incluirá as obras e serviços que, previamente, tenham sido atestados pela fiscalização da ANTT como executados e de aproveitamento útil.
Art. 85. Na quantificação de valores associados a investimentos cuja execução tenha sido regularmente atestada pela Agência, ainda que não disponham de projetos de engenharia e respectivos orçamentos, deve-se avaliar se os investimentos se deram em condições equitativas de mercado.
Art. 86. Os valores a serem efetivamente ressarcidos à concessionária, relativos às fases de trabalhos iniciais e à recuperação previstos nos contratos, devem se restringir àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no contratual original.
Parágrafo único. Os montantes indenizáveis relativos às fases de trabalhos iniciais e de recuperação previstas nos contratos, devem corresponder aos serviços cujas execuções tenham sido atestadas pela fiscalização da Agência, bem como estarem aderentes às condições equitativas de mercado.
Art. 87. No cálculo do montante líquido a ser ressarcido serão deduzidos os valores das multas devidas pela concessionária à União, relativas aos processos administrativos da ANTT com trânsito em julgado administrativo, independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade das multas por decisão judicial ou arbitral sem prestação de garantia idônea, a ANTT poderá suspender ou reter o pagamento da parcela correspondente da indenização até o trânsito em julgado do processo em questão.
§ 2º A retenção prevista no § 1º será limitada ao valor das multas objeto da suspensão.
Art. 88. O montante do valor associado aos bens reversíveis, para fins de pagamento da indenização calculadas usando a fórmula indicada no art. 71, § 4º, deverá ser deduzido das multas, dos eventuais desequilíbrios econômico-financeiros existentes e das demais disposições contratuais e legais, e das outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização, conforme a modalidade de extinção contratual incidente.
Subseção IV
Diretrizes para a contabilidade regulatória
Art. 89. A ANTT instituirá, por resolução, a Contabilidade Regulatória das concessionárias de rodovias federais, observando a legislação societária brasileira e as especificidades dos contratos de concessão, para:
I – assegurar a padronização e transparência das informações contábeis das concessionárias;
II – possibilitar o monitoramento contínuo do desempenho econômico-financeiro do serviço concedido.
§ 1º A ANTT aprovará Manual de Contabilidade Regulatória estabelecendo o Plano de Contas Regulatório e as diretrizes para registro, controle e divulgação das informações contábeis e econômico-financeiras das concessionárias.
§ 2º As informações contábeis regulatórias serão desagregadas para evidenciar aspectos patrimoniais, operacionais, econômico-financeiros, comerciais e de planejamento, necessários ao pleno exercício da competência regulatória da Agência.
Art. 90. No âmbito do manual de contabilidade regulatória será estabelecido procedimento para disponibilização tempestiva de dados e informações relativos aos ativos operacionais e outros bens sob a custódia da concessionária, principalmente, bens e investimento reversíveis.
Art. 91. Nos casos de extinção antecipada dos contratos de concessão de rodovias federais regulados pela ANTT, a contabilidade regulatória se constituirá como base de informação e metodologia para a realização do cálculo dos valores de indenização eventualmente devida à concessionária a ser apurada sobre os bens e investimentos reversíveis não depreciados ou amortizados.
Seção II
Indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário
Art. 92. A indenização pelos danos causados pela concessionária ao sistema rodoviário será calculada a partir da diferença entre as características ou os parâmetros de desempenho observados ao final da concessão e os que deveriam ter sido cumpridos, à luz do contrato de concessão.
§ 1º A apuração da indenização de que trata esta seção será realizada pela ANTT, de forma autônoma ou com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública, assegurando-se à concessionária o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na apuração da indenização de que trata esta Seção, será admitida a análise por amostragem, conforme disciplinado em norma específica.
Art. 93. O cálculo da indenização pelos danos constatados no sistema rodoviário será limitado à apuração dos seguintes aspectos:
I – pavimento, obras de arte especiais e sinalização, com base nos parâmetros de desempenho registrados nos produtos do verificador, quando houver, considerando as normas técnicas e os preços praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
II – bens operacionais reversíveis, com base na verificação dos bens registrados em sistema ou relatório admitido pela ANTT, utilizando os preços de bens novos indicados em estudo de viabilidade de licitação aprovado pela ANTT nos últimos trinta e seis meses.
Art. 94. A Superintendência competente realizará vistoria dos bens que compõem o sistema rodoviário para fins de indenização por danos causados ao sistema rodoviário, para fins do cálculo da indenização de que trata esta Seção:
I – no encerramento regular do contrato por advento do termo final:
a) preliminarmente, com antecedência mínima de doze meses do termo contratual, para identificação das adequações necessárias;
b) definitivamente, no momento do encerramento contratual;
II – no encerramento antecipado:
a) imediatamente após a declaração de caducidade;
b) em até trinta dias após a instauração de processo de encampação ou manifestação do Poder Concedente quanto ao interesse em encampar;
c) em até trinta dias após a decisão judicial que declarar a rescisão ou anulação do contrato;
d) em até trinta dias após a decretação de falência ou extinção da concessionária.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo poderá ser realizada com apoio de verificador, comunicando-se previamente a concessionária para participação.
§ 2º A partir das conclusões da vistoria, inclusive dos produtos do verificador, a Superintendência competente apresentará proposta de cálculo da indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário.
§ 3º A concessionária será intimada para se manifestar, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, a respeito das conclusões da vistoria e da proposta de cálculo da indenização promovida pela Superintendência competente.
§ 4º A Superintendência competente apreciará a manifestação da concessionária apresentada na forma do § 3º e emitirá manifestação contendo o cálculo da indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário, para homologação pela Diretoria.
§ 5º Os prazos estabelecidos no inciso II poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, mediante justificativa.
Art. 95. Apurada indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário, caso a vigência do contrato de concessão venha a ser prorrogada ou estendida, a concessionária poderá realizar as adequações necessárias para atendimento aos parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão ou em termo aditivo. Parágrafo único. Sendo atendidos os parâmetros técnicos e de desempenho durante a prorrogação ou extensão de prazo, o débito correspondente da concessionária será desconsiderado na apuração de haveres e deveres.
Seção III
Saldo de multas
Art. 96. O saldo de multas não pagas será considerado como débito da concessionária.
Parágrafo único. A ANTT e a concessionária poderão celebrar acordo substitutivo de multas na forma da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, cujo saldo será considerado na apuração de haveres e deveres.
Seção IV
Desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes
Art. 97. Os débitos e créditos decorrentes dos desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes na extinção contratual serão apurados e acrescentados ou descontados, tais como:
I – saldos não considerados nas últimas revisões;
II – valores de outorgas não pagas; e
III – obras obrigatórias não executadas pela concessionária;
Seção V
Passivos contingentes
Art. 98. Consideram-se passivos contingentes, dentre outros:
I – os débitos e créditos decorrentes de processos judiciais, arbitrais ou de controle externo em curso no encerramento da concessão;
II – as multas aplicadas pela ANTT com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou arbitral, quando não lastreadas em garantia idônea nos respectivos processos; e
III – os valores em apuração em processos administrativos da ANTT ainda não transitados em julgado.
§ 1º A Superintendência competente, com o auxílio da Procuradoria Federal junto à ANTT, informará à Diretoria os passivos contingentes e seus valores estimados ao submeter os cálculos dos haveres e deveres para homologação.
§ 2º A existência de passivos contingentes que possam gerar débitos e créditos entre as partes não impede a conclusão do processo de apuração de haveres e deveres.
§ 3º A Diretoria poderá determinar a retenção, total ou parcial, de valores a serem pagos à concessionária, com o intuito de garantir a cobertura de eventual passivo contingente em favor da ANTT ou do Poder Concedente, quando houver evidências que indiquem alta probabilidade de crédito em favor destes.
§ 4º A retenção mencionada no § 3º poderá ser realizada por meio de conta vinculada à concessão ou por qualquer outra forma que assegure o pagamento posterior dos valores devidos.
§ 5º O saldo residual relativo aos débitos e créditos decorrentes de passivos contingentes será cobrado e pago conforme sua liquidação, sem prejuízo da realização de retenção na forma do § 3º.
CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO, EXTENSÃO E ALTERAÇÃO DE PRAZO DA CONCESSÃO
Art. 99. O prazo de vigência do contrato de concessão será estabelecido em seu instrumento, podendo ser alterado nas seguintes hipóteses:
I – prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os limites e requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.448, de 2017;
II – extensão de prazo, nas hipóteses e condições previstas no art. 32 da Lei nº 13.448, de 2017;
III – alteração do prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto no RCR-3.
Parágrafo único. A alteração de prazo prevista no inciso III é limitada a 5 (cinco) anos e deve observar o prazo máximo total da concessão, incluída eventual prorrogação.
Seção I
Prorrogação e alteração de prazo da concessão
Art. 100. A prorrogação ordinária ou antecipada do prazo da concessão está sujeita à avaliação discricionária da ANTT e condicionada a prévia manifestação do Poder Concedente.
§ 1º As prorrogações previstas no caput somente poderão ocorrer se a concessionária não tiver procedimento de caducidade instaurado e comprovar o atingimento dos critérios adicionais de admissibilidade definidos em regulamento específico da ANTT.
§ 2º Enquanto não for editado o regulamento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observado o critério de cumprimento acumulado de 80% (oitenta por cento) das obras da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER, calculado com base nos percentuais de execução física apurados pela ANTT para fins de aplicação do Fator D, conforme previsão contratual.
Art. 101. A prorrogação ordinária ou antecipada exige estudo técnico prévio que demonstre a vantagem da prorrogação frente à realização de nova licitação, contemplando:
I – programa de novos investimentos, quando previstos;
II – estimativas de custos e despesas operacionais;
III – estimativas de demanda;
IV – modelagem econômico-financeira;
V – diretrizes ambientais, quando exigíveis;
VI – questões jurídicas e regulatórias relevantes;
VII – valores devidos ao poder público, quando cabível.
§ 1º O estudo técnico e a proposta de prorrogação serão submetidos a procedimento de participação e controle social pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º A prorrogação será formalizada por termo aditivo, que deverá prever o cronograma dos novos investimentos incorporar as inovações regulatórias dos modelos de contratos mais atuais.
Seção II
Extensão de prazo da concessão
Art. 102. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato de concessão em vigor e não haja tempo hábil para que a futura concessionária assuma o sistema rodoviário, a ANTT e a concessionária poderão pactuar a extensão de prazo da concessão por até vinte e quatro meses, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.448, de 2017.
Art. 103. Durante a extensão de prazo, a concessionária deverá executar as obrigações essenciais de manutenção, conservação e operação que garantam a continuidade na prestação do serviço com segurança e nível adequados, conforme disciplinado em termo aditivo.
Parágrafo único. O termo aditivo poderá prever investimentos em recuperação, ampliação de capacidade ou melhorias, se relacionados à segurança ou considerados imprescindíveis à prestação do serviço e desde que exequíveis no prazo contratual remanescente.
Art. 104. O termo aditivo de extensão de prazo conterá as seguintes cláusulas, entre outros aspectos:
I – as obrigações das partes, evidenciando a adaptação que se fizer necessária ao Programa de Exploração Rodoviária;
II – as condições para prestação dos serviços;
III – a tarifa de pedágio a ser praticada;
IV – a tarifa calculada, se for o caso;
V – as garantias e seguros que deverão ser mantidos e renovados pela concessionária;
VI – as sanções pelo descumprimento das obrigações;
VII – as hipóteses de rescisão;
VIII – o prazo de vigência;
IX – a possibilidade de prorrogação do termo aditivo, observado o limite previsto na legislação;
X – previsão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; e
XI – a destinação de eventual saldo residual da receita tarifária excedente após o encerramento da apuração de haveres e deveres.
Parágrafo único. O termo aditivo poderá prever o mecanismo de contas da concessão e o dever da concessionária de contratar e promover a tramitação de receitas pelas contas da concessão, em caso de adoção de tarifa praticada distinta da tarifa calculada.
Art. 105. Durante a extensão de prazo da concessão, a tarifa de pedágio será calculada para remunerar exclusivamente as obrigações necessárias ao período adicional, observados os parâmetros contratuais mínimos, com a abertura de novo fluxo de caixa marginal.
§ 1º Além da tarifa calculada, o termo aditivo poderá estabelecer a tarifa a ser praticada, com vistas à preservação da estabilidade tarifária.
§ 2º Na fixação da tarifa calculada, deverão ser observadas:
I – as projeções de tráfego, a serem feitas considerando as taxas de crescimento reais observadas nos últimos trinta e seis meses, que serão substituídas posteriormente pelo tráfego real;
II – as projeções de receitas financeiras, considerando os mesmos percentuais dos estudos das concessões de rodovias realizadas nos últimos trinta e seis meses; e
III – as projeções dos valores de receitas extraordinárias a serem revertidos à modicidade tarifária, se for o caso, que serão substituídas posteriormente pelo valor apurado.
§ 3º À concessionária será assegurada a remuneração com base em margem obtida pela razão entre o fluxo de caixa livre do projeto e a receita total líquida anual, verificada nos estudos de viabilidade que fundamentaram editais de concessão aprovados pela ANTT nos trinta e seis meses que antecederem a sua celebração.
§ 4º A receita tarifária excedente, decorrente da diferença de arrecadação entre a tarifa praticada e a tarifa calculada poderá ser acumulada em conta vinculada da concessão e será considerada como antecipação do pagamento da indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, sendo atualizada pelo IPCA e pelo custo médio ponderado de capital regulatório vigente ao tempo da celebração do termo aditivo.
§ 5º Poderá ser dispensada a adoção do mecanismo de conta vinculada da concessão quando houver evidências suficientes de créditos em favor da concessionária que justifiquem a percepção direta da receita tarifária excedente, hipótese em que esta será considerada em apuração de haveres e deveres.
Art. 106. Havendo estudos de viabilidade da futura licitação em elaboração ou licitação em andamento, a Superintendência competente poderá, de ofício, recomendar a extensão de prazo da concessão.
§ 1º Na instrução do processo, a Superintendência competente deverá:
I – consultar o Poder Concedente quanto à conveniência e oportunidade da extensão de prazo da concessão, em pelo menos nove meses que antecederem o termo final do contrato de concessão; e
II – recebida a manifestação do Poder Concedente, informar o seu teor e consultar a concessionária quanto ao seu o interesse na extensão de prazo.
§ 2º A Superintendência competente apresentará proposta de termo aditivo, fundamentada em manifestação técnica.
§ 3º A concessionária disporá do prazo de trinta dias para manifestar sua concordância em relação à proposta de termo aditivo, prorrogável por mais quinze dias, a critério da Superintendência competente, quando houver prazo suficiente até o termo final do contrato de concessão.
§ 4º A Superintendência competente e a concessionária poderão empreender tratativas para conclusão das negociações a respeito do termo aditivo.
§ 5º O termo aditivo será submetido à deliberação da Diretoria, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 107. O contrato poderá ser encerrado antecipadamente, durante o período de extensão, por deliberação da Diretoria:
I – em caso de descumprimento, pela concessionária, das obrigações estabelecidas para o período de extensão; ou
II – em caso de conclusão da licitação e a aptidão da futura concessionária para assunção do sistema rodoviário.
CAPÍTULO VI
INTERVENÇÃO
Art. 108. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, por meio de interventor, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção poderá ser decretada, dentre outras hipóteses, quando houver indícios de fraude ou gestão temerária de recursos da concessão.
Art. 109. A ANTT poderá recomendar, de ofício, a decretação de intervenção, em processo administrativo que fundamente a adoção da medida quanto:
I – ao escopo e aos objetivos da intervenção;
II – ao prazo da intervenção necessário para apuração das causas que a impulsionaram;
III – à pessoa física a ser designada como interventor, considerando o escopo e os objetivos da intervenção; e
IV – aos limites da intervenção.
§ 1º O interventor será remunerado pela concessionária por meio de depósitos em conta vinculada, a ser identificada pela ANTT, para posterior repasse ao interventor.
§ 2º A remuneração do interventor será igual ao maior salário pago pela concessionária.
§ 3º Quando necessário ao resguardo da efetividade da intervenção, o processo administrativo será submetido ao sigilo, por decisão devidamente motivada, até a decretação da intervenção.
§ 4º O interventor será escolhido em procedimento de seleção simplificado, a ser conduzido pela Superintendência competente, que selecionará profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, com experiência mínima de dez anos em infraestrutura, preferencialmente de rodovias.
§ 5º Concluído o procedimento previsto no parágrafo anterior, a Superintendência competente, com as justificativas necessárias, apresentará sugestão de um ou mais nomes para a análise da Diretoria Colegiada, que avaliará o encaminhamento à deliberação do Poder Concedente.
Art. 110. A proposta de intervenção será submetida à Diretoria, que decidirá pelo encaminhamento ao Poder Concedente, para os fins do art. 32 da Lei nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único. No caso de encaminhamento ao Poder Concedente, a ANTT apresentará na proposta de intervenção:
I – o escopo e os objetivos da intervenção;
II – o prazo da intervenção;
III – a motivação para a intervenção;
IV – a designação do interventor; e
V – os limites da intervenção.
Art. 111. A decretação da intervenção implicará imediata suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal da concessionária e da assunção de suas funções pelo interventor.
§ 1º Os administradores cujos mandatos tenham sido suspensos deverão apresentar ao interventor, no prazo de quinze dias, contado da publicação do decreto de intervenção, as seguintes informações:
I – nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos cinco anos anteriores à declaração da intervenção;
II – mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
III – bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da concessionária;
IV – participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação;
V – plano de contas completo e atualizado da concessionária nos últimos cinco anos; e
VI – lista de contratos e transações celebrados pela concessionária nos últimos cinco anos, destacando aqueles firmados com partes relacionadas.
§ 2º A ANTT ou o interventor poderá requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.
Art. 112. O interventor exercerá a administração da concessionária com as seguintes finalidades, sem prejuízos de outras compatíveis com a intervenção:
I – realizar adequação da gestão da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
II – apurar as causas e responsabilidades da fraude ou gestão temerária; e
III – avaliar a viabilidade do restabelecimento da prestação do serviço adequado e as medidas necessárias recomendadas para este fim.
§ 1º O interventor terá plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.
§ 2º No exercício de suas funções, garantindo o sigilo sobre estas informações, o interventor deverá:
I – arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e
II – levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
§ 3º O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário de que tratam o § 2º deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.
§ 4º O interventor e a ANTT poderão solicitar apoio de força policial e outras medidas administrativas e judiciais para implementar as medidas necessárias à intervenção quando, após a decretação, houver comprovada resistência por parte da concessionária.
§ 5º Durante a intervenção, será vedada a distribuição de dividendos aos acionistas, sendo que as receitas obtidas pela concessionária durante este período serão utilizadas para cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer a prestação do serviço adequado.
§ 6º Contra ato do interventor, o acionista controlador ou o administrador afastado da concessionária poderá apresentar recurso para Diretoria, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência do ato que suscite recurso.
§ 7º Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Art. 113. Em até trinta dias contados da decretação da intervenção, a Superintendência competente instaurará processo administrativo para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades.
§ 1º Em até noventa dias da instauração do processo, o interventor deverá emitir manifestação conclusiva fundamentada, indicando:
I – as causas e responsabilidades da inadequação da prestação do serviço ou do descumprimento de normas contratuais, regulamentares e legais, que impulsionou a intervenção; e
II – a viabilidade do restabelecimento da prestação do serviço adequado e, quando viável, as medidas necessárias recomendadas para este fim.
§ 2º A concessionária será intimada para apresentar defesa a respeito da decretação da intervenção e da manifestação do interventor, respectivamente, nos prazos improrrogáveis de trinta dias, contados da notificação a respeito de cada ato.
§ 3º A Superintendência competente realizará análise técnica quanto à manifestação do interventor e à defesa da concessionária, recomendando à Diretoria:
I – a cessação da intervenção, sem extinção da concessão; ou
II – a abertura de procedimento para a extinção da concessão.
§ 4º O processo de que trata o caput deverá ser concluído no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados de sua instauração.
§ 5º Durante o processo de que trata o caput, o interventor poderá apresentar, em nome da concessionária:
I – proposta termo de ajustamento de conduta; e
II – requerimento de ingresso em regime de recuperação regulatória, dentre outras iniciativas compatíveis com as finalidades da intervenção.
Art. 114. Cessada a intervenção sem extinção da concessão, a gestão da concessionária será restituída aos seus administradores, sendo destituído imediatamente o interventor.
§ 1º Na hipótese do § 1º, a concessionária deverá se manifestar, em até trinta dias, quanto às medidas necessárias recomendadas pelo interventor para restabelecimento da prestação do serviço adequado, as quais deverão ser submetidas à avaliação da Diretoria para que sejam adotadas.
§ 2º O interventor deverá prestar contas de seus atos de gestão, a qualquer momento, quando requerido pela Superintendência competente.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TRANSIÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 115. A ANTT poderá promover a outorga de concessão de transição para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de operação, manutenção e conservação do sistema rodoviário quando a extinção do contrato de concessão ocorrer antes da conclusão do processo licitatório para nova concessão.
Art. 116. O prazo da concessão de transição será de até dois anos, prorrogável por sucessivas vezes por deliberação da Diretoria, até o limite de quatro anos.
Art. 117. O contrato de concessão de transição deverá conter, entre outras disposições necessárias:
I – o programa de exploração rodoviária, como anexo, contemplando os serviços definidos pela ANTT, que poderão abranger operação, manutenção, conservação e monitoração, sendo os investimentos limitados a situações emergenciais;
II – as tarifas aplicáveis durante sua vigência, admitida a incidência de reajuste e revisão;
III – o mecanismo de contas vinculadas e a obrigação da concessionária de transição de promover a tramitação de receitas por tais contas; e
IV – o prazo estimado para conclusão da avaliação de haveres e deveres em face da concessionária anterior, quando aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a instituição do mecanismo de contas vinculadas será condição de eficácia do contrato.
Art. 118. Na definição das tarifas de pedágio aplicáveis durante a concessão de transição:
I – será fixada a tarifa calculada correspondente aos serviços relacionados no programa de exploração rodoviária, observados os parâmetros mínimos de desempenho exigidos;
II – poderá ser estabelecida tarifa praticada distinta da tarifa calculada, com vistas à preservação da modicidade e estabilidade tarifária;
III – a receita tarifária excedente, decorrente da diferença entre a tarifa praticada e a tarifa calculada será acumulada em conta vinculada da concessão; e
IV – a receita tarifária excedente auferida durante a concessão de transição deverá ser depositada em conta vinculada e poderá ser utilizada para:
a) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão futuro ou do contrato de transição;
b) pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres da concessionária anterior; ou
c) remuneração da concessionária de transição por campanhas de recuperação determinadas pela ANTT.
Parágrafo único. A fixação da tarifa calculada e da tarifa praticada observará a mesma metodologia aplicável ao regime tarifário ordinário das concessões rodoviárias federais.
Art. 119. A Superintendência competente desenvolverá edital e minuta de contrato padronizado de concessão de transição, a ser apreciada pela Procuradoria Federal junto à ANTT e aprovada pela Diretoria Colegiada, estabelecendo as regras aplicáveis, inclusive sobre:
I – alocação de riscos;
II – indicadores objetivos de desempenho operacional;
III – hipóteses de extinção antecipada por descumprimento de indicadores;
IV – possibilidade de redução da tarifa pra cada em caso de descumprimento das obrigações contratuais;
V – garantias proporcionais aos riscos assumidos; e
VI – mecanismos de proteção do interesse público na execução dos serviços.
Art. 120. A transição operacional entre a concessionária anterior e a concessionária de transição observará as disposições deste Regulamento aplicáveis à transferência de bens e transição entre concessionárias.
Seção II
Da Outorga
Art. 121. A outorga da concessão de transição será precedida de:
I – aprovação do plano de outorga pelo Ministério dos Transportes;
II – aprovação pelo Tribunal de Contas da União; e
III – autorização da Diretoria Colegiada da ANTT para abertura do procedimento licitatório.
Art. 122. A licitação para outorga da concessão de transição será realizada na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º O edital estabelecerá os requisitos de habilitação técnica e econômicofinanceira proporcionais às especificidades do objeto e prazo da concessão de transição.
§ 2º O critério de julgamento será o maior desconto sobre o valor da tarifa calculada do pedágio.
Art. 123. O edital de licitação será acompanhado da minuta do contrato padronizado de concessão de transição e seus anexos, contendo, no mínimo:
I – o programa de exploração rodoviária;
II – o quadro de indicadores de desempenho;
III – as especificações dos serviços;
IV – as diretrizes para operação rodoviária; e
V – a estrutura tarifária.
Art. 124. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela concessionária de transição, a ANTT poderá:
I – determinar prazo para regularização do serviço;
II – aplicar as penalidades previstas no contrato; ou
III – decretar a extinção do contrato de concessão por inadimplência, observado o devido processo legal.
Art. 125. Ao término da concessão de transição:
I – a concessionária deverá cooperar com a transferência dos serviços e dos bens vinculados à nova concessionária;
II – será realizada prestação de contas final do sistema de contas vinculadas; e
III – aplicar-se-ão, no que couber, as regras de reversão de bens e encerramento contratual previstas neste Regulamento.
Art. 126. A supervisão e fiscalização da concessão de transição observará as disposições deste Regulamento, sem prejuízo das condições específicas estabelecidas no contrato padronizado.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS – RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021
Art. 127. A Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 136, seção 1, de 21/07/2021, pág. 341, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ………………………
…………………………………..
§ 5º …………………………….
…………………………………..
III – valor definitivo e, se for o caso, valor provisório da obrigação.
…………………………………..” (NR)
“Art. 28-A. …………………..
…………………………………..
V – preservará o equilíbrio econômico original do contrato de concessão, por meio de revisão extraordinária, observada a materialidade do impacto das alterações contratuais;
…………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO IV-B
DO TERMO ADITIVO
“Art. 27-D. Toda alteração do contrato de concessão, do Programa de Exploração da Rodovia (PER) ou de quaisquer outros anexos ao contrato deverá ser formalizada mediante termo aditivo.
§ 1º A proposta de termo aditivo deverá tramitar em processo próprio devidamente motivado pelas razões que ensejaram a sua propositura.
§ 2º O termo aditivo será celebrado com base em valores definitivos, admitida a utilização de valores provisórios nas seguintes hipóteses:
I – reequilíbrio parcial de natureza cautelar ou baseado em evidência;
II – inclusão de obrigações de caráter continuado cujos valores dependam de fatores variáveis não controlados pela concessionária, nos termos da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
III – situações emergenciais que demandem intervenção imediata para preservação da segurança viária ou continuidade do serviço, desde que tecnicamente demonstrada a urgência;
V – quando, tendo sido aceito, com ou sem ressalvas, o projeto executivo, a definição final do orçamento envolver elementos de maior complexidade que não prejudiquem o início da execução, desde que seja possível estabelecer estimativa com razoável grau de segurança.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O termo aditivo com valores provisórios deverá dispor, expressamente, sobre:
I – a metodologia utilizada para estimativa, que poderá se basear em análise simplificada, paramétrica, comparativa ou de sensibilidade, validada pela Superintendência competente;
II – os parâmetros de referência adotados;
III – o prazo e forma de apresentação dos valores definitivos;
IV – a forma de reequilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser parcial, sendo ajustado quando da aprovação dos valores definitivos;
V – as consequências do descumprimento dos prazos estabelecidos; e
VI – a forma de compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A utilização de valores não dispensa a posterior aprovação dos valores definitivos, com a celebração de termo aditivo retificador.
§ 5º A área técnica manterá registro específico dos termos aditivos celebrados com valores estimados, incluindo análise comparativa entre as estimativas e os valores definitivos, para aprimoramento contínuo da metodologia.
§ 6º A Procuradoria Federal junto à ANTT estabelecerá modelos padronizados de minutas de termos aditivos.
Art. 27-E. O contrato de concessão poderá ser aditivado a qualquer momento, quando se identificar alguma das seguintes hipóteses:
I – necessidade de intervenção para ampliação, preservação ou restabelecimento da segurança viária;
II – obra ou serviço emergencial para mitigação de risco iminente ou remediação de dano ao sistema rodoviário;
III – adequação do sistema rodoviário decorrente de obras supervenientes do Poder Concedente;
IV – implantação de sistemas ou tecnologias essenciais à supervisão, gestão ou fiscalização do contrato;
V – alterações contratuais sem impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato; VI – reprogramação de obrigações contratuais vencidas ou vincendas cuja execução no prazo originalmente previsto tenha sido impossibilitada ou significativamente prejudicada por:
a) fatos não imputáveis à concessionária;
b) materialização de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de concessão; ou
c) interferências de terceiros que impactem o cronograma de execução.
VII – outras situações excepcionais, devidamente fundamentadas, em que a postergação da alteração contratual para o momento da revisão quinquenal possa causar prejuízo ao interesse público.
§ 1º A urgência deverá ser tecnicamente demonstrada, com indicação objetiva dos riscos ou danos que se pretende evitar ou remediar.
§ 2º As alterações que não se enquadrem nas hipóteses do caput serão processadas por ocasião da revisão quinquenal do contrato.
Art. 27-F. O processamento do termo aditivo observará:
I – motivação técnica quanto à necessidade e adequação da alteração proposta;
II – demonstração da viabilidade econômica, quando aplicável;
III – manifestação dos órgãos técnicos competentes;
IV – análise jurídica pela Procuradoria Federal junto à ANTT.” (NR)
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS – RESOLUÇÃO Nº 6.000, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 128. A Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ………………………
…………………………………..
III – celebração de termo aditivo, com ou sem revisão quinquenal, que modifique o planejamento anual comunicado; ou
…………………………………..” (NR)
“Art. 40. ………………………
§ 1º Os custos relacionados à contratação de estudos, projetos executivos e orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão, desde que aceitos pela Superintendência competente, serão objeto de recomposição do equilíbrio por meio de revisão extraordinária:
…………………………………..” (NR)
“Art. 46. As alterações contratuais serão formalizadas mediante termo aditivo, na forma da primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, e seus impactos tarifários serão processados em revisão tarifária, conforme disciplinado na terceira norma do Regulamento.
…………………………………..” (NR)
“Art. 46-A. As obrigações de caráter continuado cujos valores dependam de fatores variáveis não controlados pela concessionária poderão ser incluídas no contrato mediante termo aditivo que estabeleça:
I – a descrição precisa da obrigação e sua finalidade;
II – os parâmetros objetivos para quantificação dos serviços;
III – a metodologia de cálculo dos valores, considerando:
a) preços unitários de referência, quando aplicável;
b) critérios de atualização de valores fixados por terceiros; e
c) forma de apuração das quantidades realizadas.
IV – procedimento de prestação de contas periódica; e
V – mecanismo de compensação dos valores efetivamente incorridos.
§ 1º O termo aditivo que inclua obrigação nos termos deste artigo deverá prever ciclos anuais de prestação de contas e compensação.
§ 2º A concessionária manterá registro detalhado da execução das obrigações, permitindo a verificação das quantidades e valores unitários.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que a definição prévia de valor global seja:
I – incompatível com a natureza continuada da obrigação;
II – sujeita a variações significativas não controladas pela concessionária; ou III – dependente de preços fixados por terceiros.” (NR)
“Art. 62. ………………………
…………………………………..
§ 4º Para obras ou serviços de grande vulto não previstos inicialmente no contrato de concessão, a adequação da solução de engenharia ou do orçamento poderá ser submetida, com anuência de ambas as partes, a mecanismo adequado de solução de controvérsias, conforme norma específica da ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 66. Compete à concessionária realizar a análise e deliberar quanto à adequação de projeto de interesse de terceiro.
…………………………………..
§ 6º Entendendo pela adequação e cabimento do projeto de interesse de terceiro, a concessionária deverá encaminhar a solicitação à Superintendência competente.
…………………………………..” (NR)
“Art. 67. É obrigatória a prévia publicação de autorização pela Superintendência competente nos projetos de interesse de terceiros.
§ 1º A Superintendência competente decidirá quanto à autorização do projeto de interesse de terceiro de que trata o caput no prazo de quarenta e cinco dias, contado do protocolo da solicitação, mediante ato publicado na página oficial da ANTT e em extrato no Diário Oficial da União.
§ 2º A Superintendência competente poderá determinar diligência à concessionária para complementação de documentos ou realização de ajustes no projeto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data do último protocolo com as informações prestadas pela concessionária em resposta à diligência.
§ 4º A Superintendência competente realizará análises amostrais dos Projetos de Interesse de Terceiros, de modo a fiscalizar a atuação da concessionária no processo, priorizando os pedidos referentes a acessos e outras obras viárias.
§ 5º A autorização poderá estabelecer condições, termos e encargos a serem observados na implementação do projeto de interesse de terceiro.
§ 6º A ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo de que trata o § 1º implicará a autorização tácita para celebração do contrato de permissão especial de uso.
§ 7º Os projetos de engenharia elaborados pelo Departamento Nacional de infraestrutura de Transportes serão automaticamente aceitos pela ANTT, cabendo à concessionária sua avaliação quanto às questões de operacionalidade, segurança viária e fluidez.
§ 8º As autorizações irão conter informações de geolocalização, que devem ser disponibilizadas pela concessionária.
§ 9º A concessionária deverá manter seu próprio banco de dados e publicar em seu sítio eletrônico todas as autorizações emitidas.
………………………………….” (NR)
“Art. 68. ……………………..
§ 1º A concessionária deverá protocolar cópia do contrato de permissão especial de uso e de seus termos aditivos na Superintendência competente em até trinta dias da sua celebração.
§ 2º A concessionária poderá solicitar alterações no contrato de permissão especial de uso, após manifestação do terceiro, desde que mantido o objeto da autorização.
…………………………………..
§ 4º Caso necessário, a concessionária poderá celebrar termo aditivo com o objetivo de prorrogar o prazo para execução do projeto de interesse de terceiro.
§ 5º A concessionária deverá encaminhar o termo aditivo mencionado no § 4º à Superintendência competente em até trinta dias da sua celebração.” (NR)
“Art. 107. A implementação do programa de realocação de ocupações será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de prestação de contas, salvo se já contemplado na equação econômico-financeira do contrato de concessão.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico ocorrerá em revisão extraordinária.
…………………………………..” (NR)
“Art. 143. A antecipação da execução do cronograma previsto no contrato de concessão, no interesse da ANTT ou a requerimento da concessionária, deverá ser precedida de autorização da Superintendência competente, com recomposição do equilíbrio econômico-financeiro após a conclusão da obra, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. A antecipação da execução do cronograma previsto no contrato de concessão sem autorização da Superintendência competente poderá ser promovida por conta e risco da concessionária, não sendo cabível recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.” (NR)
“Art. 145. …………………….
…………………………………..
§ 6º Quando existir conflito de execução entre obras dos contratos ou com obra externa ao contrato, o prazo do cronograma previsto para sua execução poderá ser sobrestado até nova data pré-determinada pela Superintendência competente.” (NR)
“Art. 152. Excedido o limite do estoque de melhorias, a inclusão de obras de melhorias ocorrerá por deliberação da Diretoria, em termo aditivo, com ou sem revisão quinquenal.
§ 1º Esgotado o estoque de melhorias, a ANTT e a concessionária poderão celebrar termo aditivo de alteração contratual para pactuação de novo estoque de melhorias e do acréscimo de reequilíbrio aplicável.
…………………………………..” (NR)
“Art. 174. …………………….
…………………………………..
§ 1º Em caso de ausência de identificação do proprietário, quando for o caso, a concessionária, deverá destinar os animais apreendidos preferencialmente à unidade local da vigilância sanitária ou a entidades da sociedade civil, instituições de ensino e outras entidades de finalidade pública ou filantrópica com experiência e conhecimento no manejo de animais.
§ 2º Caso não existam as entidades mencionadas no § 1º no município respectivo, a concessionária deverá destinar o animal apreendido à entidade da municipalidade mais próxima ou ao local da vigilância sanitária mais próximo.
…………………………………..” (NR)
“Art. 221. …………………….
…………………………………..
§ 3º Apresentadas as manifestações de que tratam os parágrafos anteriores ou decorrido o prazo, sem manifestação do executor da obra, a Superintendência competente submeterá análise do pleito de reequilíbrio à Diretoria, cujo eventual impacto será recomposto em revisão extraordinária.” (NR)
“Art. 222. A Diretoria poderá determinar a realização de obras e serviços adicionais que sejam necessários em decorrência da execução de investimentos realizados pelo Poder Concedente, mediante recomposição do equilíbrio econômico da tarifa de pedágio em revisão extraordinária.” (NR)
CAPÍTULO X
ALTERAÇÕES NA TERCEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS – RESOLUÇÃO Nº 6.032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 129. A Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160, passa a vigorar com as seguintes alterações: …
“Art. 1º ………………………..
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regulamento das Concessões Rodoviárias as seguintes definições:
…………………………………..
XII – Revisão extraordinária: revisão da tarifa de pedágio, realizada a qualquer momento, que tem por finalidade a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão;
XIII – Revisão ordinária: revisão da tarifa de pedágio, realizada em período anual, que tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em razão de apuração e ajustes periódicos de obrigações previstas no contrato de concessão;
XIV – Revisão quinquenal: revisão do contrato de concessão, realizada em intervalos entre cinco e dez anos, que tem por finalidade a inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços, na alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e na atualização e modernização de quaisquer outros aspectos contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia;
XV – Termo aditivo: instrumento que se presta a complementar, acrescentar, aclarar, excluir ou alterar cláusulas do contrato de Concessão e de seus anexos, passando a integrar o contrato;
XVI – Tarifa Básica de Pedágio: valor expresso em cinco casas decimais, correspondente ao valor tarifa quilométrica para a categoria 1 de veículos, que compreende parcela da equação da Tarifa de Pedágio (TP); e
XVII – Tarifa de Pedágio: tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários, calculada, revisada e reajustada anualmente.” (NR)
“Art. 14. As contratações de financiamentos pela concessionária que envolvam a apresentação de garantias vinculadas à exploração da concessão deverão ser comunicadas à ANTT e devidamente demonstradas nas notas explicativas das demonstrações financeiras trimestrais.” (NR)
“Art. 54. ………………………
…………………………………..
Parágrafo único. Considera-se também receita da concessionária o rendimento do saldo das aplicações financeiras dos valores previstos no caput.” (NR)
“Art. 55. ………………………
…………………………………..
§ 1º As alterações na tarifa de pedágio serão implementadas a zero hora da data de reajuste do contrato de concessão ou, extrapolada esta data, do terceiro dia subsequente à publicação da decisão da ANTT no Diário Oficial da União, conforme o caso, devendo a concessionária dar ampla publicidade neste ínterim aos novos valores a serem cobrados.
…………………………………..
§ 3º As concessionárias poderão submeter à ANTT proposta de implementação de meios adicionais de pagamento da tarifa de pedágio, incluindo pagamento instantâneo brasileiro (PIX), cartões de débito e crédito, ou tecnologias de pagamento via aplicativos em dispositivos móveis, desde que haja infraestrutura suficiente de internet, quando necessária.
§ 4º A implementação dos meios adicionais de pagamento será formalizada por termo aditivo, observado o disposto na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.” (NR)
“Art. 56. O início da cobrança da tarifa de pedágio poderá ocorrer após atendimento dos requisitos previstos no contrato de concessão:
…………………………………..
§ 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 4º considerará os dados reais de tráfego apurados ou, na sua impossibilidade, o tráfego projetado pelos estudos de viabilidade da licitação da concessão.” (NR)
“Art. 72. Quando o impacto da aplicação do desconto de usuário frequente for passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária deverá apurar a perda de receita tarifária líquida incorrida em razão da aplicação do desconto de usuário frequente, valor este que consistirá na diferença entre:
I – a Receita Tarifária que seria auferida pela concessionária por meio da cobrança dos usuários frequentes sem a aplicação do PERCENTUAL DE DESCONTO UNITÁRIO, e
II – a Receita Tarifária efetivamente auferida pela concessionária por meio da cobrança dos usuários frequentes com a aplicação do PERCENTUAL DE DESCONTO UNITÁRIO.” (NR)
“Art. 82. Para resguardar a estabilidade tarifária, a ANTT poderá, a seu critério e por decisão fundamentada da Superintendência, parcelar ou postergar impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no fluxo de caixa ou, mediante aplicação do Fator C, no âmbito da Conta C, considerando a devida correção monetária e aplicação das taxas de retorno previstas em Resolução específica.” (NR)
“Art. 85. A tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a seguinte fórmula:
…………………………………..
§ 3º Os índices de preços setoriais provisórios a serem utilizados no cálculo do índice de reajustamento tarifário serão obtidos pelas médias aritméticas das variações dos três últimos números índices publicados.” (NR)
“Art. 114. …………………….
…………………………………..
VI – verba de licenciamento ambiental; e
VII – verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia.
…………………………………..
§ 3º A elaboração das propostas, orçamentos e a realização da prestação de contas dos serviços relativas às verbas contratuais deverão ser realizadas na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º A concessionária somente poderá contratar e utilizar a verba contratual após a aceitação e autorização da unidade organizacional competente.
§ 5º Os saldos das verbas anuais de desenvolvimento tecnológico e segurança no trânsito deverão ser revertidos a modicidade tarifária, na revisão tarifária ordinária subsequente.
§ 6º Os saldos das verbas globais de desapropriações e desocupações, estudo e licenciamento ambiental e elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia, deverão permanecer até o final do prazo contratual.
§ 7º O rol de verbas contratuais previsto no caput deste artigo é exemplificativo, admitindo-se a consideração de outras verbas, desde que previamente autorizadas por Deliberação da Diretoria da ANTT, conforme as especificidades de casos concretos.” (NR)
“Art. 115. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de verba contratual será promovida na revisão ordinária subsequente à aprovação da prestação de contas, salvo se já considerada na equação econômico-financeira do contrato de concessão.
§ 1º …………………………….
…………………………………..
III – verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia; e
IV – qualquer outra verba, por determinação do Poder Concedente, Fato do Príncipe ou Fato da Administração.
…………………………………..
§ 3º Caso constatado que nenhum montante ou parcela significante de seu saldo foi utilizado, o contrato pode ser alterado para deixar de exigir determinada verba, mediante respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.” (NR)
“Art. 122. …………………….
…………………………………..
§ 3º O novo cronograma físico-financeiro decorrente das alterações que trata o § 2º deve ser apresentado com antecedência mínima de até trinta dias do fim do ano-concessão em curso, para prévia anuência da unidade organizacional competente.
§ 4º Na respectiva sessão deliberativa, o Comitê RDT poderá designar a unidade organizacional competente para acompanhar os resultados do projeto de pesquisa e desenvolvimento, sem prejuízo da fiscalização da prestação de contas, nos termos da quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias.” (NR)
“Art. 125. A Superintendência competente aprovará os produtos decorrentes da aplicação da verba de desenvolvimento tecnológico, observada a manifestação técnica da unidade organizacional competente para a fiscalização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, em caráter não vinculante.” (NR)
“Art. 126. Os produtos decorrentes da aplicação da verba para desenvolvimento tecnológico são de propriedade da ANTT.
Parágrafo único. Quando Universidade Pública agir em parceria no projeto, os resultados, metodologias e inovações técnicas resultantes serão compartilhadas entre a ANTT e a Universidade.” (NR)
“Art. 126-A. A ANTT poderá propor projetos que serão objeto de destinação dos RDT, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores anuais previstos, conforme ato específico.
§ 1º Para a proposição dos projetos classificados no caput, a ANTT poderá realizar Processo de Participação e Controle Social ou promover processo seletivo público, conforme a necessidade de adequação às concessões rodoviárias.
§ 2º A ANTT poderá determinar a aplicação do RDT em quaisquer projetos, inclusive aqueles apresentados pela concessionária, previstos ou em execução, para evitar prejuízos e descontinuidades nas concessões rodoviárias.” (NR)
“Art. 130. A concessionária deverá apresentar proposta, que será analisada:
I – pela unidade incumbida da comunicação social da ANTT, caso envolva campanha de publicidade institucional; e
II – pela Superintendência competente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Executados os recursos da verba de segurança no trânsito, a respectiva prestação de contas será avaliada pela unidade que tiver analisado a proposta.” (NR)
“Seção VIII
Verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia
Art. 135-A. A verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia será destinada a contratação e ao pagamento de empresas projetistas, consultorias e organismos de inspeção para o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos de engenharia.
Parágrafo único. O valor da verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia será definida conforme estudo de necessidade, a ser avaliado pela Superintendência competente.
Art. 135-B. Os estudos técnicos e projetos serão contratados e elaborados conforme solicitação da Superintendência competente, ou por provocação da concessionária, a critério da Superintendência competente.
Art. 135-C. Os estudos técnicos e projetos serão elaborados mediante contratação das concessionárias, seguindo aos normativos técnicos e as boas práticas, na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.” (NR)
“Art. 136. O contrato de concessão e a tarifa de pedágio serão submetidos às revisões ordinária, extraordinária e quinquenal de acordo com o procedimento e as hipóteses de cabimento previstas neste Capítulo.” (NR)
…………………………………..
“Art. 140. Ato da Superintendência competente estabelecerá o calendário com as datas previstas das revisões atendendo o previsto nos contratos de concessão.” (NR)
…………………………………..
“Art. 148. O processo de reajuste e revisão ordinária será instaurado em, no mínimo, cento e quarenta dias antes da data de reajuste.” (NR)
…………………………………..
“Art. 150. A revisão extraordinária tem por finalidade a recomposição do equilíbrio econômico do contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão e será processada de ofício, pela Superintendência competente.
§ 1º …………………………….
I – em razão de evento decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da administração; e
…………………………………..” (NR)
“Art. 151. O processo de revisão extraordinária para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º do art. 150, será realizado a cada cinco anos de forma a consolidar os impactos econômico dos eventos de desequilíbrio já apurados nos respectivos processos administrativos, desde a realização da revisão tarifária extraordinária anterior.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de obra ou serviço no contrato de concessão será formalizada mediante termo aditivo, cuja celebração depende de prévia aprovação do respectivo projeto de engenharia e orçamento, nos termos do Regulamento das Concessões Rodoviárias, sendo seus efeitos financeiros processados em revisão da tarifa de pedágio, quando esta for a forma de reequilíbrio adotada. (NR)
“Art. 152. A instrução da revisão extraordinária observará as seguintes etapas, nesta ordem:
I – instrução de manifestação técnica pela Superintendência competente, com demonstração das hipóteses de cabimento;
II – emissão de manifestação técnica preliminar com proposta de revisão extraordinária pela Superintendência competente;
…………………………………..
IV – análise da manifestação da concessionária e submissão da proposta final de revisão extraordinária pela Superintendência competente para deliberação pela Diretoria em até sessenta dias corridos, contados do seu protocolo.
§ 1º A aprovação da proposta final de revisão extraordinária não depende de prévia manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT, a menos que haja dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 2º Quaisquer pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão, devem ser formulados pela concessionária e discutidos em autos apartados e independentes dos processos de revisão, somente sendo considerados os efeitos:
I – econômicos na revisão extraordinária após ao trânsito em julgado da decisão da ANTT sobre o mérito e valor que reconheça o evento de desequilíbrio; e
II – financeiros na revisão ordinária subsequente, sendo que, para incidir na revisão tarifária ordinária em curso, a revisão extraordinária deve estar concluída e deliberada até o início da elaboração de proposta final de revisão ordinária pela unidade organizacional responsável.
§ 3º A ANTT poderá promover reequilíbrios parciais, quando houver elementos cautelares ou quando o direito ao reequilíbrio estiver reconhecido, conforme procedimento previsto em norma específica.” (NR)
…………………………………..
“Art. 154. …………………….
…………………………………..
§ 3º O resultado da revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais promovidas.” (NR)
“Art. 155. …………………….
…………………………………..
§ 3º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a critério da ANTT, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro e das penalidades por eventual descumprimento até o momento da reprogramação.” (NR) “Subseção II Classificação de obras e serviços”
“Art. 157. A Superintendência competente notificará a concessionária sobre o processo de quinquenal instaurado no art. 155 e seu conteúdo, e solicitará, para cada obra ou serviço nele contemplado, as seguintes informações, no prazo de sessenta dias:
…………………………………..
II – custo estimado, incluindo os custos relacionados;
…………………………………..
§ 2º Quando obrigatório, o estudo de viabilidade, aprovado pela Superintendência competente, deverá ser apresentado pela concessionária na forma e no prazo previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
…………………………………..” (NR)
“Subseção III
Do processo de participação e controle social”
“Art. 161. A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida ao Processo de Participação e Controle Social (PPCS), nos termos da regulamentação específica.”(NR)
…………………………………..
“Art. 163. …………………….
…………………………………..
§ 2º Caso o processo de participação e controle social resulte em novas propostas de inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão, a Superintendência competente analisará tais propostas segundo os critérios do art. 155, e poderá atualizar a proposta de revisão quinquenal incluindo nova classificação das obras e serviços em ordem de prioridade.
§ 3º …………………………….
I – ajustar a quantidade de investimentos a serem incorporados na proposta;
II – adequar a distribuição dos investimentos ao longo do trecho concedido, beneficiando um maior número de usuários distintos; e
…………………………………..” (NR)
“Art. 164. …………………….
§ 1º …………………………….
I – a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão; e
II – a proposta final de revisão quinquenal, com a ordem de prioridades definitiva das obras e serviços.” (NR)
“Art. 166. …………………….
…………………………………..
II – o valor estimado do investimento, para as obras e serviços sem projeto executivo aceito; ou
…………………………………..” (NR)
“Seção VI
Novos pleitos de reequilíbrio
Art. 171-A. Quaisquer pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devem ser formulados pela concessionária e discutidos em autos apartados dos processos de revisão, somente sendo considerados na revisão ordinária subsequente ao trânsito em julgado da decisão da ANTT que reconheça o evento de desequilíbrio.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de eventos de desequilíbrio contratual em favor do Poder Concedente, caberá à Superintendência competente dar início ao procedimento de recomposição, independentemente de provocação da concessionária.
§ 2º Será conferido tratamento prioritário aos processos de reequilíbrio econômico-financeiro que envolvam questões incontroversas, admitida a adoção de medidas antecipatórias ou cautelares.
§ 3º Consideram-se questões incontroversas, para fins deste artigo, aquelas que, alternativamente:
I – caracterizem fato do príncipe, como a criação, a alteração ou a extinção de tributos;
II – tenham sido reconhecidas pela ANTT como evento de desequilíbrio, restando pendente a mensuração do respectivo impacto; ou
III – possam ser presumidas, em razão da similaridade com eventos de desequilíbrio já reconhecidos pela ANTT.
§ 4º Caberá à concessionária apresentar a estimativa preliminar do impacto do evento de desequilíbrio, sujeita à apreciação prévia da ANTT.
Art. 171-B. Cada pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deverá ser formulado pela concessionária de forma individualizada, admitindo-se a reunião de pleitos que apresentem conexão entre si, pelo fato ou pelo período de ocorrência.
§ 1º Ao formular o pleito, a concessionária deverá fornecer detalhes sobre o evento ensejador da recomposição, o fundamento contratual, e a estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas e eventual necessidade de aditamento do contrato.
§ 2º Os pleitos de reequilíbrio deverão ser apresentados pela concessionária acompanhados de formulário padrão, conforme modelo estabelecido em Instrução Normativa.
§ 3º A ANTT poderá requisitar complementação da documentação apresentada pela concessionária, para comprovar fatos ou trazer informações acerca do suposto evento de desequilíbrio.
Art. 171-C. A ANTT examinará as informações prestadas pela Concessionária e decidirá pelo cabimento ou não da recomposição pretendida.
Art. 171-D. Reconhecido ou indeferido o pleito de reequilíbrio, a Superintendência competente deverá certificar nos autos próprios o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. O pleito de reequilíbrio indeferido somente poderá ser reapresentado se apresentadas as motivações de forma detalhada.
Art. 171- E. Nos processos de revisão ordinária e extraordinária dos contratos de concessão rodoviária não serão admitidos pleitos de reequilíbrio que já tenham sido anteriormente analisados pela área técnica e deliberados pela Diretoria Colegiada em revisões anteriores, salvo na hipótese de surgimento de novas circunstâncias relevantes, capazes de modificar a decisão anterior.” (NR)
CAPÍTULO XI
ALTERAÇÕES NA QUARTA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS – RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 130. A Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. ………………………
III – parâmetro de desempenho de serviço operacional; e
IV – outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias.
…………………………………..” (NR)
“Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação e parâmetros de desempenho de serviço operacional poderá ser lavrada pela unidade competente, exauridas as medidas preventivas.
…………………………………..” (NR)
“Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômicofinanceiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente:
…………………………………..” (NR)
…………………………………..
“Art. 60. ………………………
…………………………………..
§ 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes serão calculadas a partir da seguinte equação:
…………………………………..” (NR)
“Art. 63. ………………………
§ 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação, de serviços operacionais e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória.
…………………………………..” (NR)
“ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
Infrações relativas a obras obrigatórias
…………………………………..
“Art. 1º ……………………….
…………………………………..” (NR)
“Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória:
I – descumprir prazo de conclusão de obra obrigatória previsto no contrato de concessão. …” (NR)
“Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória:
I – descumprir escopo ou parâmetro técnico previsto no contrato de concessão ou executar obra obrigatória com divergência em relação a norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT, ainda que a obra tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso.
…………………………………..” (NR)
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional
…………………………………..
“Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória:
…………………………………..
IV – deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a identificação de veículo ao órgão responsável pela emissão da infração, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta.
…………………………………..” (NR)
“Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual;
II – deixar de implementar, disponibilizar ou de qualquer forma deixar de operar ou operar com atraso ou com inconsistências sistema, equipamento, veículo, infraestrutura ou serviço necessário à operação adequada, em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT ou manter de forma inadequada, ou fora de funcionamento, sem a devida justificativa, equipamento de controle de velocidade por prazo superior a 72 horas/mês em contratos em que não houver parâmetro estabelecido; e
III – deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças de pedágio em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio.
…………………………………..” (NR)
“Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e
II – apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de serviço operacional em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 7º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual.
…………………………………..” (NR)
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura
…………………………………..
“Art. 8º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória:
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 5% (cinco por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e
II – deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura quando o acompanhamento não for realizado por percentual;
…………………………………..” (NR)
“Art. 9º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 3, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória:
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual;
…………………………………..” (NR)
“Art. 10. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória:
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e
II – apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 11. Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória,
I – deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual.
…………………………………..” (NR)
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação
…………………………………..
“Art. 12. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar pavimento rígido com defeitos do tipo selagem em juntas ou trincas identificadas visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
II – deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive em passarelas, tais como: guarda-rodas danificados, sinalização com indicação de gabarito vertical ausente, presença de depressão no encontro com a via, presença de armadura sem recobrimento e presença de barreira de concreto de obra de arte especial sem pintura, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
III – deixar de limpar ou de desobstruir dispositivos de drenagem superficial e de drenagem profunda localizados na faixa de domínio até o ponto em que se encontrem com a infraestrutura não concedida.
…………………………………..” (NR)
“Art. 13. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar pavimento em faixa de rolamento de via expressa, marginal e local, e acostamento com defeitos do tipo buraco (panela), abaulamento (escorregamento), depressão (afundamento); ou deixar de corrigir defeitos do tipo área exsudada, do tipo área trincada, do tipo trincas interligadas, do tipo trilha de roda, do tipo desnível entre faixas contíguas ou do tipo desnível entre faixa de rolamento e acostamento, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
II – deixar pavimento rígido com defeitos do tipo alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida ou rompida, escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e buracos, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
III – deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização horizontal (como tacha, tachão, balizador refletivo ou elemento equivalente) identificado visualmente como danificado, ausente ou em desacordo com o contrato de concessão; deixar de recuperar ou manter de forma deficiente a pintura de sinalização horizontal identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou liberar ao tráfego trecho sem recomposição de sinalização horizontal provisória ou definitiva, identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
IV – deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização vertical (como suporte de fixação de placa, chapa de placa e película de placa ou elemento equivalente) do tipo indicação, serviços auxiliares, educação, turístico, marco quilométrico, regulamentação, advertência, obras, temporária e emergência, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
V – deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter em situação que comprometa a sua funcionalidade, elemento de proteção e segurança (como barreira de concreto, defensa metálica, dispositivo atenuador de impacto, dispositivo antiofuscante ou elemento equivalente) identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
VI – deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive passarelas, tais como: guarda-corpos e passeios danificados, junta de dilatação no encontro com a via danificada, aparelho de apoio fora de sua vida útil e presença de recalque no encontro com o pavimento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de recuperar problemas emergenciais ou estruturais identificados como em desacordo com o contrato de concessão;
VII – deixar de repor, de recuperar ou de substituir dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; manter dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda danificado, deteriorado, ausente ou descontinuado na faixa de domínio quando identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; deixar faixa de rolamento com empoçamento de água identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de adotar as providências para redimensionar, ou deixar de redimensionar a capacidade hidráulica de segmento do sistema de drenagem e obra de arte corrente identificado como em desacordo com o contrato de concessão;
VIII – deixar de adotar as providências para resguardar o uso regular, a funcionalidade, a integridade e os limites da faixa de domínio e do canteiro central, inclusive quanto à necessidade de reparação de cercas limítrofes, quanto à necessidade de remoção objetos (como lixo derivado da rodovia, lixo urbano, e material proveniente de capina e roçada), quanto à necessidade de remoção de material de publicidade não autorizado, quanto à altura e largura da vegetação (em relação ao acostamento, em relação à distância de faixas de rolamento, de trevos, de acessos ou dos demais elementos determinados) e quanto ao corte e remoção de árvores e arbustos que representem perigo à segurança do tráfego, observadas as restrições ambientais, identificados visualmente como em desacordo ao contrato de concessão;
IX – deixar de adotar as providências para manter em conformidade os edifícios operacionais e suas áreas, os serviços de atendimento e os sistemas destinados ao atendimento aos usuários, inclusive quanto à adequação à acessibilidade, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
X – deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema elétrico ou o sistema de iluminação da rodovia, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo), identificado visualmente, ou por meio de documentação, como em desacordo com o contrato de concessão; e
XI – deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema de monitoração de túneis, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo) relacionados ao sistema de monitoração de túneis identificado visualmente como em desacordo com o contrato.
…………………………………..” (NR)
“Art. 14. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de adotar providências para solucionar processo erosivo ou condição de instabilidade em terrapleno, talude ou encosta, problemas emergenciais, estrutura instável ou com problemas construtivos ou desgaste e material resultante de deslizamento ou erosão a menos de quatro metros da faixa de rolamento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
II – deixar de retirar objeto ou de apreender animal situado na faixa de rolamento ou acostamento, que apresente risco à segurança viária.
…………………………………..” (NR)
“Art. 15. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de implantar, ou manter de forma inadequada, a sinalização viária durante a execução de obras e serviços, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
II – deixar de implementar, ou manter de forma inadequada, esquema de atendimento a emergência, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão.
…………………………………..” (NR)
Infrações relativas a obrigações econômico-financeiras
…………………………………..
“Art. 16. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 1, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I – autorizar projeto gerador de receita não tarifária ou celebrar contrato de receita não tarifária em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 17. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de apresentar, integralizar, contratar, recompor, gerir ou de qualquer forma operacionalizar instrumento econômico-financeiro, ou fazê-lo de desacordo com o disposto no contrato de concessão e na regulação da ANTT, tais como plano de contas completo, regularidade fiscal, garantia, seguro, capital social, patrimônio líquido, registro na Comissão de Valores Mobiliários e mecanismo de conta da concessão.
…………………………………..” (NR)
“Art. 18. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – gerir, despender, destinar ou de qualquer forma processar verba contratual ou produto dela decorrente em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
II – realizar operação de crédito, emitir títulos ou valores mobiliários, distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio, prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia, ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; e
III – realizar operação societária em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 19. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – apresentar irregularidade em demonstração financeira;
II – deixar de publicar política de transações com partes relacionadas ou transação com parte relacionada, ou publicar em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
III – deixar de publicar, anualmente, as demonstrações financeiras na forma prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – instituir, cobrar ou divulgar, a qualquer título, cobranças adicionais à tarifa de pedágio, em desacordo com o contrato de concessão ou com a regulação da ANTT; e
V – realizar transação com parte relacionada, em desacordo com a política de transações com partes relacionadas publicada pela concessionária e com a regulação da ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 20. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de adotar as providências para pagamento da verba de fiscalização ou da verba de verificação na forma e prazo previstos no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
…………………………………..” (NR)
Infrações relativas a outras obrigações
…………………………………..
“Art. 21. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de realizar ou manter de forma inadequada ou desatualizada o inventário da concessão; e
II – autorizar projeto de interesse de terceiro ou celebrar contrato de permissão especial de uso em desacordo com o disposto em norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
…………………………………..” (NR)
“Art. 22. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – apresentar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitado pela ANTT;
II – deixar de prestar ou prestar de forma inadequada serviço de atendimento ao consumidor, sistema de informações, carta de serviços, painel de mensagem variável ou informação de interesse dos usuários; e
III – deixar de se cadastrar ou prestar informações inadequadas na plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo.
…………………………………..” (NR)
“Art. 23. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de aceitar ou de submeter-se a todas as medidas sugeridas ou adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito de suas competências;
I – efetuar bloqueio de pista, de longa duração, sem prévio aviso à ANTT, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação;
III – deixar de franquear ou limitar o acesso à ANTT a informações, sistemas, bancos de dados e instalações a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitada pela ANTT;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
IV – deixar de implementar, ou implementar com atraso ou com inconsistências, Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão de Qualidade, Sistema de Gestão de Segurança Viária, Sistema de Gestão Operacional e qualquer outro sistema a que a concessionária está obrigada pelo contrato de concessão e pela regulação da ANTT;
V – deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade;
VI – obstaculizar ou deixar de adotar providências para transferência de obra do Poder Concedente;
VII – descumprir obrigação prevista em plano de desmobilização;
VIII – obstaculizar ou não cooperar em procedimento de transição operacional e dos ativos, tais como na fiscalização, na fase de convivência ou na instrução de termo de arrolamento e transferência de bens;
IX – deixar de adotar providências ou deixar de zelar pela observância das normas técnicas na implantação ou manutenção de acessos ao sistema rodoviário;
X – deixar de inserir informações no prazo adequado ou inserir informações incompletas ou incorretas no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias – SIGICOR; e
XI – deixar de disponibilizar os equipamentos e os serviços previstos em contrato no ponto de parada e descanso.
…………………………………..” (NR)
“Art. 24. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de ocupações ilegais;
II – deixar de executar, ou executar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências, campanha de recuperação decorrente de determinação da ANTT;
III – dispor ou transferir bem da concessão em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
IV – deixar de entregar bem reversível ou entregar elemento da infraestrutura ou outro bem reversível que não esteja em condições de funcionalidade, não atenda à vida útil ou esteja gravado com ônus, para reversão ao Poder Concedente; e
V – deixar de apresentar documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação ou quando solicitado pela ANTT, até o termo final do prazo para apresentação de defesa prévia no processo sancionador.
…………………………………..” (NR)
“Art. 25. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I – deixar de contratar verificador, contratá-lo ou rescindir contrato em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
II – interceder, coagir, corromper ou de qualquer forma interferir na execução de atividades e na imparcialidade de verificador, empresa supervisora contratada pela ANTT ou empresa de monitoração contratada pela concessionária; e
III – omitir ou apresentar documento, dado ou informação inverídico, incorreto ou em desacordo com declaração de veracidade.
…………………………………..” (NR)
“Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias estabelecerá o valor de referência dos tipos de obras obrigatórias pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso inexistente, no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação.
…………………………………..” (NR)
“Art. 135. As infrações cometidas durante a vigência da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, continuarão a ser regidas por ela, salvo nos casos em que a infração tenha sido extinta ou a penalidade tenha sido reduzida pela presente norma.
Parágrafo único. Esta norma revoga e substitui integralmente a Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, sem qualquer interrupção na continuidade do regramento das infrações sujeitas a multas específicas.
…………………………………..” (NR)
“Art. 144. Os Capítulos V, VI, VIII e IX desta Resolução entram em vigor em 2 de maio de 2025, e os demais dispositivos em 6 de março de 2025.
…………………………………..” (NR)
Vide “ANEXO IV”(NR)
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. Aplica-se a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada prevista na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, para os contratos de concessão que, na data de publicação desta Resolução:
I – tenham sido qualificados para fins de relicitação; ou
II – tenha sido instaurado processo de caducidade.
Art. 132. Para fins de cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, fica mantida a obrigatoriedade da observância das regras instituídas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, aprovado pela Resolução nº 3.847, de 26 de junho de 2012, e demais normas decorrentes, até que sobrevenha a publicação do Manual de Contabilidade Regulatória.
Art. 133. Ficam revogados:
I – a Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 235, seção 1, de 05/12/2019, pág. 55;
II – a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no DOU nº 23, seção 1, de 03/02/2021, pág. 38;
III – a Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, publicada no DOU nº 78, seção 1, de 28/04/2021, pág. 55;
IV – o art. 12, da Resolução nº 6.000, de 2022, publicada no DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155; e
V – os seguintes dispositivos da Resolução nº 6.032, de 2023, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160:
a) o § 4º do art. 115;
b) os §§ 1º e 2º do art. 130;
c) o inciso III do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 150;
d) o art. 153;
f) o inciso III do § 1º do art. 164; e
g) o § 4º do art. 166.
Art. 134. Esta Resolução entra em vigor em:
I – 6 de março de 2025, para os seguintes dispositivos:
a) arts. 127 a 130; e
b) incisos IV e V do art. 133.
II – 2 de maio de 2025, para as demais disposições.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral