RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.054, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o Regulamento dos Pontos de Parada e Descanso sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLA – 119, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.284414/2022-32, resolve:
Art. 1º Aprova a presente norma que trata da estruturação de projetos de investimento nos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, de acordo com a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e normas correlatas, visando a promover a segurança viária nas rodovias federais concedidas.
§ 1º Considera-se Ponto de Parada e Descanso (PPD) o local situado às margens das rodovias ou em áreas sob circunscrição federal no trecho concedido, destinado ao repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, cuja permanência é gratuita, com exceção do disposto no art. 9º, caput, e o seu funcionamento é de vinte e quatro horas por dia, sete dias da semana;
§ 2º Para fins desta resolução, aplicam-se as definições dispostas nas normas do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
CAPÍTULO I
LOCAL, TAMANHO E REQUISTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 2º Os contratos em vigência, bem como os novos contratos de concessão de rodovias federais, deverão prever uma quantidade mínima de PPD para atender ao intervalo de descanso a cada cinco horas e meia no trecho, previsto no art. 67-C da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), contados a partir do início do trecho concedido, considerando-se os estabelecimentos já reconhecidos como PPD.
§ 1º A implementação do PPD atenderá às formas e requisitos estabelecidos em resolução específica.
§ 2º Os contratos vigentes celebrados sem previsão de PPD serão aditados, com previsão do montante devido em razão da recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, cujos efeitos incidirão em revisão extraordinária ou quinquenal.
Art. 3º Para cumprimento do descanso exigido no art. 67-C, da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), caberá à concessionária da rodovia federal elaborar estudo locacional específico da rodovia concedida que, no mínimo, deverá indicar:
I – a demanda efetiva e potencial para PPD na rodovia por parte dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
II – os fluxos atuais e projetados de transporte de cargas e passageiros para a rodovia concedida;
III – a indicação da quantidade de vagas por PPD, com dimensões variáveis de 60 m² (sessenta metros quadrados) a 90 m² (noventa metros quadrados), justificada conforme a composição da frota típica do trecho, o estudo locacional e o modelo de PPD;
IV – a indicação das áreas no trecho para a eventual construção dos PPDs, considerando a característica da rodovia e estudos como o Plano Nacional de Logística – PNL;
V – o mapeamento dos locais com incidência de atos ilícitos no trecho, se houver;
VI – a quantidade de PPDs necessária para cada trecho de concessão, bem como a distância máxima entre cada PPD; e
VII – o cronograma de implementação de PPD no trecho concedido para execução e entrega das estruturas nos primeiros três anos dos contratos novos ou aditados, quando se tratar do modelo básico de PPD, previsto no inciso I, do art. 21, e nos primeiros cinco anos dos contratos novos ou aditados, quando se tratar de modelo de PPD com parceria e modelo de PPD empreendedor, previstos nos incisos II e III do art. 21.
§ 1º Os PPDs poderão ser desenvolvidos de forma integrada com outros modais, inclusive para oferecer serviços complementares e de apoio ao transporte.
§ 2º Todos os estudos locacionais deverão ser analisados pela ANTT, que poderá aceitar, rejeitar ou solicitar complementação de informações e dados, podendo esses estudos serem analisados por entidades que representam os usuários dos PPDs.
§ 3º Após a apreciação dos estudos de PPD exigidos neste artigo, a concessionária deverá encaminhar o respectivo projeto executivo à Superintendência competente, nos termos da resolução específica.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS E INFORMAÇÕES NOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Devem ser asseguradas as informações para os usuários de forma correta, clara, precisa, ostensiva sobre as características, qualidade, dentre outros dados, acerca dos modelos de PPDs e respectivos serviços disponibilizados, conforme estabelecido em resolução específica.
Seção II
Serviços Essenciais Mínimos
Art. 5º A concessionária deverá oferecer aos motoristas profissionais de transporte de passageiros e de cargas, de forma gratuita, na área restrita, serviços essenciais mínimos, sem prejuízo de outros que poderão ser viabilizados no PPD.
§ 1º São serviços essenciais mínimos:
I – copa, sala de descanso, mesas e cadeiras para refeições;
II – bebedouros ou outros equipamentos para disponibilização de água potável;
III – banheiros masculinos e femininos, com acessibilidade e com equipamento de fraldário, limpos, em funcionamento e verificados em intervalos regulares;
IV – chuveiros, com acessibilidade e funcionando com água quente;
V – instalações de lavanderia, verificadas em intervalos regulares;
VI – torneiras de água disponíveis e funcionando;
VII – lixeiras disponíveis no local;
VIII – conexão à internet sem fio nas edificações e no pátio de estacionamento; e
IX – conexão elétrica para uso pessoal nas edificações.
§ 2º Considera-se área restrita aquela delimitada pelo administrador do PPD, de acesso exclusivo dos motoristas profissionais de transporte de passageiros e de cargas.
§ 3º O administrador do PPD deverá implementar cronograma regular de manutenção dos ambientes de modo a garantir a segurança, limpeza e o adequado funcionamento das instalações Seção III Dever de Informação
Art. 6º A concessionária deverá divulgar as informações dos PPDs e respectivos serviços pelos meios de comunicação disponíveis, sem prejuízo de outras referências para os usuários.
§ 1º A concessionária deverá disponibilizar um ambiente específico no seu sítio eletrônico para divulgar informações acerca dos PPDs sob sua responsabilidade no respectivo trecho concedido.
§ 2º O direito à informação deve ser acessível às pessoas com deficiência.
§ 3º O administrador do PPD deverá informar previamente aos usuários, inclusive com placas de sinalização internas no estacionamento e nas áreas comuns, acerca das regras de convivência e utilização dentro do estabelecimento.
§ 4º A concessionária deverá divulgar, em destaque, os serviços essenciais mínimos, oferecidos no PPD.
§ 5º Outras formas de comunicação podem ser desenvolvidas para atendimento das demandas dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, se as formas de comunicação previstas nesta resolução se demonstrarem ineficientes.
Art. 7º A concessionária informará, no seu sítio eletrônico, minimamente, os seguintes aspectos, referentes aos PPDs sob sua responsabilidade:
I – quantidade e o tipo de PPD disponível no trecho rodoviário;
II – localização do PPD na rodovia;
III – limite máximo de doze horas contínuas para usufruto do PPD;
IV – quantidade de vagas por PPD devendo ser especificada a disponibilidade de vagas para produtos perigosos, carga viva e carga refrigerada;
V – serviços disponibilizados em cada PPD indicando quais são gratuitos e quais são onerosos; e
VI – taxa de ocupação em tempo real.
Art. 8º Além das informações acerca dos serviços gratuitos e onerosos oferecidos, devem constar da comunicação as práticas proibidas por lei nos PPDs, como venda e consumo de bebida alcóolica, venda casada, consumo de drogas ilícitas, tráfico de drogas, atos de violência familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais.
§ 1º Campanhas específicas poderão ser realizadas nos PPDs para conscientização e prevenção de condutas ilegais.
§ 2º Condutas proibidas devem ser comunicadas imediatamente à Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou à polícia local.
§ 3º O número de contato para denúncia deverá ser disponibilizado em locais visíveis do PPD, nas edificações e no pátio de estacionamento.
Seção IV
Tempo de Permanência do Veículo
Art. 9º A permanência do veículo, sua carga ou carroceria por mais de doze horas, poderá ensejar cobrança de estadia adicional, conforme valores previamente informados.
§ 1º Em caso de recusa ao pagamento, que trata o caput, poderá haver guinchamento do veículo, exceto em caso fortuito ou força maior, tais como, incidentes mecânicos, emergências de saúde e casos de violação de direitos.
§ 2º Não é permitida a permanência da carga ou carroceria do veículo no período noturno, sem a presença do condutor, salvo nas hipóteses do parágrafo anterior. Seção V Sinalização Rodoviária
Art. 10. A concessionária deverá manter, ao longo da rodovia, sinalização do PPD sob sua responsabilidade de maneira clara e ostensiva.
§ 1º Para melhor compreensão dos usuários acerca dos serviços oferecidos nos PPDs, esses devem ser informados também por meio de pictogramas ou placas refletivas, observada a regulamentação de trânsito.
§ 2º O número de vagas disponíveis deve ser informado na rodovia principal, nos dois sentidos, a:
I – quinhentos metros do PPD;
II – dois quilômetros do PPD; e
III – vinte e cinco quilômetros do PPD.
CAPÍTULO III
SAÚDE E SEGURANÇA NOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO
Art. 11. Os PPDs deverão atender às normas existentes de segurança, sanitárias ou de conforto conforme regras previstas na Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou que vier substituí-la.
Seção I
Perímetro do PPD
Art. 12. O perímetro próximo ao PPD deverá garantir aos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, ao menos:
I – boa visibilidade com vegetação aparada;
II – iluminação adequada;
III – vigilância física e remota vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
IV – barreiras físicas para o acesso à área de estacionamento; e
V – informações sobre os serviços ofertados e o público-alvo que poderá usufruir do PPD.
Seção II
Área de Estacionamento de Acesso Restrito
Art. 13. A área de estacionamento para descanso será restrita, com controle de acesso, para garantir a segurança dos motoristas e de suas cargas, e deverá contemplar, ao menos:
I – cercas externas em todo o estacionamento com proteção contra escalada;
II – circuito fechado de câmeras;
III – vigilância física e remota do local, vinte quatro horas por dia, sete dias por semana com verificações regulares;
IV – controle de entrada e saída dos veículos de forma sistêmica, inclusive com o reconhecimento de placa;
V – estacionamento separado para caminhões e outros veículos, quando for o caso;
VI – instrumentos para procedimentos de emergência;
VII – prevenção de acesso não autorizado;
VIII – iluminação em LED do pátio;
IX – sinalização clara para veículos e pedestres;
X – pontos de energia elétrica para cargas refrigeradas;
XI – sistemas de combate a incêndio na área restrita;
XII – sinalização clara para promover o tráfego seguro no estacionamento; e
XIII – informação sobre contatos de emergência em locais visíveis.
§ 1º Os PPDs poderão oferecer de forma onerosa no âmbito de sua área restrita, os serviços de:
I – transbordo de carga;
II – infraestrutura de carregadores para veículos elétricos; e
III – infraestrutura para cargas refrigeradas.
§ 2º Poderão ser ofertados serviços a título oneroso, na área não restrita do PPD, desde que preservada a oferta gratuita dos serviços essenciais mínimos, na área restrita, de que trata o art. 5º.
§ 3º É proibido desatrelar a composição de veículos articulados para permanência de apenas uma fração do veículo no PPD.
Art. 14. O PPD deve oferecer instalações adequadas e manutenção de seu acesso e pavimento interno recorrentes, com sinalização horizontal e vertical claras e vagas bem demarcadas, de modo a evitar acidentes no pátio de estacionamento ou nas edificações.
Art. 15. Os PPDs poderão fornecer vagas destinadas aos veículos de produtos perigosos, desde que cumpridos os procedimentos exigidos na legislação própria para os produtos dessa natureza.
§ 1º As áreas de estacionamento para veículos com produtos perigosos se submeterão à fiscalização dos respectivos órgãos de atuação, quanto ao cumprimento dos seus normativos, no âmbito de suas competências.
§ 2º Os PPDs que oferecerem serviços para produtos perigosos deverão ainda contar com:
I – equipamentos de proteção individual, de combate a incêndio e contenção a produtos perigosos, para as equipes que farão as primeiras ações de atendimento a emergências;
II – área para transbordo e tratamento de carga com vazamento preparada para contenção de produtos perigosos e contaminantes ao meio ambiente; e
III – a identificação da carga de produtos perigosos deve ser feita no momento da entrada do veículo no PPD.
§ 3º O funcionamento de áreas de estacionamento para veículos com produtos perigosos no PPD está condicionado à apresentação junto à ANTT de plano de atendimento a emergências (PAE), previamente homologado pelo órgão competente, devendo ainda:
I – as vagas serem alocadas próximas aos pontos de saídas rápidas;
II – ter mais de uma saída rápida;
III – ter entradas e saídas distintas do estacionamento dando acesso às vias públicas;
IV – observar a distância mínima entre os veículos dentro das áreas do estacionamento;
V – estabelecer vagas destinadas aos veículos com produtos perigosos separadas daquelas destinadas aos demais veículos; e
VI – no caso de serviço de transbordo, deve-se fazer a correta adequação nas áreas destinadas às vagas de produtos perigosos, para o manuseio da carga.
§ 4º Os PPDs que disponibilizarem vagas para veículos com produtos perigosos, observarão as disposições sobre a segregação entre produtos incompatíveis, conforme resolução específica.
§ 5º A disponibilidade sobre a quantidade de vagas destinadas para cargas de produtos perigosos deve ser informada na rodovia, conforme disposto no § 2º do art. 10, assim como, sua oferta divulgada no site do administrador do PPD.
Art. 16. Somente poderão ter acesso à área do estacionamento restrito os veículos de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, com cadastro regular na ANTT.
§ 1º Para o acesso à área restrita do PPD, os transportadores rodoviários de cargas que não forem obrigados a estar inscritos no Registro Nacional de Transportadores de Cargas (RNTRC), conforme resolução específica, deverão apresentar documento comprobatório de posse da carga.
§ 2º A identificação dos motoristas e acompanhantes pessoais é obrigatória e deve ser realizada pelo condutor assim que ingressar no PPD, sendo que, caso os acompanhantes sejam menores de idade, deverão ser observadas as determinações da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º Os profissionais autorizados para conserto de veículos que não podem ser removidos poderão ter acesso ao estacionamento, desde que devidamente identificados.
§ 4º A concessionária ou o administrador do PPD poderão manter cadastro dos usuários frequentes, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 5º A identificação de deficiências e a detecção de vulnerabilidades de segurança em toda a área que compreende o PPD deve ser realizada periodicamente, devendo as providências adotadas serem registradas e disponibilizadas para ANTT, sempre que solicitado.
§ 6º A concessionária ou o administrador do PPD, pode utilizar-se de tecnologias que possibilitem o autoatendimento ou atendimento remoto do condutor, dispensando a disponibilização de pessoal, para o acesso ao estacionamento.
Art. 17. A concessionária ou o administrador do PPD deve implementar sistema de monitoramento e vigilância do pátio de estacionamento, capaz de fornecer, em tempo real, dados para acompanhamento de câmeras, barreiras, entradas e saídas dos veículos e pedestres e ocupação das vagas.
§ 1º O sistema de monitoramento e vigilância deverá estar interligado ao Centro de Controle Operacional da concessionária e ao Centro Nacional de Supervisão Operacional (CNSO) da ANTT.
§ 2º Todos os PPDs deverão se integrar ao sistema de informação do Poder Público, com objetivo de divulgar informações de seus serviços e da localização de seus estabelecimentos.
§ 3º A concessionária ou o administrador do PPD devem prover capacitação sistemática em segurança, dos colaboradores, para a prevenção e reporte de incidentes, bem como de procedimentos de emergência.
Art. 18. O PPD deverá conter área funcional, conjugada às instalações, apta para possibilitar a alocação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com as seguintes especificações:
I – dimensões de no mínimo 20 m² (vinte metros quadrados);
II – estrutura mobiliada com cadeiras e mesas, para acomodação de pelo menos dez pessoas sentadas; e
III – áreas compartimentadas com pontos de energia.
Art. 19. Poderá ser destinado espaço no PPD para esclarecimento dos direitos dos usuários, execução de programas, campanhas e ações voltadas para a saúde, o bem-estar físico e mental dos motoristas profissionais, devendo considerar as exigências típicas das entidades que prestam esses serviços.
Seção III
Novos PPDs
Art. 20. Os contratos de concessão vigentes devem ser aditivados para implementação de novas estruturas de PPDs, além dos especificados no Programa de Exploração da Rodovia (PER), ou para ampliação da capacidade dos estabelecimentos já existentes, de modo a garantir a saúde e segurança dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com base nos seguintes critérios:
I – demanda de tráfego de veículos comerciais;
II – segurança viária; e
III – abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário.
Parágrafo único. Outras hipóteses podem ser solicitadas à ANTT, que fará análise acerca da pertinência do pedido.
CAPÍTULO IV
MODELOS DE PONTOS DE PARADA E DESCANSO
Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes modelos de PPDs e suas respectivas formas de implementação:
I – modelo básico: destinado apenas aos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, para a oferta dos serviços essenciais mínimos, com investimentos e despesas operacionais financiadas pela tarifa de pedágio e executados pela concessionária;
II – modelo com parceria: desenvolvido em projeto gerador de receitas não tarifárias, para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas e, para veículos de passeio, com estacionamentos separados, em que o investimento ou as despesas operacionais são assumidas por parceiro da concessionária e sua administração se dará por gestão de condomínio, autorizado o fornecimento de serviços adicionais não gratuitos, garantidos aqueles previstos no § 1º, do art. 5º; e
III – modelo empreendedor: concebido como obra de grande vulto, em projeto gerador de receitas não tarifárias, para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, de veículos de passeio e da população lindeira, com estacionamentos separados, no qual o projeto estável financia tanto os investimentos como as despesas operacionais, por subsidiária integral da concessionária ou projeto associado, autorizado o fornecimento de serviços adicionais não gratuitos, garantidos aqueles previstos no § 1º, do art. 5º.
§ 1º As formas de exploração de atividades não tarifárias deverão atender às regras dispostas em resolução específica.
§ 2º É permitida a parceria entre a concessionária e empreendimento existente para tratativas de investimentos e despesas operacionais dos serviços do PPD no trecho concedido. § 3º Nos PPDs com modelo básico, bem como na área restrita dos demais modelos de PPDs, não será permitido o acesso dos passageiros de veículos de transporte rodoviário de passageiros.
§ 4º Os contratos deverão estabelecer a reversibilidade de bens para garantir a continuidade da oferta dos serviços essenciais mínimos.
§ 5º Nos casos dos incisos II e III a concessionária poderá complementar as dimensões do PPD com área particular adjacente, não reversível e sem direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para essa finalidade.
Art. 22. Para a implementação dos modelos de PPDs, de que trata esta norma, devem ser apresentados estudos técnicos, nos termos do art. 3º, para indicar localização, vagas de estacionamento e os tipos de serviços conforme o volume e características do trecho.
§ 1º Para o modelo básico, a concessionária deverá explicitar, de forma detalhada, o orçamento do PPD com investimentos e despesas operacionais para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º Os PPDs deverão observar as premissas de projeto e as características de políticas públicas determinadas para cada classe de rodovia.
§ 3º As alterações do modelo de PPD vigente devem ser definidas no âmbito dos contratos.
CAPÍTULO V
USO DE BENS DA UNIÃO
Art. 23. A ANTT incentivará o uso dos bens da União ao longo do trecho rodoviário, para a alocação de PPDs.
Parágrafo único. A concessionária poderá identificar e solicitar a utilização de áreas da União para a instalação de PPDs, assegurada a reversibilidade do bem público ao final da concessão, sem indenização pelas edificações alocadas.
CAPÍTULO VI
QUALIDADE E MONITORAMENTO DO PPD
Art. 24. A concessionária deverá realizar pesquisa de satisfação sobre os serviços oferecidos no PPD, com metodologia aprovada pela ANTT, ao menos uma vez ao ano.
§ 1º A concessionária e a ANTT divulgarão os resultados das pesquisas, com a descrição da metodologia e dados apurados, em seus sítios eletrônicos.
§ 2º A pesquisa deverá ser auditada por entidade independente.
Art. 25. A ANTT deverá firmar parceria para que organização setorial de transporte realize avaliação da qualidade do PPD, com vistas a analisar a disponibilidade e a qualidade nacional do serviço.
§ 1º A ANTT publicará em seu sítio eletrônico, relatório que deverá apresentar as seguintes informações, sem prejuízo de outras:
I – quantidade de PPDs disponível nos trechos das rodovias
II – quantidade de usuários por mês por PPD;
III – ocorrências de infrações penais dentro do perímetro dos PPDs;
IV – ocorrências de sinistros nos PPDs;
V – valor total auferido pela cobrança prevista no art. 9º, caput;
VI – quantidade de guinchamentos realizados em observância ao § 1º do art. 9º; e
VII – campanhas realizadas no âmbito dos PPDs, conforme disposto no § 1º do art. 8º e no art. 19.
§ 2º Os seguintes indicadores deverão constar no relatório, e serão detalhados e publicados com os respectivos dados em painéis no sítio eletrônico da ANTT, sem prejuízo de outros que poderão ser definidos posteriormente:
I – tempo de utilização dos PPDs por usuário/dia;
II – taxa média de ocupação no período;
III – percentual de usuários por gênero; e
IV – percentual de veículos com cargas de produtos perigosos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Por ocasião da extinção da concessão, nos termos da resolução específica, deverá ser consignada a transição operacional no edital de licitação ou acordada entre a concessionária, o operador futuro e o Poder Concedente, de modo a garantir a continuidade da prestação de serviços nos PPDs, sem interrupção.
§ 1º Os modelos de PPDs, de que trata esta norma, deverão ser pactuados conforme o prazo estabelecido para a concessão.
§ 2º Os novos contratos de concessão deverão prever obrigação de assunção imediata da gestão dos PPDs em atividade na rodovia, dando continuidade ao funcionamento desses estabelecimentos, sem interrupção do serviço.
Art. 27. Caberá à concessionária que não detém PPD elaborar e encaminhar à Superintendência competente o estudo locacional, disposto no art. 3º, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta resolução.
Art. 28. Os PPDs previstos no PER em andamento devem seguir as regras estabelecidas nos contratos de concessão, cabendo ainda observar o disposto nesta resolução nos casos de omissão ou disciplina insuficiente da matéria, desde que não contrarie cláusula contratual.
Art. 29. O início da operação de novos PPDs dependerá da conformidade com esta Resolução e com as normas contratuais pertinentes.
Art. 30. Será de competência da Superintendência de Fiscalização da ANTT as seguintes atribuições:
I – realizar os procedimentos de vistoria para fins de certificação, de que trata a Portaria do Ministério dos Transportes nº 45, de 11 de março de 2021; e
II – verificar a conformidade da oferta dos serviços dos PPDs de que trata esta norma.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

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