Altera a Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição e a arbitragem no âmbito da ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 6, de 2 de fevereiro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.194016/2022-25, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 17 e seu § 1º, da Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Antes da constituição do tribunal arbitral, as medidas cautelares ou de urgência poderão ser requeridas ao Poder Judiciário ou ao Árbitro de Emergência, nos termos do regulamento da respectiva câmara arbitral.
§ 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência deferida se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. …” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral