DOU 4/11/2022
Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 045, de 3 de novembro de 2022, e no que consta dos processos nº 50500.127535/2020-16 nº 50500.102546/2021-74, resolve:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Dispor sobre as regras de constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, em que as pessoas jurídicas participantes podem receber autorizações temporárias para testar novos serviços, produtos ou soluções regulatórias no setor de transportes terrestres, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A implementação do ambiente regulatório experimental tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar:
I – incentivo à inovação no setor de transportes terrestres;
II – incentivo ao desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias em setor específico da ANTT;
III – orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica;
IV – diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver serviços, produtos ou soluções regulatórias no setor de transportes terrestres;
V – aumento da visibilidade de modelos inovadores, com possíveis impactos positivos para o setor de transportes terrestres;
VI – aprimoramento do arcabouço regulatório vigente aplicável às atividades regulamentadas pela ANTT visando melhorias e soluções regulatórias;
VII – incentivo à cooperação e harmonização regulatória, que envolva atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador ou entre entes de diferentes jurisdições;
VIII – incentivo à competição entre prestadores de serviços no mercado de transportes terrestres; e
IX – incentivo ao aprofundamento da interação e do relacionamento com o usuário.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por pessoas jurídicas de direito privado, por prazo limitado, na forma determinada por esta Resolução e edital específico;
II – autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação vigente, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços de transportes terrestres;
III – Comissão de Sandbox: comissão a ser instituída para cada edital, a qual será responsável pela supervisão das atividades específicas relacionadas ao ambiente regulatório experimental;
IV – edital de participação: ato editado pela ANTT que fixa as condições para a concessão de autorização temporária em ambiente regulatório experimental, bem como a dispensa de requisitos regulatórios e definição prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços de transportes terrestres;
V – órgão regulador: órgão ou autoridade com atribuição de promover regulação ou entidade definida como agência reguladora;
VI – produto, serviço ou solução regulatória inovador: atividade que, cumulativamente ou não:
a) desenvolva produto, serviço ou solução regulatória que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja em vigor no setor de transportes terrestres; e
b) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia.
VII – participante: pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transportes terrestres mediante concessão, autorização ou permissão da ANTT, ou consórcio de empresas, conforme as regras de elegibilidade;
VIII – participante excedente: participante que apresentou proposta, mas não ficou dentro do número de vagas definidas no edital;
IX – proponente: pessoa física ou jurídica, que encaminha proposta de produto, serviço ou soluções afetos à prestação de serviço de transportes terrestres, que se enquadre no conceito de inovador; e
X – solução regulatória: experimento para solucionar ou mitigar problemas regulatórios que demandem algum tipo de teste para avaliação de sua viabilidade.
§ 1º A composição e o funcionamento de cada Comissão de Sandbox serão disciplinados por Portaria do Diretor-Geral da ANTT.
§ 2º A ANTT poderá instituir Comissões de Sandbox especiais ou temáticas conforme especificidades do projeto inovador a ser submetido ao ambiente regulatório experimental, que almeje maior eficiência, redução de custos e melhor uso da capacidade institucional da ANTT.
§ 3º O serviço ou produto inovador de que trata o inciso VI do caput deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência e resultados positivos e sustentáveis para o usuário, conforme os objetivos estratégicos de resultados da ANTT, redução de custos, ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços no setor de transportes terrestres ou contribuir para finalidades específicas estabelecidas em edital.
§ 4º Os proponentes poderão sugerir temas, modelos de negócios inovadores, técnicas e tecnologias experimentais para, a critério da agência, serem objeto de edital de participação, na forma do art. 3º desta resolução.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a critério da ANTT, poderá ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para colher sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas que se enquadrem no conceito de projeto inovador.
§ 6º Para a priorização de temas, produtos, serviços ou solução regulatória para submissão ao ambiente experimental, a ANTT considerará os projetos que estão na Agenda Regulatória ou no Planejamento Estratégico da Agência.
§ 7º O Edital de Participação previsto no inciso IV do caput será objeto de participação social prévia.
CAPÍTULO II
ACESSO AO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Seção I
Processo de Admissão de Participantes
Art. 3º O processo de admissão de participantes no ambiente regulatório experimental será iniciado por meio de publicação do edital de participação, aprovado pela Diretoria Colegiada da ANTT para o segmento proposto, e divulgado na página da Agência na rede mundial de computadores, que deverá conter:
I – os prazos e procedimentos para a seleção das interessadas em participar do ambiente regulatório experimental;
II – o prazo de participação no ambiente regulatório experimental, contados a partir da expedição da autorização temporária pela ANTT;
III – os parâmetros de elegibilidade, a forma e os critérios que serão utilizados para a seleção das interessadas em participar do ambiente regulatório experimental;
IV – o número máximo de participantes que poderão ser selecionados para o ambiente regulatório experimental;
V – o mercado ou segmento alvo de atuação, as regras a serem afastadas, a região de atuação, os limites operacionais, caso necessário, incluindo informações sobre os possíveis usuários e as que a ANTT entenda necessárias para o adequado monitoramento do ambiente regulatório experimental; e
VI – prazo para interposição e julgamento de recursos após análise de documentos de elegibilidade, de cancelamento, de suspensão da autorização temporária ou em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º A Comissão de Sandbox poderá, excepcionalmente, e mediante justificativa, ampliar a participação a que se refere o inciso IV do art. 3º, quando verificar que não haverá prejuízo ao monitoramento das atividades pela Unidade Organizacional responsável.
§ 2º A publicação do edital referida no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer das participantes ou interessadas no ambiente regulatório experimental, podendo a ANTT suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações temporárias.
§ 3º Para a seleção de projetos a serem submetidos ao ambiente regulatório experimental deverão ser considerados os fatores dispostos no § 3º do art. 2º.
§ 4º A admissão no processo de seleção será permitida a pessoas jurídicas que exerçam atividades outorgadas por concessão, permissão ou autorização pela ANTT, ou a consórcio de empresas, quando associadas a empresa regulada.
Art. 4º A Comissão de Sandbox poderá estabelecer procedimentos complementares para o processo de admissão de interessadas, destinados a:
I – incluir projetos no ambiente regulatório experimental que envolvam atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador; ou
II – viabilizar testes conjuntos de produtos, serviços ou soluções regulatórias inovadores em jurisdições estrangeiras, em parceria com autoridades reguladoras de países que tenham ambientes regulatórios experimentais similares ou compatíveis.
Art. 5º A aprovação de interessadas em atuar no ambiente regulatório experimental está condicionada ao cumprimento de critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação de informações fixados no edital de participação.
Art. 6º O edital compreenderá duas etapas subsequentes:
I – a primeira, relativa ao processo de seleção; e
II – a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.
Parágrafo único. A seleção na primeira etapa é pré-requisito para a etapa de autorização temporária e não gera direito adquirido à concessão desta.
Art. 7º Para cada edital, será instituída uma Comissão de Sandbox específica, com a participação de membros de Unidades Organizacionais diretamente envolvidas com a matéria submetida ao ambiente regulatório experimental, facultada a participação de outros órgãos ou entidades, quando o objeto envolver diferentes mercados regulados do setor de transportes terrestres.
Seção II
Critérios de Elegibilidade
Art. 8º São critérios mínimos de elegibilidade para participação no ambiente regulatório experimental:
I – a interessada deverá ser pessoa jurídica de direito privado e prestar serviço de transportes terrestres, mediante concessão, autorização ou permissão outorgada pela ANTT;
II – a interessada deverá demonstrar possuir capacidade suficiente para desenvolver a atividade pretendida pela ANTT em ambiente regulatório experimental, apresentando:
a) certidão negativa de falência ou de recuperação judicial e/ou extrajudicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da sede da interessada;
b) capacidade técnica e econômico-financeira da interessada, conforme definidas em edital;
III – a interessada deverá apresentar declaração formal de que se compromete a cumprir todas as obrigações dispostas no ambiente regulatório experimental;
IV – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da interessada não poderão:
a) estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em entidades autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores;
b) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
c) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
V – a interessada não poderá estar proibida de participar de licitação ou de receber outorga de concessão ou permissão, assim como de obter autorização, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de entidades da administração pública indireta, pelo qual tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos 5 (cinco) anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de declaração de caducidade no mesmo período;
VI – a interessada deverá demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de:
a) proteção aos usuários submetidos às operações ou serviços no ambiente regulatório experimental; e
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções nas atividades ou serviços objeto do ambiente regulatório experimental.
Art. 9º A participante deverá cumprir com as normas de proteção à concorrência, fazendo com que as atividades prestadas se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, em defesa do interesse público.
Seção III
Definição do segmento e das regras a serem afastadas pela ANTT
Art. 10. A ANTT definirá no edital de participação quais os segmentos do mercado serão submetidos ao ambiente regulatório experimental e as respectivas regras a serem afastadas indicando, no mínimo:
I – descrição do experimento a ser desenvolvido e dos aspectos que o caracterizam como serviço, produto ou solução regulatória inovador, incluindo necessariamente:
a) o mercado a ser atendido pelo serviço, produto ou solução regulatória;
b) prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias após a expedição da autorização temporária pela ANTT;
c) os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de transportes terrestres; e
d) as métricas previstas para mensuração das variáveis da alínea “c” e a periodicidade de sua aferição;
II – a quantidade de interessadas a serem selecionados para o ambiente regulatório experimental, podendo este número ser ampliado considerando os critérios dispostos no art. 16;
III – quantidade de inscrições que serão analisadas pela Comissão de Sandbox, quando for o caso;
IV – as dispensas de requisitos regulatórios e os motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária;
V – os critérios de capacidades técnica e econômico-financeira que se referem a alínea “b” do inciso II do art. 8º;
VI – o estabelecimento de condições, limites e salvaguardas, isoladamente ou em conjunto com outro órgão regulador, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação submetida à dispensa de requisitos regulatórios, como:
a) limitações quanto ao número de usuários a serem submetidos no ambiente regulatório experimental; e
b) volume máximo de operações, quando for o caso;
VII – documentos e informações necessários para se aferir o atendimento aos critérios de elegibilidade, bem como aos de seleção e priorização, conforme divulgados no edital de participação.
Art. 11. A participante deverá apresentar, após ser selecionada, além das exigências previstas no art. 8º:
I – mecanismos para receber e responder as manifestações dos usuários;
II – medidas adicionais de transparência em relação às regras de comunicação previstas nesta Resolução; e
III – análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos:
a) à segurança da informação;
b) à qualidade dos serviços prestados, assegurando níveis elevados de satisfação, por meio do acompanhamento de indicadores da satisfação dos serviços, objeto do experimento; e
c) ao tratamento de dados pessoais.
IV – procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;
V – plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, por qualquer motivo, incluindo o tratamento a ser dado aos usuários e partes interessadas, conforme o caso;
VI – indicar, de forma justificada, as informações contidas na documentação exigida, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e que, portanto, devem ser tratadas pela ANTT, conforme hipóteses legais de sigilo; e
VII – manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de a ANTT compartilhar suas informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso VI, com eventuais terceiros que possam auxiliar a ANTT na análise da documentação, observados os termos previstos no art. 15.
§ 1º Para atendimento do disposto no inciso I, a participante deverá dispor de canais institucionais de atendimento aos usuários, tais como: o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC e a plataforma Consumidor.gov, para responder às manifestações dos usuários submetidos ao ambiente regulatório experimental, sem prejuízo daquelas apresentadas diretamente na Ouvidoria da ANTT.
§ 2º As manifestações recebidas pela Ouvidoria da ANTT serão identificadas e classificadas como relativas ao ambiente regulatório experimental, apenas quando o usuário mencionar expressamente que a demanda se refere ao projeto.
§ 3º A Ouvidoria da ANTT encaminhará as manifestações relativas ao ambiente regulatório experimental às Unidades Organizacionais competentes para análise e resposta.
§ 4º A Ouvidoria da ANTT encaminhará à Comissão de Sandbox responsável, trimestralmente, um relatório de manifestações relativas ao ambiente regulatório experimental respectivo.
§ 5º As empresas participantes deverão encaminhar, à Comissão de Sandbox, o histórico das manifestações recebidas e as providências adotadas, cuja periodicidade será definida em edital.
§ 6º A participante deve apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos usuários e partes interessadas durante o período de participação no ambiente regulatório experimental, incluindo, caso aplicável, eventuais seguros contratados, que objetive a mitigação de riscos a que refere o inciso III do caput.
Seção IV
Análise dos documentos de elegibilidade
Art. 12. As inscrições para participação no ambiente regulatório experimental recebidas tempestivamente serão analisadas pela Comissão de Sandbox.
§ 1º Na análise dos documentos de elegibilidade recebidos, a Comissão de Sandbox poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente.
§ 2º O pedido de informações, referido no § 1º do caput, deverá ser formulado mediante requerimentos específicos, concedendo prazo razoável para a resposta da interessada.
Art. 13. As inscrições intempestivas ou as documentações consideradas inaptas à admissão no ambiente regulatório experimental deverão ser recusadas pela Comissão de Sandbox, mediante apresentação de justificativa à interessada.
Parágrafo único. São consideradas inaptas as documentações ilegíveis ou que não apresentem as informações necessárias para a realização da análise a que se refere o § 1º do caput.
Art. 14. A listagem das interessadas, consideradas pela Comissão de Sandbox como aptas à admissão no ambiente regulatório experimental, deve constar de Relatório Final de Análise a ser apresentado à Diretoria Colegiada para aprovação, que conterá, para cada selecionada, no mínimo:
I – descrição do serviço, produto ou solução regulatória a ser testado;
II – prazo da autorização temporária a ser concedida;
III – as dispensas de requisitos regulatórios tidas como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade regulamentada; e
IV – proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela ANTT para mitigar os riscos identificados.
Art. 15. A Comissão de Sandbox pode interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação, convênios ou instrumento congênere, para a realização da análise referida nos arts. 12 e 13 e do Relatório Final de Análise referido no art. 14.
Parágrafo único. Os terceiros referidos no caput deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações prestadas pela interessada às quais tenham acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de que trata o caput.
Art. 16. Caso o número de interessadas consideradas aptas à admissão no ambiente regulatório experimental seja maior do que o número máximo de participantes que podem ser selecionados para participar do ambiente regulatório experimental, nos termos do inciso IV e § 1º do art. 3º, a Comissão de Sandbox deve fazer constar do Relatório Final de Análise referido no art. 14 recomendações motivadas de seleção e priorização para aceite de interessadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente informados no edital de participação, a eventual seleção e priorização para aceite de participantes excedentes deverá considerar os seguintes critérios, quando aplicáveis, cumulativamente ou não, dentre outros:
I – magnitude do benefício esperado para os usuários e demais partes interessadas;
II – potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de transportes terrestres;
III – potencial ampliação do acesso ao público ou a melhoria na qualidade do uso do produto, serviço ou solução regulatória inovador (a), que trará benefícios diretos ao destinatário final dos serviços prestados pelos setores regulados pela ANTT;
IV – a qualidade do serviço prestado pela participante, conforme critérios definidos em edital; e
V – a adesão da participante à plataforma Consumidor.gov.
Art. 17. A Diretoria Colegiada, por conveniência e oportunidade, deverá decidir sobre a concessão das autorizações temporárias a participantes excedentes, sopesando, entre outros aspectos, os objetivos estratégicos da ANTT, a capacidade institucional, o potencial de geração de resultados positivos e sustentáveis para o usuário, setor regulado e sociedade.
Parágrafo único. Em razão do objeto a ser submetido ao ambiente regulatório experimental, a ANTT poderá convocar empresa específica já atuante no setor de transportes terrestres, dispensado nesse caso o processo de seleção.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 18. As autorizações temporárias serão concedidas mediante Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I – o nome da empresa ou entidade;
II – a atividade autorizada e as exceções regulatórias concedidas;
III – as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada;
IV – a data de início e término da autorização temporária; e
V – os efeitos decorrentes do término da autorização temporária.
§ 1º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser submetido à Comissão de Sandbox, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do término do prazo da autorização temporária, indicando justificativa fundamentada sobre a necessidade e a pertinência da prorrogação.
§ 3º A Diretoria Colegiada da ANTT deverá decidir sobre o pedido de prorrogação da autorização temporária com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo da autorização temporária concedida.
§ 4º O pedido de prorrogação deve ser considerado automaticamente deferido, caso não seja apreciado pela Diretoria Colegiada dentro do prazo indicado no § 3º.
§ 5º Em decorrência da autorização temporária de que trata o caput, em caso de agentes setoriais cuja relação esteja contratualizada, será celebrado aditivo contratual de efeitos temporários, devendo prever, no mínimo, além dos efeitos obrigacionais a serem afastados ou temporariamente adaptados, as eventuais repercussões na matriz de risco e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6º A Diretoria Colegiada poderá delegar a concessão das autorizações temporárias às Superintendências, em razão da matéria.
Art. 19. A critério da ANTT, a autorização temporária poderá permanecer válida até a edição ou alteração do ato normativo, que definirá regras do produto ou serviço inovador testado, ou implementação da solução regulatória.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO
Art. 20. Uma vez concedidas as autorizações temporárias pela Diretoria Colegiada, a Unidade Organizacional competente sobre a matéria, com apoio da Comissão de Sandbox, deve monitorar o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do ambiente regulatório experimental.
§ 1º O monitoramento, pela Unidade Organizacional, será realizado pela área competente pela gestão e fiscalização da atividade, devendo considerar as condições estabelecidas na autorização temporária e o cumprimento de regulamentos relacionados à segurança e a prestação adequada dos serviços.
§ 2º O monitoramento realizado, pela Unidade Organizacional, não afasta nem restringe a supervisão pela Comissão de Sandbox sobre as atividades desenvolvidas, devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a participante do ambiente regulatório experimental.
§ 3º Para fins do monitoramento pela Unidade Organizacional, a participante do ambiente regulatório experimental deverá:
I – disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir com a Comissão de Sandbox e com a Unidade Organizacional responsável pelo monitoramento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II – conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
III – cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV – comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V – comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes na prestação do serviço ou produto em decorrência do andamento dos testes;
VI – demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e
VII – informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância.
§ 4º Durante o período de monitoramento, o participante poderá apresentar à Comissão de Sandbox pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, o qual deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada.
§ 5º A Comissão de Sandbox e/ou a Unidade Organizacional competente poderá(ão) estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes, em conjunto com outros órgãos reguladores ou com autoridades reguladoras competentes de jurisdições estrangeiras, para garantir a prestação adequada dos serviços.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO
Art. 21. Todo material de divulgação elaborado pela participante do ambiente regulatório experimental relacionado ao serviço, produto ou solução submetido ao ambiente de teste, inclusive aquele reproduzido na página da participante na rede mundial de computadores, se houver, deverá:
I – explicar o significado e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, bem como prestar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a data de seu início e de seu término; e
II – conter o seguinte aviso, em local visível e em formato legível: “As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental conforme autorização temporária concedida pela ANTT, para desenvolvimento de atividade regulamentada no setor de transporte terrestres.”
CAPÍTULO VI
ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Art. 22. A participação no ambiente regulatório experimental se encerrar á:
I – por decurso do prazo estabelecido para participação;
II – a pedido do participante;
III – em decorrência de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, nos termos do art. 23; ou
IV – mediante obtenção de autorização junto à ANTT, para desenvolver a respectiva atividade, em decorrência da regulamentação definitiva da matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a proposta de regulamentação da matéria pela Superintendência competente deve levar em consideração a experiência obtida durante o monitoramento da atividade no ambiente regulatório experimental, especialmente no tocante às eventuais dispensas a serem concedidas.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 23. A Diretoria Colegiada poderá suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do ambiente regulatório experimental, a qualquer tempo, ouvida a recomendação da Comissão de Sandbox, em função de:
I – descumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 20 e 21;
II – existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela Unidade Organizacional responsável pelo monitoramento;
III – entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV – constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
b) apresentou informação inverídica; ou
c) passou a desenvolver prestação de serviço ou produto substancialmente distinto do admitido, sem aprovação da ANTT;
V – existência de indícios de irregularidades; ou
VI – ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias, com base nos incisos do caput, não afasta, cumulativamente ou não, eventual:
I – imposição de multa cominatória extraordinária ao participante, por descumprimento de ordem emitida pela ANTT, prevista em edital;
II – instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, conforme regulamentação específica.
§ 2º Preliminarmente à recomendação de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias à Diretoria Colegiada, em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput, a Comissão de Sandbox:
I – poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e
II – deverá informar ao participante do ambiente regulatório experimental a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental.
Art. 24. Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 23, a Diretoria Colegiada poderá intervir no ambiente regulatório experimental, suspendendo-o ou cancelando-o, mediante decisão fundamentada, ouvida previamente a Comissão de Sandbox, com o objetivo de cessar abuso de direito ou por infração contra a ordem econômica.
CAPÍTULO VIII
PLANO DE DESCONTINUIDADE DAS ATIVIDADES
Art. 25. Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a III do art. 22, o participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, previsto no inciso V do art. 11, comunicando o fato aos seus usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido do ambiente experimental regulatório ou da comunicação da participante, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Nos casos de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, a participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão pela Diretoria Colegiada.
§ 2º O participante fará uso dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus serviços e produtos, para informar a seus usuários sobre o encerramento da atividade realizada em caráter experimental.
§ 3º O prazo para executar o plano de contingência de que trata o caput, poderá, a critério da ANTT, ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A ANTT, por meio da Comissão de Sandbox, deverá disponibilizar, em sua página na rede mundial de computadores, uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito dos processos de admissão de participantes e do andamento do ambiente regulatório experimental, tais como:
I – estatísticas sobre inscrições recebidas, participações aprovadas e recusadas;
II – descrição sucinta dos serviços e produtos inovadores testados ou solução regulatória;
III – os modelos de documentos para instrução de processos relativos à admissão para participação no ambiente regulatório experimental; e
IV – perguntas frequentes.
Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e incisos, a ANTT deverá preservar o sigilo das informações de que trata o inciso VI do art. 11.
Art. 27. A ANTT envidará esforços para desenvolver mecanismos de cooperação e harmonização regulatória com órgãos reguladores ou entes de diferentes jurisdições e competências, quando o projeto inovador tratar de produtos, soluções e/ou serviços afetos a diferentes mercados regulados do setor de transportes terrestres.
Art. 28. Os documentos mencionados nos arts. 8º e 11 desta Resolução, quando firmados pela participante interessada, deverão ser subscritos por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.
Art. 29. Considerar-se-á infração grave, sujeita às sanções previstas no disposto no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o exercício das atividades por pessoa autorizada com base em declaração ou documentos falsos ou o descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução e no edital, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral