RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.995, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 21/10/2022

Altera a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolida o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 095, de 20 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.149991/2022-89, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, nos seguintes termos:

“Art. 2º ……………………………………………

……………………………………………………….

II – local sensível: segmento de um trecho ferroviário em que a ocorrência de um acidente, envolvendo carga de produtos perigosos, pode causar danos ao meio ambiente e/ou à comunidade;

……………………………………………………….

IV – módulo “u”: indicador de elasticidade da via permanente com valor medido em kg/cm2 e verificado somente por meio de testes de carga em campo; e

V – Instruções Complementares: padrões e prescrições técnicas complementares em anexo a este Regulamento;” (NR)

“Art. 16-G. Aplicam-se ao transporte ferroviário de produtos perigosos, no que couber, as disposições constantes das Instruções Complementares, constantes do Anexo Único desta Resolução disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.” (NR)

“ANEXO ÚNICO

PARTE 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

PARTE 2 – CLASSIFICAÇÃO

PARTE 3 – RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS

PARTE 4 – DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES

PARTE 5 – PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO

PARTE 6 – EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS,CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES, TANQUES PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANÉIS

PARTE 7 – PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS APÊNDICE A APÊNDICE B APÊNDICE C” (NR)

Art. 2º Revogar a Resolução nº 5.964, de 10 de março de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

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