Institui a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários – CPLA, dispõe sobre o rito administrativo dos processos de concessão de Porto Organizado e arrendamento portuário na ANTAQ e altera a Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
Considerando o que consta do processo nº 50300.008122/2022-51, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023,
Considerando o Programa Nacional de Desestatização – PND e seus desenvolvimentos recentes no setor portuário, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários – CPLA.
Art. 2º Estabelecer o rito administrativo interno à ANTAQ nos processos de concessão de Porto Organizado e de arrendamento portuário, sistematizando as competência regimentais das áreas técnicas envolvidas e disciplinando a esfera de atuação da Assessoria Especial de Concessões – AEC.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS – CPLA
Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários – CPLA, vinculada à Diretoria Colegiada, que tem por finalidade proceder às licitações pertinentes à exploração de áreas e infraestruturas públicas.
Art. 4º A CPLA será composta por, no mínimo, cinco servidores, sendo a maioria dos quadros permanentes da ANTAQ, designados por ato do Diretor-Geral.
Art. 5º O mandato dos membros da CPLA não excederá um ano.
Parágrafo único. É possível a recondução de membro da comissão para o período subsequente, sendo vedada, todavia, a recondução da totalidade de seus membros.
Art. 6º A deliberação da CPLA deverá contar com a aprovação da maioria absoluta dos membros, independente da presença de todos.
Parágrafo único. As decisões da CPLA e respectivas motivações deverão constar de ata aprovada e assinada pelos membros presentes.
Art. 7º Compete à CPLA:
I – elaborar as minutas dos editais e contratos e promover ajustes quando necessários;
II – processar as licitações e praticar os atos administrativos necessários a sua execução, tais como receber e responder pedidos de esclarecimentos e contribuições da Audiência Pública e receber e decidir impugnações do edital;
III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no edital;
IV – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 40 do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011;
V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando a habilitação ou inabilitação do licitante de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à Diretoria Colegiada da ANTAQ, quando for o caso;
VII – dar ciência a todos os interessados das decisões adotadas nos procedimentos licitatórios;
VIII – encaminhar à Diretoria Colegiada proposta de revogação ou a anulação da licitação;
IX – propor à autoridade competente a aplicação de sanções;
X – exercer outras atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. É facultado à CPLA, em qualquer fase da licitação:
I – promover as diligências que entender necessárias; e
II – adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, desde que não seja alterada a substância da proposta.
CAPÍTULO II
DO RITO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO PORTUÁRIO
Seção I
Da Tramitação e Análise Prévias à Audiência Pública
Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA dos projetos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário deverão ser encaminhados à Assessoria Especial de Concessões – AEC, que realizará análise preliminar dos documentos em até cinco dias úteis.
§ 1º A entidade que elaborou o EVTEA poderá ser instada a revisá-lo, fato que ensejará a recontagem dos prazos processuais.
§ 2º O prazo processual previsto no caput começa a ser contado quando do recebimento de todos os documentos necessários ao andamento do processo.
Art. 9º Quando do recebimento do EVTEA, a AEC encaminhará os autos para sorteio do Diretor Relator.
Art. 10. Após análise preliminar do EVTEA, a AEC encaminhará o processo à Superintendência de Outorgas – SOG para que se manifeste, no prazo de até dez dias úteis, acerca da conformidade do estudo aos normativos da ANTAQ e às determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 11. A AEC encaminhará o processo à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade – SDS para que providencie, junto ao órgão licenciador, o termo de referência para os estudos ambientais de que trata a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 art. 14, III.
Art. 12. A AEC poderá demandar as Superintendências da ANTAQ com o fim de obter subsídios técnicos à análise.
Parágrafo único. As áreas demandadas manifestar-se-ão, no prazo de até dez dias úteis, de acordo com suas competências regimentais.
Art. 13. A celebração do contrato de concessão do porto organizado e do arrendamento portuário será precedida de consulta à administração portuária, à autoridade aduaneira e ao respectivo poder público municipal.
Parágrafo único. A consulta à administração portuária se restringe à informação acerca de processos judiciais ou administrativos em curso sobre o objeto a ser licitado.
Art. 14. A AEC elaborará nota técnica, em até dez dias úteis contados após o recebimento das manifestações das Superintendências consultadas, alinhando os entendimentos consignados com aqueles emanados pelo poder concedente e pelas demais entidades envolvidas no processo.
Art. 15. A AEC remeterá o processo ao Diretor-Relator para deliberação.
Art. 16. A Diretoria da ANTAQ deliberará sobre a convocação de Audiência Pública, que deverá seguir os prazos previstos na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Seção II
Da Tramitação e Análise Posteriores à Audiência Pública
Art. 17. Findo o prazo da Audiência Pública, a CPLA disponibilizará as contribuições encaminhadas pelos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet em até dez dias úteis após o término do prazo da consulta pública, de acordo com a Lei nº 13.848, de 2019, art. 9º, § 4º.
Art. 18. A CPLA responderá as contribuições recebidas na Audiência Pública e elaborará as planilhas pública e restrita e o relatório técnico para subsidiar a decisão da Diretoria Colegiada.
§ 1º A CPLA poderá solicitar apoio técnico ao poder concedente e à instituição promotora do EVTEA para a elaboração das respostas às contribuições.
§ 2º As planilhas e o relatório de que tratam o caput serão elaborados em até vinte dias úteis, salvo determinação em contrário exarada pela Diretoria Colegiada.
Art. 19. A CPLA remeterá os autos à Diretoria Colegiada para deliberação.
Seção III
Da Tramitação e Análise Posteriores à Manifestação do Tribunal de Contas da União – TCU
Art. 20. Caberá à CPLA promover os ajustes nas minutas de edital e de contrato, em até quinze dias úteis, considerando as contribuições advindas da Audiência Pública, os votos consignados dos Diretores e a manifestação do Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 21. A CPLA encaminhará as minutas de edital e de contrato para a Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA para a elaboração de parecer jurídico em até quinze dias úteis.
Parágrafo único. A CPLA procederá aos ajustes necessários, em até cinco dias úteis, nas minutas de edital e de contrato após a análise pela PFA e encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada para deliberação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DE ANÁLISE DAS ÁREAS TÉCNICAS DA ANTAQ
Art. 22. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Regulação – SRG manifestar-se sobre:
I – regulação da transição dos contratos;
II – modelo tarifário;
III – mecanismos para coibir condutas abusivas;
IV – condições previstas na minuta de contrato para proposta apoiada;
V – mecanismos de harmonização de conflitos ou solução de controvérsias;
VI – transferência de titularidade dos contratos de concessão e de arrendamento, conforme Lei nº 10.233, de 2001, art. 30, § 1º c/c Decreto nº 8.033, de 2013, art. 2º, IV;
VII – transferência de controle societário dos contratos de concessão e de arrendamento, conforme Decreto nº 8.033, de 2013, art. 3º, VII;
VIII – reversibilidade dos bens; e
IX – hipóteses de assunção do contrato.
Art. 23. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento, é de competência da Superintendência de Outorgas – SOG manifestar-se sobre:
I – conformidade do EVTEA aos normativos da ANTAQ e às determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU; e
II – aspectos do modelo econômico-financeiro.
Art. 24. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC manifestar-se sobre:
I – matéria fiscalizatória da ANTAQ;
II – previsão na minuta de contrato de concessão do dever de acompanhar e informar irregularidades à ANTAQ;
III – obrigações da concessionária ou do arrendatário previstas na minuta de contrato relativas à fiscalização;
IV – penalidades previstas na minuta de contrato; e
V – adequação da verba de fiscalização.
Art. 25. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade – SDS manifestar-se sobre cláusulas ambientais, sociais e de governança corporativa.
Art. 26. São competências compartilhadas das áreas da ANTAQ:
I – manifestar-se sobre os indicadores de qualidade de serviço, de produtividade e de desempenho, além de outros porventura previstos;
II – verificar a disponibilidade dos dados necessários à mensuração dos indicadores;
III – observar e indicar, nas minutas de contrato, novas competências atribuíveis à ANTAQ;
IV – apontar possíveis riscos concorrenciais na concessão do porto organizado e do arrendamento portuário; e
V – analisar limitações à participação no certame.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Quando do envio dos autos ao Relator para deliberação, a AEC consignará, em seu despacho, a abertura do processo também para os demais Diretores.
§ 1º A diretoria apreciará em 15 dias úteis os processos de que trata essa norma, sem prejuízo de serem ampliados os prazos nos casos de justificada complexidade.
§ 2º Nas deliberações colegiadas, o Relator deve disponibilizar o relatório ou proposta de deliberação, conforme o caso, com cinco dias úteis de antecedência para manifestação dos demais diretores.
§ 3º O Relator submeterá o processo à apreciação da Diretoria Colegiada, consignando em seu voto ou proposta de deliberação, de forma clara e objetiva, as propostas de alteração das minutas de edital e de contrato.
Art. 28. Esta Resolução aplica-se a todos os processos de concessão de Porto Organizado e de arrendamento portuário em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Art. 30. Fica revogada a Portaria ANTAQ nº 420, de 8 de novembro de 2018.
Art. 31. A Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção VI
Da Assessoria Especial de Concessões
Art. 26-A. À Assessoria Especial de Concessões compete:
I – assessorar a Diretoria da ANTAQ em temas relacionados a arrendamentos e concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
II – atuar na estruturação de projetos de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
III – articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
IV – cooperar com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, visando a melhoria da modelagem e a proposição de novos arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
V – prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários – CPLA; e
VI – promover diligências em apoio aos processos de licitações portuárias ou de infraestruturas aquaviárias”. (NR)
“Art. 47. À Superintendência de Outorgas compete:
I – planejar, coordenar, analisar, aprovar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas à autorização de áreas e instalações portuárias, autorização para a prestação de serviços de transporte de navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e de navegação interior interestadual e internacional e afretamento de embarcações, além dos portos públicos e arrendamentos portuários;
II – (revogado);” (NR)
“Art. 48. A Gerência de Portos Organizados tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas:
I – analisar os processos de licitação visando à concessão de portos organizados, bem como o arrendamento de áreas e instalações portuárias, especialmente seus estudos de viabilidade;” (NR)
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral