RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 119, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece os requisitos que deverão ser atendidos pelos acordos operacionais, para troca de espaços, na navegação de longo curso, celebrados entre empresas brasileiras de navegação e empresas estrangeiras de navegação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso VI, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.011174/2021-24 e 50300.001553/2014-87 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 573, realizada entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos que deverão ser atendidos pelos acordos operacionais, para troca de espaços, na navegação de longo curso, celebrados entre Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs e empresas estrangeiras de navegação, com o objetivo de promover a melhoria e a regularidade dos serviços, a racionalização do emprego de embarcações e a redução dos custos de operação.
Parágrafo único. É vedado o transporte, por embarcação estrangeira participante de acordo, de cargas com origem e destino em portos do território nacional ou em instalações localizadas nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB, salvo se tiverem sido regularmente afretadas por EBNs para operar na navegação de cabotagem.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – acordo operacional: acordo celebrado entre empresas brasileiras e estrangeiras de navegação, com o propósito de racionalizar o emprego da frota em serviços regulares, através da troca de espaços segundo os princípios da equivalência e reciprocidade, no transporte marítimo internacional de contêineres, entre embarcações operadas por empresas estrangeiras, e embarcações, próprias ou afretadas, operadas por empresas brasileiras de navegação;
II – agente de ligação: EBN designada dentre as participantes para representálas perante a ANTAQ para a prática dos atos previstos nesta Resolução, a qual é solidariamente responsável com cada participante pelas informações que prestar em seu nome;
III – embarcação do acordo operacional: embarcação indicada no acordo para operar no serviço regular por ele coberto; e
IV – serviço regular: serviço prestado em regime de linha, com escalas predeterminadas e periódicas, para transporte de carga acondicionada em contêineres.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OPERACIONAL
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º A homologação do acordo operacional deverá ser submetida à ANTAQ pelo agente de ligação.
§ 1º O acordo operacional deverá ser redigido em duas versões de igual teor: uma obrigatoriamente em português e a outra em idioma acordado entre as empresas participantes.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, ambas as versões de que tratam o § 1º possuem igual validade.
Art. 4º O acordo operacional deverá indicar a qualificação das empresas participantes e de seus representantes legais, o endereço da sede, e conterá obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre:
I – objeto, com descrição detalhada dos serviços a serem oferecidos em regime de associação, incluindo, entre outras informações pertinentes, a descrição do ciclo de operação, especificando rota, portos servidos e frequência;
II – regras relativas à troca de espaços, com indicação dos espaços disponibilizados para permuta, em todas as embarcações do acordo, por viagem e por ciclo de operação;
III – identificação e características principais das embarcações indicadas para operar, bem como capacidade de carga;
IV – período de vigência;
V – observância da legislação brasileira, em especial a relativa à navegação e ao transporte aquaviário;
VI – mecanismo de registro e controle dos espaços trocados pela EBN, por ciclo de operação;
VII – nomeação do agente de ligação; e
VIII – nomeação de pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede no Brasil, como representante de cada empresa estrangeira participante, com poderes para receber intimação e citação.
§ 1º As regras a que se refere o inciso II do caput deverão assegurar que o espaço total usado para carga coberta por conhecimento emitido pela EBN participante não exceda a sua capacidade própria de transporte, por ciclo de operação.
§ 2º O representante a que se refere o inciso VIII do caput firmará o acordo operacional como interveniente e assumirá responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela ANTAQ por violação do acordo e das normas pertinentes.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar documentação complementar para comprovar ou ampliar as informações referentes à qualificação das empresas e de seus representantes legais, bem como às respectivas frotas.
Seção II
Da Operação
Art. 5º O agente de ligação deverá apresentar à ANTAQ, até o dia vinte de cada mês, a programação de viagens do conjunto dos participantes do acordo para o mês subsequente e o resultado das trocas de espaço apurado até último ciclo de operação completado no mês anterior, conforme modelo adotado pela ANTAQ.
§ 1º Fica vedada a participação de uma mesma embarcação em mais de um acordo.
§ 2º Excepcionalmente, a critério exclusivo da ANTAQ, poderá ser autorizada participação de uma embarcação em mais de um acordo, se existir superposição ou complementaridade entre as rotas previstas nos serviços regulares respectivos.
§ 3º Uma embarcação somente poderá iniciar a sua operação no acordo após homologação deste pela ANTAQ.
Art. 6º A quebra da regularidade dos serviços cobertos pelo acordo por uma EBN participante deverá ser comunicada e justificada por escrito à ANTAQ, no prazo de três dias úteis, e deverão ser indicadas as providências adotadas e o prazo previsto para restabelecimento da operação.
Parágrafo único. A substituição de uma embarcação indicada no acordo por EBN participante depende de prévia aprovação pela ANTAQ e estará condicionada ao correspondente ajuste nos limites do espaço objeto de troca.
Art. 7º O agente de ligação enviará mensalmente à ANTAQ declaração da carga total transportada em razão do acordo, a qual discriminará o espaço correspondente às cargas transportadas pelas empresas participantes brasileiras daquele correspondente às cargas transportadas pelas empresas estrangeiras e que utilizem espaço em navios operados por empresa brasileira.
§ 1º As relações dos manifestos emitidos por EBN deverão ser enviadas juntamente com a declaração referida no caput.
§ 2º Cópias dos conhecimentos referidos no § 1º deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de um ano, à disposição da fiscalização da ANTAQ.
Seção III
Da Homologação e Fiscalização
Art. 8º A ANTAQ homologará o acordo operacional entre empresas brasileiras e estrangeiras de navegação, e suas alterações, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data em que o pedido for protocolado, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1º O prazo de que trata o caput será restituído em caso de ficar a homologação dependente de atendimento de exigência pelas interessadas.
§ 2º A homologação de acordo pela ANTAQ terá prazo de validade de dois anos.
Art. 9º O agente de ligação deverá informar, no prazo de quinze dias após a ocorrência do fato, a mudança dos representantes legais e do endereço das sedes das empresas participantes do acordo operacional, e bem assim as interrupções do serviço e as alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer de suas embarcações, observado o disposto no art. 6º.
Art. 10. As alterações do acordo que forem avençadas entre os participantes somente entrarão em vigor após a respectiva homologação pela ANTAQ.
Art. 11. Os direitos e obrigações previstos na legislação federal e constituídos pela homologação pela ANTAQ do acordo operacional não poderão ser sub-rogados a terceiros.
Art. 12. A ANTAQ fiscalizará a execução dos acordos e verificará, em especial, a observância das cláusulas que estabelecem as regras para troca de espaços e a qualidade dos serviços prestados em razão do acordo.
Parágrafo único. Constatada qualquer infração à lei, aos dispositivos desta Resolução ou quando verificado que o acordo foi utilizado para ferir a legislação sobre práticas comerciais restritivas e sobre concorrência desleal, a empresa infratora ficará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV.
Art. 13. O agente de ligação deverá fornecer à ANTAQ, quando solicitado, documentação complementar necessária ao exercício da fiscalização.
Art. 14. Para efeitos de fiscalização, só será reconhecido como conhecimento de embarque emitido por empresa participante aquele que permita perfeita identificação da Emitente.
Parágrafo único. O reconhecimento da participação de empresa, em caso de conhecimento de embarque conjunto, dependerá da comprovação apresentada pela interessada e aceita pela ANTAQ.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes da homologação do acordo operacional implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma sobre a fiscalização e o processo administrativo relativos à prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; ou
V – declaração de inidoneidade.
Art. 16. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 17. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que trata o art. 15, caput, incisos I, III, IV e IV e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação pela ANTAQ de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no art. 78-F, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção II
Das Infrações
Art. 18. São infrações:
I – omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II – deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, a alteração da programação de embarcações pertencentes ao acordo: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
III – descumprir o agente de ligação os prazos estabelecidos para o envio de programação das embarcações pertencentes ao acordo: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
IV- deixar o agente de ligação de comunicar, no prazo estabelecido nesta Resolução, as ocorrências de que tratam os arts. 6º e 9º: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
V – bloquear solicitação de afretamento oferecendo espaço em embarcação operada por empresa estrangeira, ultrapassando o limite a que se refere o art. 4º, § 1º: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VI – bloquear consulta de afretamento sem ter condição de atendimento: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VII – colocar em vigor alteração no acordo sem prévia homologação pela ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VIII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IX – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
X – transportar, a empresa brasileira participante de acordo, carga que ultrapasse o limite de espaço a que se refere o art. 4º, § 1º: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
XI – exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As empresas de navegação participantes do acordo operacional serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas nesta Resolução.
Art. 20. As empresas participantes do acordo deverão atender ao disposto na legislação brasileira, observados os acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatário.
Art. 21. Os acordos homologados antes da vigência desta Resolução deverão ser adaptados às suas disposições e apresentados para nova homologação, no prazo máximo de três meses, sob pena de suspensão da sua eficácia até que seja obtida a homologação do pacto ajustado.
Art. 22. Os acordos, cujo objeto seja a troca de espaço para transporte de veículos, já homologados na data da entrada em vigor desta Resolução, continuarão em vigor e deverão ser adaptados, no que couber, às disposições desta Resolução, nos termos do art. 21.
Art. 23. Os prazos de que trata esta Resolução serão contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

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