RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 109, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a estrutura de serviços prestados por operadores portuários e instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas e a definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Considerando o que consta do Processo nº 50300.014335/2019-17 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 555, realizada em 16 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a estrutura de serviços prestados por operadores portuários e instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas e a definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos operadores portuários e às instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas, nas modalidades de arrendamento e de autorização, nos termos do art. 2º, incisos III, IV e XI da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, incluindo as retroáreas dentro do porto organizado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – amarração: ato ou efeito de passar as espias no cabeço do cais ou convés de outro navio, no caso de atracação de uma embarcação a outra;
II – aplicação de lacre de segurança: colocação de dispositivo de segurança no contêiner, de forma a demonstrar que o mesmo não foi violado;
III – armazenagem: disponibilização de áreas para acomodação e fiel guarda de mercadorias, podendo ocorrer em áreas descobertas ou cobertas, incluindo o controle e seguro dos contêineres depositados;
IV – atracação: ato ou efeito de uma embarcação encostar em outra embarcação, em um molhe ou em um cais de uma instalação portuária a fim de realizar a operação de carregamento e descarregamento de mercadorias, fixando a embarcação por meio de cabos ou espias;
V – colocação na pilha ou empilhamento: movimento realizado do costado da embarcação até local reservado no pátio para a armazenagem do contêiner;
VI – desamarração: ato ou efeito de retirar as espias no cabeço do cais ou convés de outro navio, no caso de desatracação de uma embarcação a outra;
VII – desapeação a bordo: ato ou efeito de desafixar as cargas a bordo da embarcação, no seu porão ou no seu convés;
VIII – desatracação: ato ou efeito de afastar a embarcação do cais ou de qualquer local em que ela esteja atracada;
IX – desembarque: ato ou ação de descarregar a bordo de embarcação;
X – desengate em terra: procedimento de desprender, desafixar o contêiner do veículo de transporte em terra;
XI – desestufagem ou desova: procedimento de retirada, descarregamento de produtos, máquinas ou equipamentos da parte interna de um contêiner;
XII – embarque: ato ou ação de carregar a bordo de embarcação;
XIII – engate em terra: procedimento de prender, fixar o contêiner do veículo de transporte em terra;
XIV – estufagem: procedimento de colocação, carregamento de produtos, máquinas ou equipamentos na parte interna de um contêiner;
XV – fornecimento e colocação de rótulos de carga perigosa: fornecimento e aplicação de rótulos em contêiner indicando carga perigosa;
XVI – Full Container Load (FCL) ou Contêiner Totalmente Carregado: indica que o dono da carga tem uma carga suficiente para lotar o contêiner sozinho ou, que mesmo não tendo carga suficiente para lotar o contêiner sozinho, quer que sua mercadoria seja carregada e transportada sozinha;
XVII – fumigação: procedimento de desinfecção por via seca, por meio de compostos químicos ou formulações pesticidas voláteis, para controle de pragas;
XVIII – inspeção não invasiva (INI): verificação do conteúdo do contêiner por equipamento de escâner, sem que seja necessária a abertura das suas portas;
XIX – inspeção ou vistoria: verificação das condições externas e/ou internas de um contêiner a pedido de órgão público interveniente;
XX – Less Container Load (LCL) ou Contêiner com Menor Carga: indica que o dono da carga não tem carga suficiente para encher o contêiner e, por isso, deseja compartilhar o transporte, evitando assim, pagar por um espaço que não utilizará. O contêiner tem seu espaço compartilhado por mais de um dono de cargas;
XXI – monitoramento de temperatura: inspeções periódicas para verificação e ajuste da temperatura dos contêineres refrigerados;
XXII – peação: ato ou efeito de fixar as cargas a bordo da embarcação, no seu porão ou no seu convés;
XXIII – pesagem: apuração do peso da carga, por unidade, no portão (gate) ou em balança interna;
XXIV – posicionamento para inspeções ou vistorias: disposição do contêiner, em local e forma determinados, a pedido de órgãos intervenientes;
XXV – remoção: movimentação de cargas dentro da mesma embarcação e atracação, pela terra/cais ou pelo convés/porão;
XXVI – remoção da pilha: movimento realizado da pilha para outro local fora da pilha;
XXVII – serviços de carga e descarga: atividades necessárias para o início ou encerramento do embarque ou desembarque de contêineres;
XXVIII – tanque de contenção de resíduos: local adequado para manuseio ou limpeza de contêineres com cargas perigosas; e
XXIX – transbordo: transferência de mercadorias de uma embarcação para outra, podendo utilizar ou não embarcações auxiliares.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as definições que constam na Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021 ou seja, na resolução da ANTAQ que padroniza a estrutura tarifária das administrações portuárias, bem como na Resolução ANTAQ nº 72, de 1º de abril de 2022 ou seja, na resolução da ANTAQ que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias, ou outras que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE SERVIÇOS
Art. 4º Para todos os fins, a ANTAQ adotará como referência de estrutura de preços os grupos de serviços básicos e rubricas normalizadas que constam das diretrizes do Anexo I e Anexo II.
§ 1º O ajuste das tabelas de preços vigentes ao modelo de estrutura de preços normalizada pela ANTAQ é opcional.
§ 2º Os operadores portuários e as instalações portuárias deverão disponibilizar ferramenta de Simulação Eletrônica de Preços das Operações Portuárias (SEOP), nos termos desta Resolução.
§ 3º Os operadores portuários e as instalações portuárias deverão adotar as regras adicionais de transparência e comunicação que constam nesta Resolução.
Seção I
Da estrutura de preços normalizada
Art. 5º As estruturas de preços normalizadas serão reunidas na forma de grupos de serviços básicos, e poderão ser ajustadas pelos operadores portuários e instalações portuárias nos termos do Anexo II.
§ 1º É livre a inclusão de rubricas não correlacionadas à atividade portuária e que não possam ser enquadradas nos grupos de serviços básicos definidos pela ANTAQ.
§ 2º As rubricas de serviços diversos, correlacionadas à atividade portuária e que não possam ser enquadradas nos grupos de serviços básicos definidos pela ANTAQ, deverão constar em grupo próprio, denominado “Diversos”.
Seção II
Da ferramenta de Simulação Eletrônica de Preços das Operações Portuárias (SEOP)
Art. 6º Os operadores portuários e as instalações portuárias deverão desenvolver, manter e divulgar ferramenta eletrônica de simulação de preços máximos dos serviços disponibilizados.
Parágrafo único. A ferramenta mencionada no caput observará as seguintes diretrizes:
I – de fácil acesso no sítio eletrônico do regulado;
II – desenvolvimento em tecnologia web;
III – apresentada em layout responsivo;
IV – tempestivamente atualizada, refletindo:
a) a abrangência de todas as rubricas que constam da tabela de preços vigente, sejam elas inerentes, acessórias, complementares ou diversas;
b) a adoção de idêntico nome, conteúdo e numeração da tabela de preços vigente;
c) as normas de aplicação correspondentes;
d) as condições comerciais e operacionais comumente estabelecidas; e
e) os tributos incidentes no faturamento e demais taxas aplicáveis;
V – guia de usuário, glossário, manual ou vídeo explicativo;
VI – procedimento simples, passo a passo, orientando automaticamente a progressão da simulação da cesta de serviços;
VII – opção de uso sem rastreamento; e
VIII – opção de impressão do resultado final ou o salvamento em formato eletrônico, fornecendo um relatório contendo, no mínimo:
a) identificação da entidade regulada, com razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o registro da data e do horário de simulação;
c) a data desejada ou prevista para a operação;
d) lista itemizada de rubricas que fazem parte da simulação, bem como as respectivas quantidades e valores unitários;
e) as normas de aplicação e condições operacionais correspondentes;
f) o preço máximo total da operação simulada; e
g) base de preços (à vista ou a prazo), condições de cobrança, prazo de pagamento e vigência.
Art. 7º A obrigatoriedade de disponibilização da ferramenta de Simulação Eletrônica de Preços das Operações Portuárias de que trata o art. 6º não impede a negociação de condições melhores entre as partes, inclusive para a prestação de serviços previstos na Resolução ANTAQ nº 72, de 2022, ou outra que a suceder, hipótese em que os termos negociados deverão prevalecer em detrimento dos termos previstos na simulação.
Parágrafo único. Para fins de comparação entre as condições negociadas e as condições previstas na ferramenta de Simulação Eletrônica de Preços das Operações Portuárias, devem ser consideradas aquelas vigentes à época da celebração do contrato.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das normas gerais de aplicação
Art. 8º As tabelas de preços conterão normas gerais de aplicação, informando:
I – a abrangência, escopo ou amplitude de cobertura dos grupos de serviços e das rubricas utilizadas; e
II – as regras de aplicação.
Parágrafo único. As regras de aplicação informarão, no mínimo:
I – a diferença de preço a ser aplicada quando o fornecimento:
a) ocorrer em dias não úteis ou em horário noturno;
b) envolver cargas perigosas, variando conforme a classificação da International Maritime Organization (IMO) ou da respectiva administração portuária;
c) incidir sobre contêineres com sobrepeso;
d) incidir em contêiner refrigerado;
e) implicar segregação em áreas com tanque de contenção;
f) exigir recepção antecipada de contêineres nas operações de exportação;
g) exigir recepção de contêineres após o vencimento do dead-line (late arrival), na exportação;
h) envolver a gestão de riscos adicionais e opcionais;
i) englobar despesas de segurança segundo o padrão do International Ship and Port Facility Security Code ou Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code ); e
j) envolver contêineres especiais do tipo flat rack, open top, open side, ventilado, bulk e outros;
II – a métrica de cobrança nas operações:
a) apresentando diversos Bill of Lading, no caso de LCL;
b) com contêineres refrigerados, incluindo a indicação de quem será o responsável pela manutenção dos equipamentos auxiliares; e
c) com contêineres do tipo flat rack, open top, open side, ventilado e bulk;
III – a possibilidade, quando houver, de cobrança pro rata ao período efetivamente utilizado na armazenagem;
IV – a distinção de preços, quando houver, entre:
a) os sentidos de operação, embarque ou desembarque;
b) as modalidades de navegação, cabotagem e longo curso; e
c) a origem da carga, importada ou nacional;
V – as hipóteses e os critérios de retenção da carga até a quitação de pagamentos; e
VI – as penalidades ou taxas eventualmente aplicáveis para o:
a) desatendimento voluntário ao agendamento de retirada de carga, por agendamento (no-show); e
b) reagendamento de retirada de contêiner, por unidade.
Seção II Da publicidade e da vigência da estrutura de preços
Art. 9º Os operadores portuários e as instalações portuárias deverão publicar em seu sítio eletrônico a sua tabela de preços vigente, em um documento consolidado, que deverá conter:
I – os grupos de serviços e a estrutura de preços máximos utilizados;
II – as métricas de cobranças utilizadas, numeradas por itens;
III – as normas gerais de aplicação, incluindo a descrição detalhada dos serviços;
IV – as isenções e as franquias vigentes no período, se houver;
V – a base de preços (à vista ou a prazo), as condições de cobrança, o prazo de pagamento e de vigência; e
VI – a data da divulgação aos usuários e a data de início de vigência.
Art. 10. Na cobrança e faturamento, incidirão os valores vigentes no dia do início do fornecimento correspondente, ou conforme condições estipuladas em contrato.
CAPÍTULO V
DA LIBERDADE DE PREÇOS NAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 11. São livres os preços e as políticas comerciais nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
§ 1º Os operadores portuários e as instalações portuárias poderão livremente segmentar o seu mercado.
§ 2º Caso seja adotada a estrutura de preços normalizada, a segmentação de mercado poderá ocorrer por meio da pormenorização de rubricas, respeitado o nível de segmentação estabelecido nos Anexos I e II.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO À ANTAQ
Art. 12. Os operadores portuários e as instalações portuárias deverão informar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de trinta dias da entrada em vigor, as seguintes alterações nas tabelas de preços:
I – a inclusão e exclusão de rubricas ou modificação de métricas;
II – modificação nas regras de aplicação;
III – o reajuste de preços; e
IV – qualquer modificação que afete economicamente o embarque, desembarque, a entrada ou saída das cargas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. No prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Resolução, os operadores portuários e as instalações portuárias promoverão:
I – a implementação da ferramenta de simulação mencionada nesta Resolução; e
II – as alterações nas estruturas de preços, visando implementar as regras adicionais de transparência mencionadas nesta Resolução.
§ 1º Cabe a cada operador portuário e instalação portuária, nesse período, encaminhar as respectivas adaptações supracitadas à ANTAQ com antecedência de trinta dias da entrada em vigor da nova tabela de preços.
§ 2º A ANTAQ poderá emitir instruções para submissão das tabelas de preços mediante sistema eletrônico informatizado.
Art. 14. Os operadores portuários, as instalações portuárias e os usuários, a qualquer tempo, poderão solicitar, com a devida fundamentação, que a ANTAQ altere os Anexos I e II.
Art. 15. A norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. ……………………………………
………………………………………………..
XLIII – criar oferta de bens e serviços ou estabelecer cobrança desconsiderando os prazos e a divulgação de conteúdo mínimo estabelecidos pela ANTAQ nas tabelas de preços ou sem constar em ferramenta eletrônica de simulação de preços máximos, conforme norma específica, salvo se pactuado previamente em contrato de prestação de serviços: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XLIV – deixar de cadastrar e manter atualizados em sistema eletrônico da ANTAQ a estrutura de serviços básicos e os valores contidos na tabela de preços nos terminais que movimentam ou armazenam carga conteinerizada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
XLV – não disponibilizar, no prazo e formato requerido em norma específica, ferramenta eletrônica de simulação de preços máximos para as operações de movimentação e armazenagem de contêineres: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
………………………………………………..” (NR)
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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