Altera a norma constante da Resolução ANTAQ nº 65, de 17 de dezembro de 2021, que estabeleceu os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Considerando o que consta do Processo nº 50300.019509/2022-33 e tendo em vista o deliberado em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 65, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 6º …………………………………………….
I – enviar à autoridade portuária, bem como à arrendatária de área e ao OGMO, ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, a declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF));
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Art. 7º …………………………………………..
II – …………………………………………………
a) declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM01/DPC ou formulário internacional equivalente (MDGF); e
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Art. 9º …………………………………………..
I – dar conhecimento da declaração de mercadorias perigosas constante do inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e
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Art. 13. O operador portuário, o tomador de serviço, os responsáveis por instalações portuárias, a administração portuária e o OGMO devem, individualmente ou em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR), mantendo-os atualizados.
Parágrafo único. A arrendatária, o tomador de serviço e o operador portuário deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco, quando formalmente solicitado.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral