Dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados a que se refere e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.214043/2022-32 e as deliberações tomadas na 1.156ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de março de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados previstos no art. 2º e comercializados em território nacional a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade.
§ 1º É vedada a comercialização em território nacional dos produtos importados que não se enquadrem nas especificações estabelecidas pela ANP.
§ 2º A empresa de inspeção da qualidade de que trata o caput deve estar credenciada de acordo com a Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução se aplica à importação dos seguintes produtos:
I – asfaltos;
II – biodiesel;
III – diesel verde;
IV – etanol combustível,
V – gás liquefeito de petróleo (GLP);
VI – gasolina automotiva;
VII – gasolina de aviação;
VIII – óleo diesel;
IX – óleo diesel marítimo;
X – óleo combustível;
XI – querosene de aviação; e
XII – querosene de aviação alternativo.
§ 1º Os asfaltos a que se refere o inciso I do caput compreendem todos aqueles contemplados pela Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022.
§ 2º O GLP a que se refere o inciso V do caput compreende aqueles com finalidades previstas pela Resolução ANP nº 825, de 25 de agosto de 2020.
Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – amostra-testemunha: amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo certificado da qualidade no destino e pelo certificado complementar da qualidade, a qual deve estar em conformidade com o estabelecido pela regulação e normalização vigentes;
II – Certificado Complementar da Qualidade (CCQ): documento da qualidade que complementa o certificado da qualidade no destino na avaliação da conformidade do produto e que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme estabelecido por esta Resolução;
III – Certificado da Qualidade na Origem (CQO): documento da qualidade emitido no local de carregamento, que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP;
IV – Certificado da Qualidade no Destino (CQD): documento da qualidade emitido no local de destino que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme estabelecido por esta Resolução;
V – entregue no local desembarcado ou delivered at place unloaded (DPU, sigla em inglês): modalidade em que o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador (importador), na data ou dentro do período acordado, em local determinado no país de destino, descarregada do veículo transportador, mas não desembaraçada para importação; utilizável em qualquer modalidade de transporte, nos termos das Normas Internacionais de Comércio ou (Incoterms, na sigla em inglês), 2020;
VI – local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte;
VII – local de destino: localidade em território nacional que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito, incluindo o trânsito aduaneiro de entrada, conforme Instrução Normativa da Receita Federal nº 248, de 25 de novembro de 2002; e
VIII – trânsito aduaneiro de entrada: é aquele referente às seguintes modalidades de transporte sob controle aduaneiro:
a) de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 4º O importador deve garantir a qualidade dos produtos importados e contratar empresa de inspeção da qualidade para realizar o controle da qualidade no local de destino.
Art. 5º A empresa de inspeção da qualidade deve comunicar à ANP, até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento da qualidade, qualquer não conformidade evidenciada na qualidade do produto ou nos procedimentos estabelecidos pela ANP, por meio do endereço eletrônico: “[email protected]”.
Art. 6º Para emissão dos documentos da qualidade, devem ser considerados as unidades, os limites, os métodos e as notas previstos na especificação do produto estabelecida pela ANP.
Certificado da Qualidade na Origem
Art. 7º O Certificado da Qualidade na Origem (CQO) deve conter a análise completa de amostra representativa de cada tanque do produto a ser importado, segregado no local de carregamento ou no veículo de transporte, e comprovar o atendimento às especificações estabelecidas pela ANP.
§ 1º O importador fica obrigado a entregar uma cópia do CQO à empresa de inspeção da qualidade, que deve verificar a conformidade perante a especificação das características analisadas para a emissão do Certificado da Qualidade no Destino (CQD), no local de destino.
§ 2º Caso alguma característica da especificação estabelecida pela ANP para o produto importado não conste no CQO, ou tenha sido utilizada metodologia não indicada na Resolução de especificação do produto, a análise dessa característica deverá ser realizada e reportada no CQD.
§ 3º A empresa de inspeção da qualidade fica obrigada a informar à ANP o não recebimento do CQO.
Art. 8º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do CQO devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 – General Requirements For The Competence Of Testing And Calibration Laboratories para todos os ensaios realizados, exceto para o número de cetano.
§ 1º Caso o CQO apresente resultados de ensaios que não estejam no escopo de acreditação do laboratório da origem, segundo a norma ISO 17025, tais análises devem ser incluídas e realizadas para fins de emissão do CQD.
§ 2º O importador de biodiesel deve garantir que o produto importado contenha aditivo antioxidante e as informações referentes ao princípio ativo utilizado e sua respectiva concentração devem constar do CQO disponibilizado.
Certificado da Qualidade no Destino
Art. 9º A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve coletar e analisar amostra representativa do volume importado e emitir o CQD, que deve comprovar o atendimento do produto às especificações estabelecidas pela ANP, antes da comercialização.
§ 1º O CQD deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela I do Anexo I, devendo observar os demais dispositivos aplicados a este certificado.
§ 2º A coleta da amostra do produto importado, de que trata o caput, deve ocorrer antes da descarga do veículo de transporte, no local de destino, a partir de produto segregado nos tanques do veículo de transporte e conforme ponderação volumétrica baseada na distribuição do produto nesses tanques.
§ 3º No caso da importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), não se aplica a amostra composta ponderal, devendo ser considerada amostra representativa, de acordo com a regulamentação vigente para o GLP.
§ 4º A comercialização do produto importado com CQD emitido nos termos do caput não isenta o importador da responsabilidade sobre a conformidade do produto importado em todos os itens de especificação estabelecidos pela ANP.
§ 5º Fica permitido ao importador optar pela certificação do produto após a descarga do veículo de transporte, caso em que a coleta da amostra representativa de que trata o caput deve ser realizada em cada tanque de terra recebedor, e emitir o CQD que deve conter a análise completa do produto.
§ 6º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do CQD devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 para todos os ensaios realizados.
Art. 10. Quando da realização do CQD, caso o produto importado apresente alguma característica que não atenda às especificações estabelecidas pela ANP, fica permitida ao importador a correção da qualidade, devendo dar ciência à ANP, por meio da protocolização no sistema eletrônico de informações – (SEI/ANP) de documentação que contenha:
I – CQO, com as especificações do produto de acordo com a regulamentação da ANP;
II – procedimento que será utilizado para a correção da qualidade do produto;
III – justificativa para a correção da qualidade do produto;
IV – informação sobre o volume a ser corrigido; e
V – CQD após a realização da correção da qualidade do produto.
Parágrafo único. Caso seja feita correção da qualidade do produto, a empresa de inspeção da qualidade deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume de cada tanque e emitir o CQD contendo a análise completa do produto, a fim de comprovar o atendimento à especificação, antes da comercialização do produto.
Art. 11. Em caso de suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP, deve ser realizada e reportada no CQD a análise do:
I – teor de etanol anidro combustível e de metanol, para a gasolina; ou
II – teor de biodiesel, para o óleo diesel.
Importação de gasolina de aviação, de querosene de aviação ou de querosene de aviação alternativo ou quando houver importação pela modalidade DPU
Art. 12. No caso da importação de gasolina de aviação, querosene de aviação ou querosene de aviação alternativo, ou quando houver importação pela modalidade DPU para os demais produtos a que se refere o art. 2º, o CQD deve ser emitido com os resultados das análises de todas as características da especificação estabelecida pela ANP.
Produtos importados em contêineres ou tambores
Art. 13. Ficam dispensados da emissão do CQD e do CCQ os produtos importados em contêineres, tambores ou bags, não se eximindo o importador da responsabilidade pela qualidade desses produtos.
§ 1º A dispensa de que trata o caput está condicionada à apresentação, pelo importador à empresa de inspeção da qualidade, do CQO completo de forma a comprovar o atendimento de todos os itens da especificação da ANP, incluindo as metodologias utilizadas.
§ 2º Caso seja constatada que alguma característica da especificação estabelecida pela ANP para o produto não conste no CQO, ou que tenha sido utilizada metodologia não indicada na Resolução que trata da especificação do produto, o CQD deve ser emitido incluindo o resultado da análise da característica.
§ 3º A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I – à gasolina de aviação, ao querosene de aviação e ao querosene de aviação alternativo; e
II – nos casos em que a ANP assim o exigir por ocasião da anuência da licença de importação.
Produtos asfálticos importados em estado sólido
Art. 14. Os asfaltos importados em estado sólido podem ser internalizados, transportados, armazenados e comercializados no local de destino na temperatura ambiente.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o importador deve apresentar à empresa de inspeção da qualidade o CQO completo para comprovar o atendimento à especificação da ANP no local de destino.
§ 2º Caso o importador derreta os asfaltos de que trata o caput para comercialização no mercado interno, a empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve coletar e analisar amostra representativa e devidamente homogeneizada do volume derretido e emitir o CQD antes da comercialização.
§ 3º No caso previsto no § 2º, o importador deve certificar que a temperatura do produto:
I – não ultrapasse 177ºC durante o processo de derretimento, manuseio e transporte; e
II – não seja inferior a 140ºC durante o carregamento para transporte.
Certificado Complementar da Qualidade
Art. 15. A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve emitir o CCQ com os resultados das características que não compõem o CQD, as quais devem ser analisadas em amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo CQD.
§ 1º O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II do Anexo II, devendo-se observar os casos dispostos no art. 9º, § 1º, incisos I a IV.
§ 2º O importador deve garantir que a empresa de inspeção da qualidade emita o CCQ em até dez dias corridos, contados a partir da data da coleta da amostra representativa de que trata o caput.
§ 3º No caso de importação de biodiesel, os laboratórios utilizados para emissão do CCQ devem ser acreditados conforme critérios da norma ISO 17025 para todos os ensaios realizados, exceto da característica número de cetano.
Biodiesel não comercializado
Art. 16. Caso o biodiesel importado não seja comercializado no prazo de um mês contado a partir da data de emissão do CQD, o importador deve analisar novamente a característica massa específica a 20ºC, conforme o caso:
I – se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20ºC do CQD for inferior a 3,0kg/m³, devem ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110ºC; e
II – se a diferença for superior ou igual a 3,0kg/m³, deve ser realizada a recertificação completa do produto, com todas as características que compõem o CQD e o CCQ.
Amostra-testemunha e amostra representativa
Art. 17. O importador deve observar as regras definidas nas respectivas resoluções que tratam das especificações dos produtos para coleta, acondicionamento e prazo de guarda da amostra-testemunha.
§ 1º A guarda e manutenção da amostra-testemunha são de responsabilidade do importador.
§ 2º Este artigo não se aplica aos asfaltos e ao gás liquefeito de petróleo.
Art. 18. A obtenção e o acondicionamento das amostras representativas previstas nesta Resolução devem estar em conformidade com as normas estabelecidas na regulamentação específica para cada um dos produtos importados elencados no art. 2º.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ANP QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO CQD NO LOCAL DE DESTINO
Art. 19. No caso de importação de produto que adentre o país por fronteira seca, onde inexista infraestrutura para realização de coleta e análise de produto para emissão do CQD, o importador deve encaminhar à ANP solicitação de autorização para a realização de procedimento de controle da qualidade diverso do estabelecido nesta resolução.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser instruída com a proposta de procedimento de controle da qualidade para a operação e com a informação da empresa de inspeção da qualidade a ser contratada, e enviada à ANP por meio do sistema eletrônico de informações – (SEI/ANP).
§ 2º A ANP pode solicitar documentos e informações complementares que considerar necessários para a análise da solicitação de autorização para a realização do controle da qualidade do produto importado.
§ 3º A autorização de que trata o caput, caso aprovada pela ANP, terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O descumprimento por empresa de inspeção da qualidade do disposto nesta Resolução a sujeita às sanções previstas na Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 21. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(Ementa) Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos produtos produzidos no território nacional ou importados.” (NR)
“Art. 1º Ficam estabelecidas as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos produtos previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP.” (NR)
“Art. 2º ………………………………
I – aos seguintes produtos produzidos em território nacional:
………………………………………….
k) ………………………………………
l) ……………………………………….
………………………………………….
3. ………………………………………
m) ……………………………………..; e
n) asfaltos, de acordo com a Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022; e
II – aos produtos importados relacionados na Resolução ANP nº XX, de XXX de 2023.” (NR)
“Art. 3º ………………………………
………………………………………….
IV – boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os produtos;
V – boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os produtos, requeridas na distribuição;
………………………………………….
VIII – certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas Resoluções ANP referentes aos produtos previstos no art. 2º;
………………………………………….
XIV – importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos cujas Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
………………………………………….
XXII – ………………………………….
XXIII – …………………………………
XXIV – …………………………………
XXV – ………………………………….
………………………………………….” (NR)
“Seção I
Dos Documentos da Qualidade dos Produtos Nacionais
Art. 4º ………………………………..
…………………………………………..
II – resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a indicação das unidades, dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do produto em questão, obtidos por um ou mais laboratórios;
…………………………………………..
V – identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de produto armazenado;
…………………………………………..
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII do caput, o certificado da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a cada tipo de produto.
§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis, pelo transportador-revendedor-retalhista ou pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos no ato do recebimento do produto deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.” (NR)
“Art. 5º ……………………………….
…………………………………………..
II – resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas Subseções referentes a cada produto;
III – identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de produto armazenado;
IV – data da amostragem do produto para emissão do boletim de conformidade; e
…………………………………………..
§ 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.” (NR)
“Subseção XIII
Asfaltos
Art. 31. B. O certificado da qualidade dos asfaltos diluídos de petróleo e cimentos asfálticos de petróleo comercializados deverão ser emitidos pela refinaria com as informações exigidas no art. 4º.” (NR) “Seção II Dos Documentos da Qualidade dos Produtos Importados
Art. 32. ……………………………….
…………………………………………..
II – data de amostragem do produto para emissão do CQO;
…………………………………………..
VI – matérias-primas das quais o produto foi obtido, no caso específico de etanol combustível e biodiesel.” (NR)
“Art. 33. ………………………………
…………………………………………..
III – data de amostragem do produto para emissão do CQD;
…………………………………………..
V – identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de produto armazenado;
…………………………………………..
VIII – número da licença de importação do produto e a indicação do importador;
IX – quantidade do produto importado a que se referem o CQD e o CCQ, em volume convertido para a temperatura de 20ºC, discriminado por tanque;
…………………………………………..
XIII – identificação do CQO referente à importação do produto, de forma a permitir o seu rastreamento; e
…………………………………………..” (NR)
“Art. 35. As informações constantes dos certificados da qualidade emitidos, no mês de referência, para os produtos previstos no art. 2º deverão ser enviadas à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet (www.gov.br/anp), conforme os seguintes casos:
I – para os produtos produzidos em território nacional, até o dia 10 do mês subsequente à comercialização do produto; e
II – para os produtos importados, as informações constantes do CQD, do CQO e do CCQ, até o dia 10 do mês subsequente à internação do produto.” (NR)
“Art. 36. ………………………………
I – para os produtos produzidos em território nacional:
…………………………………………..
II – para os produtos importados, empresa de inspeção da qualidade contratada do importador…………………………..” (NR)
“Art. 37. Os resultados das análises, com periodicidade semanal, mensal, bimestral ou trimestral, dos seguintes produtos deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet:
…………………………………………..” (NR)
“Art. 39. Quando não houver comercialização dos produtos previstos no art. 2º em determinado mês, o respectivo agente econômico ficará dispensado de emitir o certificado da qualidade, devendo informar obrigatoriamente a não certificação de produto através do sistema informatizado disponível na página da ANP na internet.” (NR)
“Art. 40. ………………………………
I – certificado da qualidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo agente econômico responsável pela produção, a contar da data de saída do produto das instalações de armazenamento;
II – boletim de conformidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo distribuidor de combustíveis, a contar da data de comercialização do produto; e
…………………………………………..” (NR)
Art. 22. O Anexo I da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “ANEXO I”
(exclusivo para assinantes)
Art. 23. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O produto importado ou destinado à exportação não poderá ser misturado ou processado por agentes autorizados a exercer a atividade de comércio exterior, exceto no caso de importação:
I – quando houver exigência de adição de marcadores e de corantes pela ANP; e
II – quando for permitida a correção de qualidade do produto importado, nos termos da Resolução ANP nº 980, de 24 de março de 2025.
………………………………………………………………………………………………………..”.(NR)
Art. 24. Ficam revogados:
I – a Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017;
II – da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020:
a) o art. 18; e
b) o Anexo II;
III – o art. 41 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
IV – o art. 15 da Resolução ANP nº 842, de 14 de maio de 2021;
V – os arts. 31 e 34 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021; e
VI – o art. 21 da Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)