RESOLUÇÃO ANP Nº 979, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Altera as Resoluções ANP nº 870, de 24 de março de 2022, que estabelece os procedimentos para a apuração pelos concessionários das atividades de produção de petróleo e gás natural, da participação especial prevista no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em complementação ao Capítulo VII do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, e nº 871, de 30 de março de 2022, que regulamenta os relatórios de conteúdo local, que correspondem ao Relatório de Gastos Trimestrais (RGT) e ao Relatório de Conteúdo Local (RCL), a serem enviados para a ANP nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, para revisar e estabelecer novos parâmetros aplicáveis aos relatórios de conteúdo local.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.208002/2022-15 e as deliberações tomadas na 1.156ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 870, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………….
…………………………………………
§ 3º Na ocorrência de gastos com atividades de desenvolvimento da produção que tenham sido realizados em período anterior da data de apresentação da declaração de comercialidade, estes deverão ser comunicados à ANP e classificados na etapa de desenvolvimento para fins de apuração da participação especial.
…………………………………………” (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
V – etapa de desenvolvimento da produção: período que se inicia na data da apresentação da declaração de comercialidade e se encerra conforme definido em contrato.
…………………………………………” (NR)
“Art. 5º ……………………………..
§ 1º Os certificados de conteúdo local a que se refere a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, emitidos por organismos de certificação de conteúdo local acreditados pela ANP, servirão como outro comprovante inequívoco, a que se refere o caput, de que os bens e serviços declarados como locais atendem aos conceitos de bem de produção nacional e serviço prestado no país.
§ 2º Os certificados de conteúdo local de um bem ou serviço serão priorizados na análise de atendimento aos conceitos previstos no caput, em detrimento de eventuais declarações de origem existentes para o mesmo bem ou serviço.” (NR)
“Art. 7º-A. O RGT deverá ser entregue até o primeiro dia útil do mês de julho subsequente ao encerramento de cada ano, com exceção do último RGT.
§ 1º O último RGT deverá ser entregue até o primeiro dia útil do sétimo mês subsequente à data de encerramento da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento, conforme o caso.
§ 2º Serão aceitos novos RGTs da etapa de desenvolvimento após o prazo previsto no § 1º exclusivamente para fins de declaração de gastos com atividades de abandono, conforme estabelecido nos arts. 16 e 17.
§ 3º Os novos RGTs a que se refere o § 2º não serão considerados na aferição, pela ANP, do cumprimento dos percentuais mínimos de investimentos locais na etapa de desenvolvimento.” (NR)
“Art. 9º ……………………………..
…………………………………………
II – em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade que tratam da estrutura conceitual para relatórios contábeis e financeiros.” (NR)
“Art. 10. A classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros, prevista nos Anexos I e II, deve atender aos conceitos de bem de produção nacional e serviço prestado no país estabelecidos nos contratos.
§ 1º Deverá ser declarado na coluna “Estrangeiro”, nos anexos referidos no caput, para cada trimestre, o somatório dos valores integrais dos gastos com bens e serviços que não atendam aos conceitos previstos no caput.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser declarados parcialmente na coluna “Nacional”, nos anexos referidos no caput, para cada trimestre e na proporção correspondente ao percentual de conteúdo local descrito no documento comprobatório da nacionalidade dos gastos, os valores dos gastos com bens e serviços que não atendam aos conceitos previstos no caput, nos casos em que:
I – os conceitos não sejam atendidos exclusivamente no que tange ao nível máximo de incorporação de componentes estrangeiros exigido; e
II – o certificado de conteúdo local seja utilizado como documento comprobatório da nacionalidade dos gastos, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 3º O percentual de conteúdo local do bem ou serviço descrito em cada declaração de origem ou outro comprovante inequívoco e a origem do fornecedor serão considerados para fins de classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros, conforme atendimento aos conceitos previstos no caput.” (NR)
“Art. 12. Não deverão ser registrados no RGT – PRODUÇÃO os tributos, as contribuições sociais e as participações governamentais e de terceiros.
…………………………………………” (NR)
“Art. 12-A. Deverão ser registrados no RGT – EXPLORAÇÃO e no RGT – DESENVOLVIMENTO, a que se refere o art. 6º, os tributos de caráter não recuperável junto à administração tributária que se incorporarem ao custo de aquisição do bem ou ao custo do serviço.
Parágrafo único. As participações governamentais e de terceiros, as contribuições sociais e os tributos recuperáveis que não se incorporam ao custo de aquisição do bem ou ao custo do serviço não deverão ser registrados nos RGTs a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 12-B. Deverão ser declarados no RGT – EXPLORAÇÃO e no RGT – DESENVOLVIMENTO, a que se refere o art. 6º, somente os gastos referentes a aquisições e serviços realizados na vigência da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento, conforme o caso.
§ 1º Excepcionalmente, caso existam gastos relativos ao sistema de coleta da produção ou a unidades estacionárias de produção realizados para o desenvolvimento de um campo, e que tenham sido realizados em período anterior à sua declaração de comercialidade, estes gastos deverão ser declarados apenas após o início da etapa de desenvolvimento, em RGT que corresponda ao primeiro ano e trimestre no qual o operador do contrato deverá submeter o RGT da etapa de desenvolvimento da produção.
§ 2º Os gastos previstos no § 1º deverão ser declarados no respectivo trimestre de realização no RGT da fase de exploração, caso não ocorra a declaração de comercialidade do campo, conforme correlação das atividades com as rubricas disponíveis.
§ 3º Os gastos previstos no § 1º deverão ser atualizados para o trimestre e ano de sua declaração, pelo índice previsto nos respectivos contratos.” (NR)
“Art. 24. …………………………….
…………………………………………
§ 2º O último RCL deverá ser entregue até o primeiro dia útil do sétimo mês subsequente à data de encerramento da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento, conforme o caso.” (NR)
“Art. 30. …………………………….
…………………………………………
§ 1º Excepcionalmente, caso existam dispêndios relativos ao sistema de coleta da produção ou a unidades estacionárias de produção realizados para o desenvolvimento de um campo, e que tenham sido realizados em período anterior à sua declaração de comercialidade, estes dispêndios deverão ser declarados apenas após o início da etapa de desenvolvimento, em RCL que corresponda ao primeiro ano e trimestre no qual o operador do contrato deverá submeter o RCL da etapa de desenvolvimento.
§ 2º Os dispêndios previstos no § 1º deverão ser declarados no respectivo trimestre de realização no RCL da fase de exploração, caso não ocorra a declaração de comercialidade do campo, conforme correlação das atividades com as rubricas disponíveis.
§ 3º É vedada a declaração de dispêndios após o término da fase ou etapa, devendo ser informado nos RCLs valor zerado nos trimestres subsequentes ao trimestre de término da fase ou etapa e pertencentes ao mesmo ano.
§ 4º Os dispêndios previstos no § 1º deverão ser atualizados para o trimestre e ano de sua declaração, pelo índice previsto nos respectivos contratos.” (NR)
“Art. 31. …………………………….
…………………………………………
§ 1º Para a conversão de moedas, o contratado deverá utilizar a taxa de câmbio:
I – vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do bem ou da prestação de serviço, ou outra metodologia de conversão cambial que já seja usualmente aplicada pelo contratado e aceita pela legislação brasileira, no caso de fornecimentos estrangeiros sem certificado de conteúdo local; ou
II – descrita no campo “Com as características” do certificado, nos moldes do Capítulo 10 do Anexo 2 da Resolução ANP nº 19, de 2013, no caso de fornecimentos estrangeiros com certificado de conteúdo local.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, a data base de conversão da moeda e a taxa de câmbio adotadas deverão seguir uma metodologia padronizada para todos os lançamentos no RCL.” (NR)
“Art. 34. O contratado deverá prestar as informações de que trata o RCL em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade que tratam da estrutura conceitual para relatórios contábeis e financeiros, observando as seguintes ressalvas:
…………………………………………” (NR)
“Art. 37-A. Deverão ser registrados no RCL os tributos de caráter não recuperável junto à administração tributária que se incorporarem ao custo de aquisição do bem ou ao custo do serviço.
Parágrafo único. Os tributos recuperáveis que não se incorporarem ao custo de aquisição do bem ou ao custo do serviço não deverão ser registrados no RCL.” (NR)
“Art. 38. …………………………….
…………………………………………
§ 4º …………………………………..
…………………………………………
II – …………………………………….; e
III – etapa de desenvolvimento da produção nos contratos de partilha da produção.
…………………………………………
§ 7º O Anexo IX será aplicável à fase de exploração e etapa de desenvolvimento da produção nos contratos que aderiram ao termo aditivo previsto na Resolução ANP nº 726, de 11 de abril de 2018.” (NR)
“Art. 41-A. O disposto no art. 4º e no § 1º do art. 6º não isenta a obrigatoriedade de elaboração e entrega das demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere a cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos contratos, de todas as fases e etapas contratuais, quando solicitado pela ANP.
§ 1º A ANP poderá solicitar as informações previstas no caput no formato RGT, com as adequações pertinentes aos fins pretendidos, conforme legislação aplicável às demonstrações contábeis e financeiras e à apuração de participações governamentais.
§ 2º As informações solicitadas com base no § 1º não devem ser carregadas em sistemas de cargas da ANP, sendo entregues diretamente à área demandante.” (NR)
“Art. 42-A. Os certificados de conteúdo local dos bens e serviços emitidos antes ou após 25 de março de 2025, poderão ser utilizados para fins de aferição de conteúdo local seguindo o disposto no § 1º do art. 5º.” (NR)
“Art. 42-B. Para fins de transição quanto ao estabelecido no § 1º do art. 10, os valores dos gastos com bens e serviços cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor até 19 de março de 2026, poderão ser declarados, sem limite de data de realização dos gastos, seguindo o disposto no § 2º do art. 10, ainda que não seja utilizado certificado de conteúdo local como documento comprobatório da nacionalidade dos gastos.” (NR)
“Art. 42-C. Para fins de transição, as regras definidas no § 2º do art. 24 se aplicam às fases e etapas encerradas após 19 de março de 2026.
Parágrafo único. O último RCL deverá ser entregue até o primeiro dia útil do décimo terceiro mês subsequente à data de encerramento da fase ou etapa, que ocorrer antes da data prevista no caput.” (NR)
“Art. 42-D. Para fins de transição, os operadores, a seu critério, poderão aplicar as regras definidas nos arts. 12-A e 37-A somente aos dispêndios realizados após 19 de março de 2026.
§ 1º No caso da opção pela transição, os dispêndios realizados até a data prevista no caput serão registrados considerando:
I – a exclusão dos tributos, das contribuições sociais e das participações governamentais e de terceiros no RGT – EXPLORAÇÃO e no RGT – DESENVOLVIMENTO; e
II – a exclusão dos impostos sobre produtos industrializados (IPI), sobre serviços (ISS) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) no RCL.
§ 2º No caso dos incisos I e II do § 1º, os tributos indiretos, como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, incorporam-se ao custo de aquisição do bem, assim como os impostos incidentes sobre a prestação de serviços incorporam-se ao custo do serviço.” (NR)
Art. 3º O Anexo da Resolução ANP nº 870, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5.2.5 Investimentos na Fase de Exploração: Totaliza os gastos com pesquisa e exploração incorridos durante a fase de exploração, apurados conforme os procedimentos estabelecidos na Resolução ANP nº 870, de 24 de março de 2022.” (NR)
Art. 4º O Anexo II da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Descritivo dos itens e subitens que compõem o RGT – DESENVOLVIMENTO:
………………………………………..
VI.2 Serviços: Acumula os gastos realizados com instalação de linhas, manifolds submarinos, risers e de outros equipamentos necessários para a movimentação de petróleo e gás natural dos poços até as estações/plataformas coletoras.
Observação: Na hipótese dos serviços abaixo (itens VI.2.1, VI.2.2, VI.2.3 e VI.2.4) serem contratados globalmente, o concessionário pode registrar o valor total, sem discriminação, diretamente no item VI.2.4 – Outros.
………………………………………..” (NR)
Art. 5º O Anexo VII da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Descritivo do Relatório de Conteúdo Local para a etapa de desenvolvimento da produção – contratos de concessão e partilha de produção.
Este relatório deve englobar a totalidade dos dispêndios de cada campo/módulo com itens abrangidos pelo escopo de certificação, que tenham sido realizados durante a etapa de desenvolvimento nos contratos de concessão, partilha de produção ou durante a fase de produção nos contratos de concessão de áreas inativas com acumulações marginais. A alocação dos dispêndios deve seguir as descrições deste
Anexo.
Tabela 1 – Estrutura base do RCL para a etapa de desenvolvimento nos moldes deste Anexo
……………………………………….
A ANP realizará a correspondência apresentada na Tabela 2, para efeito de contabilização dos macrogrupos previstos nos contratos a partir da 14ª rodada de concessão e da 3ª rodada de partilha da produção:
Tabela 2 – Correspondência de macrogrupos
Vide Tabela
Descritivo dos itens e subitens que compõem o RCL:
1. ……………………………………” (NR)
Art. 6º O Anexo VIII da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Descritivo do Relatório de Conteúdo Local para a etapa de desenvolvimento da produção – contratos de cessão onerosa.
……………………………………….
Tabela 1 – Estrutura base do RCL para a etapa de desenvolvimento nos moldes deste Anexo:
……………………………………….
A ANP realizará a correspondência apresentada na Tabela 2, para efeito de contabilização dos macrogrupos previstos no contrato da cessão onerosa:
Tabela 2 – Correspondência de macrogrupos
Vide Tabela
Descritivo dos itens e subitens que compõem o RCL:
1. ……………………………………” (NR)
Art. 7º O Anexo IX da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a redação do Anexo.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022:
I – o § 3º do art. 7º;
II – o parágrafo único do art. 30;
III – o § 2º do art. 34;
IV – o art. 37; e
V – o art. 40.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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