RESOLUÇÃO ANP Nº 974, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Resolução ANP nº 791, de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases geradores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para incluir hipótese de redução das metas em decorrência da publicação da Lei nº 14.592, de 2023.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.226080/2023-74 e as deliberações tomadas na 1.142ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 791, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. A meta anual individual definitiva poderá ser reduzida mediante a comprovação da aquisição e retirada de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo (contrato) firmado com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis ou com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
§ 1º Na hipótese de contratos firmados entre o distribuidor e a matriz do produtor de biocombustíveis, cooperativas de produtores de biocombustíveis, ou com empresa comercializadora de etanol, os contratos deverão especificar o volume a ser adquirido de cada unidade produtora de biocombustível detentora do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis de forma a contabilizar o fator para emissão de CBIO de cada uma delas e assim permitir o abatimento da meta ao distribuidor contratante.
§ 1º-A. O volume contratado poderá ser originado em diferentes unidades produtoras de biocombustível, observado o disposto no § 1º.
………………………………………………
§ 3º Os contratos de fornecimento de biocombustíveis deverão ser registrados pelo distribuidor e confirmados pelo produtor de biocombustível, cooperativa de produtores de biocombustíveis ou empresa comercializadora de etanol em um prazo de até quinze dias, em sistema informatizado, e deverão conter as seguintes informações:
………………………………………………
III – indicação do volume contratado a ser retirado em cada período de vigência do contrato;
………………………………………………
§ 4º O volume indicado no inciso III do § 3º poderá ser utilizado para o cálculo da redução da meta do ano subsequente (t+1) ao do término do período de vigência indicado no inciso IV do § 3º, sempre que forem obedecidas as demais condições desta Resolução.
§ 5º ………………………………………..
………………………………………………
II – a partir da data de confirmação pelo produtor de biocombustível, cooperativa de produtor de biocombustíveis ou empresa comercializadora de etanol, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos após o início do prazo de vigência.
§ 6º Para fins de redução da meta anual individual do distribuidor de combustíveis, o volume de biocombustível indicado para retirada em cada período de vigência do contrato poderá ser alterado até um mês antes da data final indicada no inciso IV do § 3º, respeitando o limite de até 10% (dez por cento) do volume contratado, devendo esta alteração ser registrada em sistema informatizado, em até quinze dias após a realização da alteração.
§ 7º ………………………………………..
I – para contratos com prazo maior que um ano e menor que dois anos: 50% (cinquenta por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado;
II – ………………………………………….
a) 50% (cinquenta por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro período de vigência; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado no segundo período de vigência; e
III – …………………………………………
a) 50% (cinquenta por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro período de vigência;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado no segundo período de vigência;
c) 100% (cem por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado a partir do terceiro período de vigência;
d) no terceiro período de vigência, será calculado o saldo contratado e retirado no primeiro e segundo períodos de vigência do contrato que não foi utilizado para fins da redução da meta dos períodos seguintes, sendo acrescido ao volume do terceiro período de vigência; e
e) a partir do quarto período de vigência, 100% (cem por cento) do volume de biocombustível contratado e retirado.
………………………………………………
§ 12-A. O controle dos contratos firmados entre distribuidor de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol será realizado mediante validação excepcional da NF-e de comercialização do biocombustível entre empresa comercializadora de etanol e distribuidor de combustível, sem que a validação dê origem à lastro, na Plataforma CBIO, para emissão primária de CBIOs.
………………………………………………” (NR)
“Art. 6º-B. ……………………………….
§ 1º Os contratos firmados antes da entrada em funcionamento de funcionalidades do sistema informatizado utilizado para registro de contratos deverão ser registrados em até trinta dias contados a partir da comunicação da ANP.
§ 2º Justificadamente, o prazo de que trata o § 1º poderá ser postergado pela ANP.” (NR)
“Art. 6º-C. O distribuidor de combustíveis terá acesso ao sistema informatizado para realizar o registro, a alteração e o acompanhamento dos volumes contabilizados como retirados no âmbito de seus contratos.
§ 1º Será concedido o acesso à Plataforma CBIO ao distribuidor de combustíveis para cadastramento de contratos de fornecimento de biocombustível mediante celebração de contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsável pela disponibilização da Plataforma CBIO.
§ 2º Os valores a serem pagos pelo distribuidor de combustíveis ao Serpro serão estabelecidos e reajustados por meio de Despacho da ANP e divulgados na página da ANP na Internet.
§ 3º Os valores cobrados pelo acesso do distribuidor à Plataforma CBIO têm por finalidade pagar de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes da disponibilização do módulo para cadastro de contratos de fornecimento de biocombustível na Plataforma CBIO, bem como a validação adicional das NF-e necessárias para o controle dos contratos.” (NR)
“Art. 13-B. Os volumes previstos em contratos de fornecimento entre distribuidores e empresas comercializadoras de etanol assinados anteriormente a 12 de agosto de 2024, poderão ser contabilizados para redução das metas dos distribuidores, desde que:
I – sejam retirados após 30 de maio de 2023; e
II – os contratos de fornecimento de biocombustíveis entre distribuidores e empresas comercializadoras de etanol e as retiradas dos volumes, previstos no caput, observem o prazo mínimo e regras previstos no art. 6-A, § 7º.” (NR)
“Art. 13-C. Os contratos vigentes de fornecimento entre distribuidores e produtores de biocombustível ou cooperativas de produtores de biocombustíveis assinados anteriormente a 12 de agosto de 2024, poderão ser cedidos pelos produtores ou cooperativas de produtores de biocombustíveis para empresas comercializadoras de etanol, até o prazo final de que trata do Art. 6º-B, desde que mantidas todas as condições do contrato e o produtor fornecedor do biocombustível.
§ 1º Os contratos vigentes cedidos nos termos do caput terão o mesmo período de vigência já registrado no sistema informatizado.
§ 2º A cessão de contratos de que trata o caput deverá ser confirmada no sistema informatizado pelo produtor de biocombustível ou cooperativa de produtores de biocombustível em um prazo de até quinze dias do registro feito pelo distribuidor de combustíveis.
§ 3º Caso a cessão de contratos de que trata o caput não seja confirmada nos termos do § 2º, o contrato permanecerá conforme registrado originalmente no sistema.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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