RESOLUÇÃO ANP Nº 967, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Altera a Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional e altera a Resolução ANP nº 859, de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação e dá outras providências, para dispor sobre especificações de corante no óleo diesel marítimo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48600.200581/2021-88 e as deliberações tomadas na 1.135ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º-A. O óleo diesel marítimo comercializado na Região Norte do país deverá conter corante violeta, na concentração de 20 mg/L, conforme especificado na Tabela 3 do Anexo.
§ 1º É de responsabilidade do produtor ou importador adicionar ou contratar serviço de adição do corante violeta ao óleo diesel marítimo, conforme o caso, antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante de que trata o caput deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador.
§ 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor, a adição deverá ser realizada após a transferência de custódia pelo operador do terminal.
§ 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel marítimo.
§ 5º No caso do produtor de óleo diesel marítimo, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante.
§ 6º Fica facultada a adição de corante nas demais Regiões do país, devendo ser observado o disposto neste artigo e nas Tabelas 1 e 3 do Anexo no que se refere à cor do produto.” (NR)
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17-A. A obrigatoriedade de adição de corante de que trata o Art. 6º-A passa a vigorar a partir de 28 de outubro de 2024.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “ANEXO” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º A Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º …………………………………….
§ 2º ………………………………………….
IV – adição de corante ao óleo diesel marítimo importado, conforme estabelecido pela Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Diretor-Geral
Substituto

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