Altera as Resoluções ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, e nº 11, de 16 de março de 2016, para fins de adequação da oferta e contratação de capacidade de transporte de gás natural à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.214670/2023-54 e as deliberações tomadas na 1.127ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições, sem prejuízo das definições contidas na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
I – Capacidade Alocada de Transporte: parcela da Capacidade de Transporte alocada ao Carregador por meio de Processo de Oferta e Contratação de capacidade, de Processo de Chamada Pública, ou outras formas de contratação;
II – Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar nos Pontos de Entrada ou de Saída de um gasoduto ou sistema de transporte de gás natural;
III – Carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o Serviço de Transporte de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da ANP;
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V – Carregamento: uso do Serviço de Transporte por meio de gasoduto, contratado junto à empresa autorizada a exercer a atividade de transporte de gás natural;
VI – Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural em gasodutos a serem construídos ou ampliados;
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VII-A – Contrato Master: contrato firmado entre o Transportador e o Carregador que estabelece regras e condições aplicáveis às contratações futuras de Serviços de Transporte de gás natural;
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IX – Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, escoamento, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
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XI-A – Processo de Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural e contratar capacidade de transporte firme em gasodutos a serem construídos ou ampliados;
XI-B – Processo de Oferta e Contratação de Capacidade: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade contratar capacidade de transporte firme em gasodutos existentes;
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……………………………………………………
XVI – Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………
§ 1º ……………………………………………..
I – por sociedade ou consórcio que detenha autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural; e
II – em Gasoduto de Transporte objeto de autorização em que o autorizado seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Carregador.
§ 2º-A É vedada relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, entre Transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.
§ 3º-A É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural:
I – ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar; e
II – o direito a voto para eleger membros do conselho de administração ou da diretoria ou representante legal do transportador.
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§ 5º As vedações constantes dos §§ 2º-A e 3º-A deste artigo serão analisadas caso a caso em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei 14.134 de 8 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 8º Os Carregadores interessados em participar de Processo de Chamada Pública ou de Processo de Oferta e Contratação de Capacidade e que não possuam autorização para a prática da atividade de Carregamento, deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma estabelecida por esta Resolução.
Parágrafo único. A participação de um agente no Processo de Chamada Pública ou no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade está condicionada à obtenção da autorização do exercício da atividade de Carregamento até a data limite para inscrição definido no seu regulamento ou até a data limite para assinatura de um Contrato Master.” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………
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………………………………………………………..
§ 2º Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de Carregadores, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.
………………………………………………..”(NR)
“Art. 16. ……………………………………………
I – o amplo acesso, e de forma não discriminatória, às informações de Capacidades Técnicas, Disponíveis, Contratadas e Ociosas, bem como das Tarifas de Transporte aplicáveis a cada modalidade de Serviço de Transporte e os prazos dos Contratos de Serviço de Transporte vigentes;
II – ter acesso à Capacidade Disponível e à Capacidade Ociosa dos Gasodutos de Transporte; e
………………………………………………..”(NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………….
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IV – ………………………………………………..;
V – o Processo de Chamada Pública para estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte de gás natural e contratar capacidade; e
VI – o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de Transporte de Gás Natural.” (NR)
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições, sem prejuízo das definições contidas na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
………………………………………………………..
………………………………………………………..
IX – Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar nos Pontos de Entrada ou de Saída de um gasoduto ou sistema de transporte de gás natural;
X – Carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o Serviço de Transporte de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da ANP;
………………………………………………………..
………………………………………………………..
XVI – Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte de gás natural em gasodutos a serem construídos ou ampliados;
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XIX-A – Ciclo Regulatório: período no qual a metodologia e os parâmetros utilizados no cálculo da receita máxima permitida dos Transportadores e das Tarifas de Referência permanecem inalterados e pode ser dispensada a realização de Consulta Pública Tarifária, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária, a critério da ANP;
XIX-B – Consulta Pública Tarifária: procedimento que tem por finalidade garantir a participação de todos os interessados na avaliação de proposta tarifária do Transportador, referente aos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada Pública, em conformidade com a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014;
XIX-C – Contrato Master: contrato firmado entre o Transportador e o Carregador que estabelece regras e condições aplicáveis às contratações futuras de Serviços de Transporte de gás natural;
……………………………………………………….
……………………………………………………….
XXXIV-A – Processo de Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte de gás natural e contratar Capacidade de Transporte firme em gasodutos a serem construídos ou ampliados;
XXXIV-B – Processo de Chamada Pública Coordenada: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, realizado de maneira coordenada com outros Processos de Chamada Pública ou com outros Processos de Oferta e Contratação de capacidade;
XXXIV-C – Processo de Oferta e Contratação de Capacidade: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte firme em gasodutos existentes;
XXXIV-D – Processo de Oferta e Contratação Coordenada de Capacidade: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, realizado de maneira coordenada com outros Processos de Chamada Pública ou com outros Processos de Oferta e Contratação de capacidade;
XXXV – Procedimento ou Mecanismo de Alocação de Capacidade: procedimento ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade ou a atribuição de capacidade entre Carregadores Interessados na contratação de Capacidade de Transporte de forma transparente e não-discriminatória;
XXXV-A – Projeto de Referência: projeto de construção ou ampliação de Gasoduto de Transporte utilizado para efeito da definição da receita máxima permitida e das Tarifas de Referência, nos termos da Resolução ANP nº 37, de 4 de outubro de 2013;
XXXVI-A – Serviço de Transporte de Curto Prazo: modalidade firme de contratação de capacidade disponível, com vigência inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ou até 31 de dezembro do ano de início da prestação do serviço de transporte, o que ocorrer primeiro;
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……………………………………………………
XLI-A- Tarifa de Referência: valor indicativo proposto pelo Transportador no início dos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade ou de Chamada Pública;
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……………………………………………………
XLIV – Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;
………………………………………………………
……………………………………………….”(NR)
“Art. 3º ……………………………………………..
§ 1º A oferta integral de Capacidade Disponível e de Capacidade Ociosa é obrigatória por parte do Transportador,seja para contratação em modalidade firme, interruptível ou extraordinária.
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…………………………………………………
§ 3º Os Contratos de Serviço de Transporte padronizados serão ofertados pelos Transportadores por meio de plataforma eletrônica, com observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e dos princípios da transparência, publicidade, isonomia e não discriminação.” (NR)
“Art. 6º-A. A oferta e a utilização do Serviço de Transporte deverão obedecer a critério temporal hierárquico, devendo o oferecimento de serviços de maior prazo preceder os de menor prazo.” (NR)
“Art. 7º Quando a ANP identificar Congestionamento Contratual prolongado, causado pela não utilização de Capacidade Contratada de Transporte em modalidade firme de modo sistemático, deverá determinar procedimentos específicos de Gerenciamento de Congestionamento Contratual, com o objetivo de que a respectiva capacidade seja novamente oferecida ao mercado.” (NR)
“Art. 8º O Serviço de Transporte Extraordinário deve ser oferecido pelo prazo máximo de um ano, cabendo ao Transportador promover a oferta e contratação de capacidade para esse serviço com periodicidade anual ou inferior.
……………………………………………………
…………………………………………………..”(NR)
“Art. 8º-A O Serviço de Transporte de Curto Prazo deverá ser contratado em plataforma eletrônica dos Transportadores por meio da celebração de Contrato Master.” (NR)
“Art. 8º-B A ANP poderá, a seu critério e seguindo os princípios dispostos no § 3º do art. 3º, aprovar formas diferenciadas e padronizadas de oferta e contratação do serviço de transporte.”(NR)
“Art. 8º-C A ANP poderá definir um calendário para a oferta de Capacidade de Transporte, de forma coordenada com todos os Transportadores.”(NR)
“Art. 12. O Transportador poderá comprar ou vender gás natural apenas nas quantidades necessárias ao Gás de Uso do Sistema, ao Balanceamento e para formação e manutenção do empacotamento necessário para a prestação de Serviço de Transporte de acordo com as melhores práticas da indústria de gás natural.
…………………………………………………..
…………………………………………….”(NR)
“Art. 23. ………………………………………..
I – sociedade ou consórcio que detenha autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural; ou
II – Carregador com o qual o Transportador possua relação societária de controle ou coligação.
……………………………………………………..
……………………………………………..”(NR)
“Art. 24. …………………………………………
……………………………………………………..
……………………………………………………..
II – condição resolutiva na hipótese de ocorrer a contratação da respectiva Capacidade de Transporte, por meio de um Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, na modalidade firme.
……………………………………………………..
………………………………………………”(NR)
“Art. 32. …………………………………………
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……………………………………………………
§ 5º Após o término do período de cessão de que trata o inciso II do caput, os direitos à Capacidade Contratada de Transporte retornam ao Cedente.” (NR)
“Art. 33. É vedada a Cessão de Capacidade Contratada em Gasoduto de Transporte objeto de autorização em que o autorizado seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado.
§ 1º A vedação de que trata o caput se aplica à autorização em que tome parte consórcio cujo participante possua relação societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado.
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………………………………………………..”(NR)
“Do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade
Art. 37-A. O Processo de Oferta e Contratação de Capacidade existente será conduzido pelo Transportador, sob a supervisão da ANP, por meio da utilização de plataforma eletrônica dos transportadores e observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O Transportador submeterá à aprovação da ANP:
I – a minuta do regulamento para oferta e contratação de capacidade;
II – a minuta do Contrato de Serviço de Transporte de gás natural; e
III – a proposta tarifária, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º O Transportador disponibilizará no seu sítio eletrônico e em plataforma eletrônica, após a aprovação da ANP, os instrumentos referidos no § 1º.
§ 3º A proposta tarifária será posta em Consulta Pública Tarifária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 44-A, na Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014.
§ 4º Após aprovados pela ANP, os instrumentos referidos no § 1º não poderão ser alterados, salvo mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 5º A Oferta e Contratação de Capacidade observará o seguinte procedimento:
I – identificação dos potenciais Carregadores e manifestação de interesse não vinculante;
II – aprovação pela ANP das Tarifas de Referência e da eventual redistribuição da Capacidade Disponível resultantes da etapa de manifestação de interesse;
III – análise das propostas garantidas vinculantes e alocação de capacidade;
IV – celebração dos instrumentos contratuais e apresentação das respectivas garantias; e
V – envio dos contratos celebrados para registro na ANP, conforme disposto no art. 26.
§ 6º Na etapa de proposta garantida vinculante, caso algum Carregador desista da capacidade solicitada na etapa anterior ou ultrapasse os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade definidos no regulamento de que trata o art. 38-
A, o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade poderá ser parcial ou totalmente reiniciado, a critério da ANP.” (NR)
“Art. 38-A. O regulamento do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade disporá sobre:
I – o cronograma com todas as etapas do processo;
II – as garantias que serão exigidas do Carregador;
III – a Tarifa de Referência;
IV – a metodologia de cálculo tarifário a ser adotada na fixação da Tarifa de Referência;
V – a metodologia a ser utilizada para a fixação, de forma iterativa, da Tarifa de Referência em função da demanda identificada ao longo do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade;
VI – as regras que serão utilizadas no cálculo das Tarifas de Transporte a serem pagas pelo Carregador que celebrar, com o Transportador, Contrato de Serviço de Transporte, bem como as regras de reajuste e de revisão tarifária;
VII – o procedimento de alocação da capacidade;
VIII – os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade entre as etapas de manifestação de interesse e de proposta garantida; e
IX – os procedimentos aplicáveis para a coordenação com outros Processos de Oferta e Contratação de Capacidade.
§ 1º O regulamento do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade deverá ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número possível de agentes interessados na oferta e contratação de Capacidade de Transporte de gás natural.
§ 2º O regulamento poderá ser anexado em um Contrato Master padronizado com o conteúdo mínimo definido neste artigo, mediante prévia aprovação da ANP.” (NR)
“Do Processo de Chamada Pública para estimativa de demanda e contratação de capacidade
Art. 42. A. O Processo de Chamada Pública será conduzido pelo Transportador sob supervisão da ANP, por meio da utilização de plataforma eletrônica dos Transportadores e observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O Transportador submeterá à aprovação da ANP:
I – a minuta do regulamento para estimativa de demanda e contratação de capacidade;
II – a minuta do contrato de transporte de gás natural; e
III – a proposta tarifária, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014.
§ 2º O Transportador disponibilizará, no seu sítio eletrônico e na plataforma eletrônica a que se refere o caput, os instrumentos previstos nos incisos I a III do § 1º, após a aprovação da ANP.
§ 3º A proposta tarifária será posta em Consulta Pública Tarifária, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 44-A da Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014.
§ 4º Após aprovados pela ANP, os instrumentos referidos no § 1º não poderão ser alterados, salvo mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 5º A Chamada Pública observará o seguinte procedimento:
I – identificação dos potenciais Carregadores e de manifestação de interesse não vinculante, etapa na qual é estimada a demanda efetiva pelo Serviço de Transporte;
II – aprovação pela ANP das Tarifas de Referência e da eventual redistribuição da Capacidade Disponível, resultantes da etapa de manifestação de interesse;
III – análise de propostas garantidas vinculantes e alocação de capacidade;
IV – celebração dos instrumentos contratuais e das respectivas garantias; e
V – envio dos contratos celebrados para registro na ANP.
§ 6º Na etapa de manifestação de interesse, a análise das solicitações de capacidade demandadas poderá implicar redimensionamento do Projeto de Referência, sujeito a teste de viabilidade técnico-econômica, o que acarretará o reinício do Processo de Chamada Pública.
§ 7º Se o Transportador optar previamente pelo encerramento do Processo de Chamada Pública na etapa de manifestação de interesse, a reapresentação do projeto com ou sem alterações implicará em novo processo de Chamada Pública.
§ 8º Na etapa de proposta garantida vinculante, caso algum Carregador desista da capacidade solicitada na etapa anterior ou ultrapasse os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade definidos no regulamento de que trata o art. 42-
B, o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade poderá ser parcial ou totalmente reiniciado, a critério da ANP.” (NR)
“Art. 42-B. O regulamento do Processo de Chamada Pública disporá sobre os mesmos elementos do regulamento definidos no art. 38-A acrescido dos seguintes itens:
I – o Projeto de Referência;
II – o prazo previsto para início das operações do Gasoduto de Transporte ou da ampliação;
III – a variação das condições previstas no teste de viabilidade técnicoeconômica que implicará no redimensionamento do projeto de referência; e
IV – a definição pelo Transportador se o processo terminará na etapa de manifestação de interesse, na qual é estimada a demanda efetiva, ou se prosseguirá até a etapa de contratação do Serviço de Transporte.
Parágrafo único. O regulamento do Processo de Chamada Pública deverá ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número possível de agentes interessados na oferta e contratação de capacidade oriunda da ampliação ou construção de gasodutos.” (NR)
“Do Processo Coordenado de Contratação
Art. 43-A. Os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada Pública devem ser realizados de modo coordenado com:
I – os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade em gasodutos com interconexões existentes, no caso de Instalações de Transporte adjacentes; ou
II – os Processos de Chamada Pública em gasodutos com interconexões planejadas no projeto de referência.
Parágrafo único. A ANP poderá, a seu critério, mediante solicitação fundamentada do transportador, dispensar a realização dos processos coordenados de que trata o caput.” (NR)
“Da Consulta Pública Tarifária
Art. 44. A. A ANP realizará consulta pública tarifária nas seguintes hipóteses:
I – no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, no ano anterior ao início do Ciclo Regulatório ou a qualquer tempo, a critério da ANP; e
II – no Processo de Chamada Pública.”(NR)
“Art. 48. O proprietário de Gasoduto de Transferência que seja reclassificado como Gasoduto de Transporte transferirá a um Transportador de sua escolha, após a aprovação prévia e expressa da ANP, a operação e a manutenção desta instalação, bem como a titularidade das autorizações de operação emitidas pela ANP e das demais licenças requeridas para a sua obtenção.
§ 1º O proprietário do Gasoduto de Transferência reclassificado passará à qualidade de Carregador do Gasoduto de Transporte e terá preferência na contratação de Serviço de Transporte Firme diretamente junto ao Transportador, sem a necessidade de realização de Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, sendo a Capacidade Contratada de Transporte limitada pela máxima utilização do gasoduto no período de dois anos anteriores à data da solicitação de reclassificação.
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§ 4º Deverá ser realizado Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, conduzido pelo Transportador, sob supervisão da ANP, referente à Capacidade Disponível resultante da diferença entre a Capacidade Técnica de Transporte e a Capacidade Contratada de Transporte do proprietário do gasoduto reclassificado decorrente do exercício da preferência de contratação referida no § 1º.” (NR)
“Das Disposições Transitórias
Art. 49-A. Até que venha a ser regulamentado o art. 11 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, o Processo de Chamada Pública que contemple a construção de Gasoduto de Transporte que, a critério da ANP, esteja sujeito a período de contestação, será definido pela ANP, com base no disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 26do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.” (NR)
“Art. 50-A. Até que a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, seja revisada, a tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte de curto prazo seguirá, no que couber, o disposto no seu art. 10 referente à tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte extraordinário.” (NR)
“Art. 50-B. Até que esta Resolução seja revisada de forma ampla, a ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei nº 14.134, de 2021, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética, com base no § 1º do art. 26 do Decreto nº 10.712, de 2021.” (NR)
“Das Disposições Finais
Art. 50-C. Os Contratos de Serviço de Transporte vigentes na data de publicação da Lei 14.134, de 2021, serão adequados, no prazo de até cinco anos, contados da publicação da referida Lei, ou de até três anos, contados da publicação da Resolução ANP nº XX, de [DIA] de [MÊS] de [ANO], o que expirar por último, de modo a reGetirem os novos regimes de contratação de capacidade, preservando a receita auferida pelos Transportadores com os respectivos contratos.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013:
a) todos os “Considerando…”;
b) do art. 2º, os incisos:
1) IV;
2) XIII; e
3) XV;
c) os §§ 2º e 3º do art. 3º;
d) os §§ 1º a 4º do art. 8º;
e) o art. 9º;
f) o § 4º do art. 14; e
g) os arts. 17 a19; e
II – da Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016:
a) todos os “Considerando…”;
b) do art. 2º, os incisos:
1) XI;
2) XVII;
3) XXIV a XXVI;
4) XLI; e
5) XLIII;
c) os §§ 1º a 3º do art. 16;
d) os arts. 27, 28 e 31;
e) os arts. 37 a 44; e
f) os arts. 49, 50, 54 e 55.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral