RESOLUÇÃO ANP Nº 958, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de revenda de GLP é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90kg, assim como a assistência técnica ao consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – área de armazenamento: local destinado para armazenamento de lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel, observada a Norma ABNT NBR 15514 – Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Área de Armazenamento – Requisitos de segurança;
II – área de armazenamento de apoio: local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma ABNT NBR 15514;
III – distribuidor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016;
IV – gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020;
V – ponto de revenda de GLP: estabelecimento localizado em terra firme, em balsas ou em pontões que armazena e revende recipientes transportáveis de GLP;
VI – recipiente transportável de GLP: recipiente com capacidade nominal de até 250kg de GLP, regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim;
VII – revendedor de GLP independente: revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca comercial de qualquer distribuidor;
VIII – revendedor de GLP vinculado: revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua marca comercial; e
IX – transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI): pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de transporte e revenda retalhista, nos termos da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA DE GLP
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, em estabelecimento denominado ponto de revenda de GLP.
Art. 4º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante:
I – preenchimento de ficha cadastral identificando a pessoa jurídica como revendedor de GLP, indicando, dentre outras informações, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que deve possuir a atividade de comércio varejista de GLP;
II – digitalização do alvará de funcionamento ou de outro documento vigente expedido pela prefeitura municipal, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda de GLP, no endereço do ponto de revenda de GLP indicado na ficha cadastral;
III – digitalização do certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove as instalações para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a área de armazenamento existente no estabelecimento, e a respectiva classe ou capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a classe declarada na ficha cadastral;
IV – preenchimento, em campo específico na ficha cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda de GLP que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e
V – no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos:
a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída;
b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;
c) cópia da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;
d) distrato social;
e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de retirada da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) referente à atividade de revenda de GLP da pessoa jurídica substituída;
g) inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída; ou
h) declaração expedida pela prefeitura municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.
§ 1º A ANP verificará, mediante consulta à base de dados de outros órgãos, as informações referentes:
I – à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a CNAE, cuja atividade deve ser compatível com a revenda de GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;
II – à inscrição estadual;
III – ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e
IV – ao atendimento do art. 5º, incisos IV a VII.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de comprovação das informações declaradas no sítio eletrônico da ANP na Internet, conforme § 1º, documentação complementar a ser protocolizado na ANP no prazo estabelecido na solicitação.
§ 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada.
§ 4º Durante o processo de autorização, caso algum dos requisitos à outorga da autorização não seja atendido pelo requerente e, mediante notificação, não encaminhar a documentação solicitada em até cento e oitenta dias, o requerimento de autorização será arquivado.
§ 5º Após o arquivamento de que trata o § 4º, o interessado pode apresentar nova solicitação de autorização.
Art. 5º Será indeferido o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP quando:
I – tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com documento falso ou inidôneo;
II – a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, inexistente ou não contemplar na CNAE a atividade econômica compatível com a revenda de GLP;
III – os dados cadastrais da pessoa jurídica requerente estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV – a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V – do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócia de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
VI – a pessoa jurídica requerente que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII – a pessoa jurídica substituída no estabelecimento possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida; ou
VIII – a pessoa jurídica requerente funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e deste não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 6º A ANP, independente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de revenda de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender as exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput.
§ 2º Após a publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP no DOU, a pessoa jurídica deverá atender continuamente a todas as exigências impostas pelo art. 4º e mantê-las atualizadas durante o exercício da atividade.
Da alteração cadastral
Art. 8º As alterações cadastrais do revendedor de GLP deverão ser realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, por meio de preenchimento de ficha cadastral, no prazo de até trinta dias a contar da efetivação do ato, exceto no caso disposto no § 2º, II.
§ 1º Ao ser deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de até trinta dias, observando que:
I – o revendedor de GLP vinculado somente poderá adquirir e vender GLP do novo distribuidor a partir da data da alteração cadastral no sistema da ANP; e
II – o revendedor de GLP independente poderá adquirir e vender GLP de um ou mais distribuidores de GLP autorizados pela ANP.
§ 2º Para a alteração de endereço, o revendedor de GLP deverá digitalizar os documentos relacionados no art. 4º e enviá-los por meio do sistema da ANP, observado que:
I – sua operação ficará autorizada somente após a devida atualização do cadastro na ANP; e
II – nos casos em que o nome do logradouro for alterado sem modificação da posição geográfica do ponto autorizado, o prazo do caput será de cento e oitenta dias.
§ 3º Ao ser deferida a alteração da classe de qualquer área de armazenamento existente no estabelecimento, o revendedor de GLP deverá digitalizar o certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, de acordo com o art. 4º, inciso III, observando que sua operação na nova classe de armazenamento ficará autorizada somente após a devida atualização do cadastro da ANP.
§ 4º Não será deferida a alteração cadastral de quadro societário quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que:
I – não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou
II – nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogado em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 5º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais.
§ 6º As alterações de que tratam este artigo poderão implicar o indeferimento da solicitação pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada, caso a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após a devida notificação pela ANP.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP CHEIOS
Art. 9º O revendedor de GLP vinculado deverá adquirir recipientes transportáveis de GLP, cheios, de:
I – um único distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, do qual exiba a marca comercial; e
II – outro revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP.
Art. 10. O revendedor de GLP independente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios de:
I – um ou mais distribuidores de GLP, autorizados pela ANP;
II – revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP; e
III – revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP.
Art. 11. O revendedor de GLP, vinculado ou independente, somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal.
§ 1º O documento fiscal referente à aquisição de recipientes transportáveis de GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, ou a massa total, em quilogramas de GLP.
§ 2º O documento fiscal deverá comprovar a quantidade adquirida pelo revendedor adquirente, que não poderá ser superior à sua capacidade total de armazenamento, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor, do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente.
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP CHEIOS
Art. 12. O revendedor de GLP vinculado somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios para:
I – revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP;
II – revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP;
III – consumidor; e
IV – TRRNI autorizado pela ANP.
Art. 13. O revendedor de GLP independente somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios para:
I – revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP;
II – consumidor; e
III – TRRNI autorizado pela ANP.
Art. 14. O revendedor de GLP, vinculado ou independente, somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal.
§ 1º O documento fiscal referente à venda de recipientes transportáveis de GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, ou a massa total, em quilogramas de GLP.
§ 2º O documento fiscal deverá comprovar a quantidade vendida pelo revendedor fornecedor, que não poderá ser superior à capacidade total de armazenamento do revendedor adquirente, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor ou do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente.
Art. 15. Os recipientes transportáveis de GLP cheios que serão vendidos pelo revendedor, vinculado ou independente, devem conter lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a marca do distribuidor responsável pela comercialização do produto e rótulo do distribuidor de GLP.
Parágrafo único. O revendedor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios cujo rótulo do distribuidor de GLP contenha as seguintes informações:
I – a data de envasilhamento;
II – o distribuidor que realizou o envasilhamento;
III – o distribuidor que realizará a comercialização;
IV – a indicação de que o gás é inflamável;
V – os cuidados com a instalação manuseio e procedimentos em caso de vazamento;
VI – o telefone de assistência técnica; e
VII – outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 16. Adicionalmente à revenda a varejo de recipientes transportáveis de GLP cheios, fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos pontos de revenda de GLP, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo do bom desempenho da atividade da revenda de GLP, desde que observados os requisitos mínimos de segurança da Norma ABNT NBR 15514.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO DO REVENDEDOR DE GLP EXIBIR OU NÃO EXIBIR MARCA COMERCIAL DE DISTRIBUIDOR DE GLP
Art. 17. O revendedor de GLP deverá optar, por meio da ficha cadastral, por exibir ou não exibir marca comercial de distribuidor de GLP e, após o deferimento pela ANP, a informação estará disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 1º Caso o revendedor conste no sítio eletrônico da ANP na Internet como revendedor de GLP vinculado, deverá:
I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na entrada do ponto de revenda de GLP, de forma destacada e de fácil identificação ao consumidor, exceto durante o prazo previsto no art. 8º, § 1º;
II – armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e
III – adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 9º e 12.
§ 2º Caso o revendedor conste no sítio eletrônico da ANP na Internet como revendedor de GLP independente:
I – não poderá exibir marca comercial de distribuidor de GLP no ponto de revenda de GLP, nos veículos transportadores ou em material de publicidade, devendo retirar a logomarca e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam distribuidor autorizado pela ANP;
II – não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor de GLP; e
III – deverá adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 10 e 13.
§ 3º Se o ponto de revenda de GLP, o veículo transportador ou o material de publicidade exibir marca comercial de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP vinculado deverá, exceto durante o prazo previsto no art. 8º, § 1º:
I – armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e
II – adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 9º e 12.
§ 4º Para efeito dos §§ 1º e 3º, devem ser consideradas como marca comercial do distribuidor de GLP:
I – a marca figurativa ou nominativa utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e
II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.
§ 5º Se o ponto de revenda de GLP não exibir marca comercial de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP independente poderá adquirir, armazenar e vender recipientes transportáveis de GLP cheio de qualquer marca de distribuidor de GLP.
CAPÍTULO VI
DO ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Art. 18. Fica adotada, pela ANP, a Norma ABNT NBR 15514 – Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Área de Armazenamento – Requisitos de segurança, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização.
Parágrafo único. O conteúdo da norma técnica mencionada no caput ficará disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet para fins de consulta por parte da sociedade.
Art. 19. O revendedor de GLP deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514.
Art. 20. Será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular, desde que haja separação física, em alvenaria, entre estes, bem como acessos independentes, com rotas de fuga distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Norma ABNT NBR 15514, e observadas a legislação estadual e municipal.
Art. 21. O revendedor de GLP vinculado não poderá armazenar, na área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios, de marca comercial de outro distribuidor de GLP.
Art. 22. O revendedor de GLP independente deverá armazenar, na área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios separados em pilhas de acordo com a marca de cada distribuidor de GLP, mesmo que dentro de um só lote.
Art. 23. É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços dentro da área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES AO REVENDEDOR DE GLP
Art. 24. É vedado ao revendedor de GLP:
I – condicionar a revenda de recipientes transportáveis de GLP cheios ao consumidor à venda de outro produto ou à prestação de outro serviço;
II – vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP;
III – adquirir e vender recipientes transportáveis de GLP cheios com outro revendedor que não seja pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda de GLP;
IV – efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis, assim como o abastecimento de recipiente estacionário a granel;
V – vender recipientes transportáveis de GLP cheios com capacidade superior a 90kg e GLP a granel;
VI – vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, devendo armazená-los para devolução ao distribuidor; e
VII – exercer a atividade de revenda de GLP no estabelecimento quando constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente, observados também os §§ 1º e 2º, ou caso um ou mais dos seguintes documentos estejam fora do prazo de validade:
a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;
b) certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente;
c) inscrição estadual; ou
d) CNPJ.
§ 1º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VII, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pela autoridade competente para expedição do documento.
§ 2º Caso o revendedor de GLP não disponha do certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, será notificado para protocolizar o documento pendente na ANP, no prazo de até trinta dias, sujeito à aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, e ao cancelamento da autorização nos termos do art. 26, inciso I.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR DE GLP
Art. 25. O revendedor de GLP obriga-se a:
I – manter atualizados, no ponto de revenda de GLP, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, observado o art. 24, § 2º;
II – garantir as condições mínimas de armazenamento dos recipientes transportáveis de acordo com a Norma ABNT NBR 15514;
III – exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis de GLP cheios em painel de preços na entrada do ponto de revenda de GLP;
IV – permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda de GLP, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;
V – exibir em quadro de aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet, nas dimensões de 50cm x 70cm, as seguintes informações:
a) o número da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP;
b) a razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda de GLP, conforme constante no CNPJ;
c) o número do CNPJ;
d) a área de armazenamento (em classe ou quilogramas de GLP), de acordo com a Norma ABNT NBR 15514;
e) a identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de GLP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como do sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp);
f) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor de GLP;
g) o horário e os dias de funcionamento do ponto de revenda de GLP; e
h) o telefone de assistência técnica ao consumidor;
VI – dispor no ponto de revenda de GLP de balança decimal, em funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para verificação do peso do recipiente transportável de GLP pelo consumidor;
VII – receber, quando do atendimento ao consumidor, recipiente transportável de GLP vazio de qualquer marca de distribuidor de GLP autorizado pela ANP;
VIII – treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de recipiente transportável de GLP;
IX – vender recipientes transportáveis de GLP cheios, com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observada a capacidade nominal do recipiente;
X – no caso de sucessão, registrar na documentação de movimentação de recipientes transportáveis de GLP da sucessora, os estoques físicos de todos os recipientes transportáveis de GLP adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo no ponto de revenda de GLP a documentação comprobatória dessa operação;
XI – manter, no ponto de revenda de GLP, a documentação de movimentação de GLP, bem como disponibilizar aos agentes de fiscalização, no ato da ação de fiscalização, as três últimas notas fiscais de aquisição de recipientes transportáveis de GLP cheios; e
XII – exibir em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso: “Os botijões de GLP à venda neste estabelecimento devem estar devidamente lacrados, identificados e deverão possuir informações relativas ao produto e sua utilização”.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Do cancelamento e da revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP
Art. 26. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do revendedor de GLP, nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda de GLP;
d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente, em qualquer um dos seguintes documentos:
1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. inscrição estadual;
3. alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; ou
4. certificado de vistoria ou documento equivalente do corpo de bombeiros competente, observado o art. 24, § 2º; ou
e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda de GLP autorizado não exerce a atividade de revenda de GLP no endereço em que foi autorizado; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:
a) o revendedor de GLP não apresentou comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de qualquer comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios, por período superior a cento e oitenta dias;
c) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução.
§ 1º O cancelamento ou a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP será publicado no DOU.
§ 2º A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP poderá ser restabelecida, com nova publicação no DOU, caso o motivo de seu cancelamento, nos termos do inciso I, “d”, seja regularizado em até cento e vinte dias contados da revogação, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização encontrem-se dentro do prazo de validade.
Da desativação do ponto de revenda de GLP
Art. 27. Quando da desativação do ponto de revenda de GLP, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá preencher requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
Art. 28. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do revendedor de GLP.
Art. 29. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016;
II – a Resolução ANP nº 662, de 12 de janeiro de 2017; e
III – o art. 19 da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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