RESOLUÇÃO ANP Nº 957, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de GLP é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição, o armazenamento, o envasilhamento, o transporte, a comercialização e o controle de qualidade de GLP, assim como a assistência técnica ao consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica;
II – central de GLP: área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523:Central de gás liquefeito de petróleo – GLP;
III – centro de destroca: local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais;
IV – depósito de recipientes transportáveis de GLP: estabelecimento matriz ou filial do distribuidor de GLP destinado, exclusivamente, ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, de qualquer capacidade;
V – distribuidor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP;
VI – estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz em que será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de GLP; não realizando, dessa forma, movimentação física de GLP;
VII – estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP, ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios;
VIII – gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020;
IX – importador de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP;
X – modo de transporte: modalidade de transporte de GLP, compreendendo os modais rodoviário, dutoviário, ferroviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre);
XI – preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;
XII – produtor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refino de petróleo, processamento de gás natural ou produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021;
XIII – recipiente estacionário: recipiente fixo com capacidade nominal superior a 250kg de GLP para ser abastecido no local da instalação;
XIV – recipiente transportável: recipiente com capacidade nominal de até 250kg de GLP, regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim;
XV – requalificação: processo periódico de avaliação do estado do recipiente transportável de GLP, regulamentado pelo Inmetro, determinando sua continuidade em serviço;
XVI – revendedor de GLP independente: revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que comercializa recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca comercial de qualquer distribuidor;
XVII – revendedor de GLP vinculado: revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que comercializa recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua marca comercial;
XVIII – tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes de GLP do produtor de GLP para o distribuidor de GLP; e
XIX – terminal: estabelecimento autorizado pela ANP para movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive gás natural liquefeito, biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP DA PESSOA JURÍDICA
Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica outorgada pela ANP.
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP será diferenciada de acordo com a modalidade, distinguindo-se entre:
I – envasado e a granel; ou
II – a granel.
Art. 4º A outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica matriz interessada, de:
I – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP;
III – comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP, em nome da interessada e no endereço da instalação;
IV – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo;
V – certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel; ou
b) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), caso pretenda distribuir somente GLP a granel;
VI – comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, com capacidade total mínima de armazenagem de:
a) 120m³, caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel; ou
b) 60m³, caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e
VII – comprovação de aquisição de recipientes transportáveis ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com a comercialização projetada e o tempo médio de consumo de GLP em recipientes transportáveis.
§ 1º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios que julgar necessários à comprovação de origem dos recursos financeiros para a integralização do capital social, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 2º A ANP poderá solicitar, mediante decisão fundamentada, documentos, informações ou providências adicionais que considerar pertinentes à instrução da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica.
§ 3º Na hipótese de haver participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior no quadro societário da interessada, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), deverão ser identificados seus controladores pessoas físicas e beneficiários (beneficial owners).
§ 4º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis ou estacionários de GLP, nos termos do inciso VII, deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante.
§ 5º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de GLP, atendidos os incisos I, II, IV, V e VII.
§ 6º A declaração mencionada no § 5º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP.
Art. 5º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica:
I – que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III – de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar; b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
d) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou
e) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea d do inciso III quando o sócio se retirou do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 6º A ANP, independente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019.
§ 1º Para o estabelecimento matriz que não possuir instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial, que atenda ao art. 4º, inciso VI, e ao art. 8º, inciso I.
§ 2º Quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, o requerente deverá atender a todas as exigências de outorga da autorização.
§ 3º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica terá validade em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP DA FILIAL
Art. 8º Para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao estabelecimento, indicados no art. 4º, incisos I a V, assim como:
I – a comprovação da posse ou da propriedade de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, compatível com o volume a ser comercializado, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao art. 4º, inciso VI, desta Resolução, à exceção do caso previsto no art. 7º, § 1º; ou
II – o extrato de contrato celebrado com outro agente regulado, indicando claramente o nome das partes, o prazo de vigência e descrição de seu objeto, permitindo o recebimento, a comercialização ou o envase de GLP, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda art. 4º, inciso VI, desta Resolução; ou
III – a comprovação da posse ou da propriedade de depósito de recipientes transportáveis de GLP que disponha de:
a) certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o depósito de recipientes transportáveis de GLP, indicando a área de armazenamento existente no estabelecimento, e a respectiva classe, capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13kg de GLP, compatível com a classe declarada na ficha cadastral de cada área de armazenamento, de acordo com a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e
b) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, no endereço do depósito de recipientes transportáveis de GLP indicado na ficha cadastral, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de distribuidor de GLP.
Parágrafo único. A filial de que trata o caput somente poderá iniciar sua operação após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 9º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
I – aos dados cadastrais da matriz e filial;
II – ao quadro societário e de administradores; e
III – ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que:
I – não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou
II – nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogado em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 3º As alterações referentes à capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição de GLP deverão observar a Resolução ANP nº 784, de 2019.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE GLP
Art. 10. O distribuidor somente poderá adquirir GLP:
I – de produtor de GLP autorizado pela ANP;
II – de importador de GLP autorizado pela ANP;
III – diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP; e
IV – de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP.
Art. 11. A aquisição de GLP pelo distribuidor, junto ao produtor de GLP, deverá ser realizada sob o regime de contrato de fornecimento.
§ 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e distribuidor de GLP será objeto de homologação prévia pela ANP, devendo ser encaminhado até sessenta dias antes do início da sua vigência, e deverá conter, no mínimo:
I – o prazo de vigência;
II – a quantidade contratada;
III – o local de entrega;
IV – o modo de transporte utilizado;
V – as condições do serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor, por local de entrega, incluindo o tempo de ressuprimento; e
VI – o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.
§ 2º Quando da homologação do contrato de que trata o § 1º, serão avaliados os seguintes aspectos:
I – a compatibilidade entre o local e modo de entrega de GLP pelo produtor e a localização geográfica da base própria ou de terceiros de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 13; e
II – a oferta e a demanda nacional de GLP.
§ 3º A homologação de contrato com produtor de GLP dependerá do envio dos dados de movimentação, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, sob pena de sua não homologação, salvo no caso de um novo distribuidor de GLP que ainda não tenha movimentação a ser informada.
§ 4º O produtor de GLP só poderá dar início ao fornecimento de GLP após a homologação prévia de que trata o § 1º, exceto no caso previsto no § 6º.
§ 5º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato.
§ 6º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado § 5º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, à manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 7º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 5º e 6º, o contrato será considerado tacitamente homologado.
§ 8º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 9º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 10. Em caso de conflito entre o produtor e o distribuidor de GLP, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, poderá a ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.
§ 11. Após a homologação do contrato de que trata o § 1º, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 12 e 13.
§ 12. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos.
§ 13. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita à manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
§ 14. Quando houver interrupção ou redução de fornecimento de GLP que resulte em realocação de entrega programada do produto, o produtor deverá comunicar à ANP e aos distribuidores os novos pontos de entrega, em até quarenta e oito horas contadas a partir do evento.
§ 15. Em caso de demanda superior à oferta em polos de suprimento de GLP, a ANP, quando julgar necessário, definirá critérios de rateio de GLP, para aquisição, por distribuidor.
§ 16. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado.
Art. 12. O distribuidor de GLP deverá possuir capacidade de armazenagem para receber a quantidade mensal de GLP em contrato com produtor, homologado pela ANP, e importada.
Parágrafo único. O distribuidor de GLP que operar na modalidade envasado e a granel deverá possuir instalações para o envasilhamento dos recipientes transportáveis de GLP a serem comercializados.
Art. 13. A capacidade de armazenagem de GLP poderá ser complementada pelo distribuidor mediante instrumento contratual que envolva instalação:
I – de armazenagem de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP;
II – de terminal autorizado pela ANP; ou
III – de produtor de GLP.
Art. 14. A aquisição de GLP pelo distribuidor somente será permitida em locais de entrega em que possuir:
I – estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, nos termos dos arts. 4º ou 8º, I;
II – contrato celebrado com outro agente regulado que permita o recebimento, a comercialização ou o envase de GLP, vinculado à filial autorizada pela ANP nos termos do art. 8º, II; ou
III – depósito de recipientes transportáveis de GLP, autorizado pela ANP.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE GLP
Art. 15. O distribuidor somente poderá comercializar GLP:
I – na modalidade envasado, considerando recipientes transportáveis de capacidade de até 90kg de GLP, com:
a) revendedor de GLP vinculado autorizado pela ANP; e
b) revendedor de GLP independente autorizado pela ANP; e
II – na modalidade a granel, considerando recipientes transportáveis de capacidade superior a 90kg de GLP e recipientes estacionários de GLP, com:
a) outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP; e
b) consumidor que possua central de GLP que atenda às normas técnicas de construção e de segurança vigentes, contendo recipientes transportáveis com capacidade nominal superior a 90kg de GLP ou estacionários, abastecidos no local da instalação.
Parágrafo único. O distribuidor somente poderá comercializar GLP em estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, ficando vedada a comercialização em estabelecimento administrativo.
Art. 16. É vedada a comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios com pessoa jurídica não autorizada ao exercício da atividade de revenda de GLP ou que seja vinculado a outro distribuidor de GLP, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Art. 17. O distribuidor de GLP somente poderá:
I – envasilhar recipientes transportáveis de GLP de sua marca, ou de marca de terceiros, desde que possua contrato celebrado com outro agente regulado que contenha cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor; ou
II – comercializar GLP em recipientes transportáveis de GLP ou para abastecimento de recipientes estacionários de GLP, de sua própria marca ou de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP.
§ 1º Para a homologação do contrato de direito de uso da marca, o distribuidor de GLP deverá encaminhar, com no mínimo trinta dias de antecedência ao início da operação, cópia do contrato de direito de uso da marca, que deverá conter cláusula que defina o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes transportáveis de GLP.
§ 2º Todo instrumento jurídico de transmissão de direitos sobre o uso da marca de distribuidor de GLP, para fins de comercialização de recipientes transportáveis de GLP, será homologado pela ANP, ficando as distribuidoras contratantes responsáveis solidariamente pela requalificação dos recipientes transportáveis de GLP da marca objeto do contrato.
§ 3º É vedado ao distribuidor de GLP o uso de marca cuja propriedade ou titularidade de direito de uso seja de outra pessoa jurídica.
§ 4º A ANP poderá estipular outra forma de identificação do distribuidor que realizará o envasilhamento ou a comercialização, nos casos previstos nos incisos I e II, adicionalmente à estabelecida no art. 30, inciso III, alínea a.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, a responsabilidade em caso de sinistro será solidária entre o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento ou comercialização do recipiente de GLP e o distribuidor de GLP detentor da marca comercial do recipiente.
§ 6º O distribuidor de GLP estabelecerá sua marca, cor e outras particularidades de seus recipientes transportáveis de GLP, informando-as à ANP.
§ 7º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, destroca, envasilhamento e comercialização de recipientes transportáveis e estacionários de GLP de marca de distribuidor cuja autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica estiver revogada ou cancelada, conforme o caso.
Art. 18. É vedada ao distribuidor de GLP a guarda de recipientes transportáveis de GLP, cheios, de outra marca de distribuidor, exceto nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente, ou que possuir contrato de direito de uso da marca de outro distribuidor ou contrato celebrado com outro agente regulado pela ANP permitindo o recebimento, comercialização ou envase de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor.
Art. 19. O distribuidor de GLP deverá prestar assistência técnica ao consumidor dos recipientes transportáveis de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exibam a sua marca comercial, ou marca de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP, diretamente ou através de revendedor de GLP autorizado pela ANP.
Art. 20. O distribuidor deverá efetuar a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios de outra marca de distribuidor no atendimento ao revendedor de GLP.
§ 1º Na localidade onde existir centro de destroca, a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios, entre distribuidores de GLP e revendedores de GLP, poderá ser realizada no centro de destroca, a fim de que a logística da operação seja o mais eficiente possível.
§ 2º A destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios entre distribuidores será por eles convencionada, podendo a ANP intervir, se necessário.
Art. 21. O distribuidor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP novos que contenham numeração sequencial de cada fabricante marcada no flange do mesmo, sem prejuízo das demais inscrições previstas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 22. A comercialização e a operação de transvasamento e de abastecimento a granel somente poderão ser executadas por distribuidor de GLP autorizado pela ANP, sendo vedada a terceirização dessas operações.
Art. 23. Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 90kg de GLP, inclusive, somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP para utilização em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna, que poderão também ser envasilhados em instalação de consumidor que possua central de GLP dotada de sistema de transferência de GLP líquido, exclusivamente para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523.
§ 2º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal acima de 90kg e até 250kg de GLP somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, ou abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da central de GLP.
§ 3º Os recipientes estacionários de GLP acima de 250kg de GLP somente poderão ser abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da central de GLP.
Art. 24. O distribuidor de GLP somente poderá iniciar o abastecimento de central de GLP, após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram realizados de acordo com a regulamentação vigente, inclusive a Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999.
§ 1º O fornecimento de GLP deverá ser suspenso pelo distribuidor de GLP se for constatado que a central de GLP não atende às normas vigentes, assim como às condições técnicas e de segurança previstas no projeto.
§ 2º É de responsabilidade do distribuidor de GLP o projeto de construção da instalação, a operação de transvasamento e a manutenção da central de GLP abastecida por ele até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento na fase vapor, assim como até a transferência de GLP, na fase líquida, para recipientes transportáveis de GLP utilizados em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna.
Art. 25. É vedado o uso de GLP em:
I – motores de qualquer espécie, inclusive com fins automotivos, exceto empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna;
II – saunas;
III – caldeiras; e
IV – aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais.
Art. 26. Os distribuidores de GLP ficam autorizados a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional, sem prejuízo do disposto no art. 25, quando:
I – o GLP for insumo essencial ao processo de fabricação;
II – o GLP for utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro insumo energético; e
III – o uso de GLP for indispensável para a preservação do meio ambiente.
Art. 27. O documento fiscal referente à comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, deverá indicar a quantidade de recipientes por tipo ou a massa total, em quilogramas de GLP.
Parágrafo único. A quantidade comercializada pelo distribuidor de GLP por documento fiscal, não poderá ser superior à capacidade máxima de armazenamento do revendedor de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente de o produto ser retirado na instalação do distribuidor ou entregue no estabelecimento do revendedor de GLP.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Art. 28. São de responsabilidade do distribuidor de GLP a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipientes transportáveis de GLP de sua marca e de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP ou contrato celebrado com outro agente regulado pela ANP contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP, observados os arts. 17 e 18.
Parágrafo único. Os recipientes transportáveis de GLP reprovados na inspeção visual ou no processo de requalificação, bem como os desprovidos de marca ou com marca que não esteja autorizada a ser utilizada por um distribuidor de GLP autorizado pela ANP, não poderão ser comercializados e deverão ser inutilizados conforme Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000.
Art. 29. O distribuidor de GLP não poderá envasilhar ou comercializar GLP em recipientes transportáveis de GLP que apresentem requisitos para serem submetidos ao processo de requalificação.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE GLP
Art. 30. O distribuidor de GLP obriga-se a:
I – manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, assim como os documentos referentes à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial;
II – comercializar GLP em recipiente transportável de GLP, cheio, de qualquer capacidade de armazenamento, que atenda aos requisitos para recipientes transportáveis de GLP e aos serviços de requalificação e inspeção de recipientes transportáveis de GLP, com foco na segurança;
III – comercializar GLP em recipiente transportável de GLP, cheio, com capacidade de armazenamento de até 90kg, que atenda ao inciso II, e:
a) seja dotado de rótulo informando:
1. data de envasilhamento;
2. distribuidor que realizou o envasilhamento;
3. distribuidor que realizará a comercialização;
4. indicação de que o gás é inflamável;
5. cuidados com a instalação, manuseio e procedimentos em caso de vazamento;
6. telefone de assistência técnica; e
7. outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor; e
b) possua lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a marca do distribuidor responsável pela comercialização do produto;
IV – comercializar recipientes transportáveis de GLP, cheios, somente para revendedor de GLP que esteja autorizado pela ANP;
V – comercializar recipientes transportáveis de GLP, cheios, procedentes de instalação de envasilhamento, com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observada a capacidade nominal do recipiente;
VI – garantir as especificações técnicas determinadas pela ANP quanto à qualidade do GLP e à integridade dos recipientes transportáveis de GLP, quando armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;
VII – solicitar ao produtor e ao importador de GLP, autorizados pela ANP, o certificado de qualidade do GLP no ato de seu recebimento, à exceção da aquisição de outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, quando deverá ser solicitado o boletim de conformidade;
VIII – dispor no estabelecimento de distribuição de GLP de balança decimal em perfeito estado de conservação e funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para comprovação do peso do recipiente transportável de GLP cheio;
IX – fornecer GLP a granel somente por intermédio de medidor volumétrico ou mássico em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com os regulamentos técnicos metrológicos estabelecidos pelo Inmetro ou por empresa por ele acreditada, salvo quando da comercialização de carga completa do veículo transportador medido em balança destinada à pesagem de veículos, aprovada e verificada pelo Inmetro;
X – informar à ANP, no prazo máximo de trinta dias, o término ou a rescisão de contratos celebrados com outro agente regulado permitindo o recebimentoea comercialização de recipientes transportáveis de GLP, ou contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor;
XI – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de GLP em recipientes transportáveis e estacionários de GLP, em conformidade com a legislação pertinente;
XII – manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
XIII – disponibilizar, em até quinze dias, todos os registros de movimentação e estoques de GLP a granel e de recipientes transportáveis de GLP escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda de GLP emitidas ao longo do tempo apontado em ação de fiscalização, em forma física ou digital;
XIV – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
XV – manter serviço 24 horas de atendimento e de assistência técnica ao consumidor que possua central de GLP e ao consumidor de recipiente transportável de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exiba a sua marca comercial, disponibilizando, para tanto, telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável de GLP de até 90kg;
XVI – receber a devolução de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, de qualquer capacidade, de sua marca ou de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP, que apresentem avarias, vazamentos ou se encontrem fora do prazo de requalificação, de acordo com a Norma ABNT NBR 8865: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) – Requalificação – Requisitos, sem ônus ao revendedor de GLP;
XVII – transportar GLP em áreas urbanas e rurais de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015; em rodovias e ferrovias de acordo com os regulamentos da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT); e em aquavias de acordo com a Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, e regulamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
XVIII – identificar a marca do distribuidor no veículo utilizado para comercialização de GLP; e
XIX – atender ao procedimento de comunicação de incidentes disciplinado pela Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022.
Parágrafo único. Nos casos em que houver de contrato celebrado com agente regulado com cláusulas envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor, o lacre e o rótulo, de que tratam o inciso III, alíneas a e b, devem ser sempre da distribuidora detentora da marca comercial, gravada em alto relevo no corpo do recipiente, devendo adicionalmente informar no rótulo o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP
Art. 31. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que deixou de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999, inclusive quando:
1. tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou dos estabelecimentos filiais utilizados para a comprovação da exigência constante no art. 4º, inciso VI, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou
2. quando não atender ao art. 4º, inciso VI;
b) que o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica não foi iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
c) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de GLP, não tendo apresentado comercialização de GLP no período de cento e oitenta dias;
d) que não apresentou comercialização de GLP por noventa dias corridos, na instalação utilizada para comprovação do art. 4º, inciso VI;
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com esta Resolução;
f) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
g) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica será publicado no DOU.
§ 2º A medida cautelar de interdição do distribuidor de que trata o inciso II, alínea a será aplicada somente aos estabelecimentos que deixarem de atender os requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica.
§ 3º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU.
Art. 32. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada por requerimento do distribuidor; ou
II – revogada, a qualquer tempo, em conjunto com a autorização de operação, se for o caso, mediante declaração expressa da ANP publicada no DOU, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
a) quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999;
b) quando deixar de atender ao art. 8º, incisos I, II ou III;
c) por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
d) quando o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial não for iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU.
Parágrafo único. Caso seja regularizado o motivo que tenha ensejado a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial, de que trata o inciso II, à exceção as alíneas c e d, e desde que os demais documentos referentes à autorização da filial encontrem-se dentro do prazo de validade, a autorização será restabelecida, com a publicação no DOU.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações de armazenamento e de distribuição de GLP.
Art. 34. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de GLP.
Art. 35. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016;
II – a Resolução ANP nº 679, de 25 de maio de 2017;
III – a Resolução ANP nº 695, de 28 de agosto de 2017;
IV – a Resolução ANP nº 709, de 14 de novembro de 2017; e
V – a Resolução ANP nº 797, de 19 de julho de 2019.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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