Regulamenta o cadastramento de consumidores industriais de solventes.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento do consumidor industrial de solventes com a finalidade de aquisição de solventes junto ao produtor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – consumidor industrial de solventes: pessoa jurídica cadastrada na ANP que adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado;
II – distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de solventes;
III – fornecedor: produtor, distribuidor ou importador de solventes autorizados pela ANP;
IV – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de solventes;
V – produto industrializado: o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e
VI – solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DO CONSUMIDOR INDUSTRIAL DE SOLVENTES
Art. 3º O cadastramento do consumidor industrial de solventes com a finalidade de aquisição de solvente junto ao produtor, deverá ser efetuado mediante o envio dos seguintes documentos à ANP:
I – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais que consomem solventes;
III – comprovante da regular inscrição estadual referente aos estabelecimentos matriz e filiais;
IV – cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada;
V – cópia da licença de operação emitida pelo órgão ambiental relativa à instalação industrial, contemplando a descrição da atividade;
VI – cópia da certidão de vistoria do corpo de bombeiros; e
VII – relação dos solventes adquiridos no período de doze meses anteriores à requisição de cadastramento, discriminando a quantidade (em metros cúbicos por mês) por fornecedor, a nomenclatura comercial adotada, quando existir, e a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC, sigla em inglês), conforme arquivo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, sendo que no caso de consumidores industriais de solventes que estejam iniciando suas operações deve apenas ser encaminhada a estimativa de consumo de solventes.
§ 1º O requerimento de cadastramento que não apresentar todos os documentos na forma descrita neste artigo ou que contiver documentos rasurados, ilegíveis ou que dificultem a análise das informações do estabelecimento, não será aceito e implicará a devolução da documentação ao requerente.
§ 2º Será indeferido o requerimento de cadastramento do consumidor industrial de solvente:
I – de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais, ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II – que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; e
III – que tiver sido instruído com documentação inexata, incompleta, ou se detectada não conformidade com a legislação pertinente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
§ 3º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na ficha cadastral e da conformidade da documentação apresentada.
§ 4º A ANP se manifestará sobre o requerimento de cadastramento, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se desatendidos os incisos I a III do caput.
§ 5º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais, na fase de cadastramento, tais como os abaixo discriminados:
I – percentual de solventes controlados pela ANP presentes na composição dos produtos acabados do requerente;
II – fluxograma simplificado do processo, especificando os fluxos dos produtos controlados; e
III – relação de clientes que adquiriram os produtos oriundos do processamento industrial nos últimos doze meses, discriminando a razão social, o CNPJ, o endereço completo, o telefone, o tipo e a quantidade de solvente (em metros cúbicos por mês) comercializada por cliente, em meio eletrônico disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 6º A verificação de cadastramento do consumidor industrial deverá ser realizada no sítio eletrônico da ANP na Internet, que disponibilizará a relação de consumidores industriais de solventes.
Das alterações cadastrais
Art. 4º As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas de documentação comprobatória, podendo a ANP, de forma motivada, indeferi-lo se desatendida a regulamentação vigente.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE SOLVENTES
Art. 5º Os produtores somente poderão comercializar solventes com consumidor industrial de solventes cadastrados na ANP, conforme relação disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Parágrafo único. Os volumes de solventes comercializados pelo produtor deverão observar os procedimentos de marcação nos termos da Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR INDUSTRIAL DE SOLVENTES
Art. 6º É vedada a comercialização do solvente como produto não industrializado ao consumidor industrial que adquire solvente como matéria-prima nas fontes produtoras.
Art. 7º O consumidor industrial de solventes obriga-se a manter atualizados os documentos apresentados quando do cadastramento, nos termos desta Resolução.
Art. 8º O consumidor industrial de solventes obriga-se a manter, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa à comercialização, inclusive notas fiscais ou arquivo XML assinado digitalmente, para os emitentes da nota fiscal eletrônica (NFe), dos produtos acabados em cujo processo de fabricação ou composição tenham sido utilizados solventes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.
Art. 10. O cadastramento será cancelado nos seguintes casos:
I – extinção do consumidor industrial, judicial ou extrajudicialmente;
II – por decretação de falência do consumidor industrial;
III – quando o consumidor industrial apresentar:
a) o CNPJ em situação irregular;
b) a inscrição estadual em situação irregular;
c) a licença de operação emitida pelo órgão ambiental fora de validade; e
d) a certidão de vistoria do corpo de bombeiros fora da validade;
IV – por requerimento do consumidor industrial;
V – caso o consumidor industrial não efetuar retiradas de solventes no produtor por prazo superior a seis meses; ou
VI – quando comprovado, em processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente, ou que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. Os servidores da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do consumidor industrial.
Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral