RESOLUÇÃO ANP Nº 942, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. A atividade de rerrefino é considerada de utilidade pública e compreende a remoção de contaminantes de produtos de degradação e de aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos básicos, que atendam à especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro de 2022, a serem comercializados.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
II – coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
III – consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante, sem comercializá-lo;
IV – instalação de rerrefino: instalação que compreende a unidade de processo de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado e as bases de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado e de óleo lubrificante básico rerrefinado;
V – óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido por meio do processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 911, de 2022;
VI – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
VII – produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e
VIII – rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RERREFINO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 3º A atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica, dos seguintes itens:
I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
II – ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
IV – comprovante da inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
VIII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX – comprovação da qualificação econômico-financeira;
X – comprovação de que possui instalação de rerrefino, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
XI – comprovação de que possui laboratório próprio para controle de qualidade dos óleos lubrificantes básicos rerrefinados, que disponha de todos os equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com a Resolução ANP nº 911, de 2022.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de rerrefino de que trata o inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º O contrato de locação ou de arrendamento, deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 3º A instalação de rerrefino de que trata o inciso X poderá ser própria, locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 4º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração, conforme modelo do Anexo I, assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade:
I – de contaminantes presentes no óleo lubrificante usado ou contaminado recebido de coletor, como saponificação e controle de bifenilas policloradas (PCB) entre outros; e
II – de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido.
§ 5º Ocorrendo a necessidade de realizar qualquer análise físico-química do produto, além das mencionadas no § 4º, o rerrefinador deverá efetuá-la em laboratório, próprio ou contratado, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da Resolução ANP nº 911, de 2022.
§ 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.
§ 7º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações prestadas.
§ 8º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 4º desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.
§ 9º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a integralização.
§ 10. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 11. A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.
§ 12. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 13.. A declaração mencionada no § 12 não substitui a autorização para o exercício da ativiade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:
I – o Demonstrativo de Resultados do Exercício referente ao último exercício, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II – o balanço patrimonial; e
III – o estudo do empreendimento contemplando a logística de recepção dos óleos lubrificantes usados ou contaminados.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo de Resultados do Exercício e do balanço patrimonial consistirá, no mínimo, da avaliação da estrutura de capital e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I – a adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à produção de óleo lubrificante básico rerrefinado pretendida; e
II – a adequação da capacidade de produção ao volume mensal pretendido de comercialização, em face da unidade de rerrefino.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo de Resultados do Exercício, no balanço patrimonial e no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação econômico-financeira.
§ 7º A pessoa jurídica registrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou de lucro presumido está dispensada da comprovação constante do inciso II do caput.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar o rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da unidade de rerrefino e da base de armazenamento de óleo lubrificante, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos itens a seguir:
I – dados cadastrais da pessoa jurídica;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada à atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III – capacidade da unidade de rerrefino e da base de armazenamento;
IV – quadro societário;
V – inclusão ou exclusão de filial relacionada à atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
VI – capital social.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 9º No caso de inclusão de filial relacionada com o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos, relativos a este estabelecimento previstos no art. 4º, à exceção do inciso VII.
§ 1º A filial somente poderá iniciar sua operação após seu cadastramento na ANP.
§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO RERREFINADO
Art. 10. O óleo lubrificante básico rerrefinado deverá atender às especificações e características previstas na Resolução ANP nº 911, de 2022.
Art. 11. O rerrefinador fica autorizado a utilizar ou comercializar subprodutos gerados em seu processo industrial, como matéria-prima ou como insumos destinados a outros processos ou em outras aplicações industriais, atendidas às disposições legais em vigor.
Art. 12. É permitido ao rerrefinador autorizado pela ANP rerrefinar o óleo lubrificante usado ou contaminado de propriedade e de uso do gerador desse produto desde que o óleo básico obtido não se destine à comercialização.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO RERREFINADOR
Seção I
Da Comercialização
Art. 13. O rerrefinador poderá adquirir o óleo lubrificante usado ou contaminado:
I – de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP; e
II – de outro rerrefinador de óleo lubrificante autorizado pela ANP.
Art. 14. O rerrefinador somente poderá comercializar óleos lubrificantes básicos rerrefinados com:
I – o produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; e
II – o produtor de graxa derivada de petróleo.
Seção II
Das Obrigações do Rerrefinador
Art. 15. O rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado obriga-se a:
I – receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado de coletor autorizado pela ANP, fornecendo-lhe o respectivo Certificado de Recebimento, conforme modelo constante do Anexo II e de acordo com a legislação fiscal em vigor, ou laudo informativo das causas de sua recusa;
II – manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III – comprovar, quando solicitado pela ANP, a origem dos recursos financeiros para a manutenção do capital de giro;
IV – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
V – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio e entrega dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VI – manter, pelo prazo de cinco anos, e disponibilizar aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, em sua unidade de rerrefino e na base de armazenamento, as notas fiscais e certificados de recebimento entregues ao coletor;
VII – observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005; e
VIII – cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio ambiente, dando ao óleo usado coletado, exclusivamente, o destino previsto na Resolução CONAMA nº 362, de 2005.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do rerrefinador; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado não foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de rerrefino, por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.
Art. 17. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do rerrefinador.
Art. 18. Fica revogada a Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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