Estabelece as condições de uso obrigatório de óleo diesel B de baixo teor de enxofre, referente ao cumprimento do acordo firmado pelo Ministério Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA, Petrobras e outras partes em 29 de outubro de 2008, no âmbito das Ações Civis Públicas nº 2007.61.00.034636-2 e nº 2008.61.00.013278-0, homologado pelo Juiz da 19ª Vara Cível Federal em 4 de novembro de 2008.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições de uso obrigatório de diesel B de baixo teor de enxofre (B S10).
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como frota cativa de ônibus urbanos a frota composta por ônibus que operem linhas regulares de transporte urbano de passageiros dentro de municípios ou de regiões metropolitanas e que seja abastecida em ponto de abastecimento autorizado pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007.
Art. 3º É obrigatória a comercialização do óleo diesel B S10 nos seguintes casos:
I – para uso nas frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e regiões metropolitanas publicados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e
II – nos municípios de Belém, Fortaleza e Recife e suas regiões metropolitanas conforme publicação no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Art. 4º O distribuidor de combustíveis automotivos e o transportador-revendedorretalhista obrigam-se a comercializar óleo diesel B S10 para empresas que possuam frotas cativas de ônibus urbanos nos municípios, conforme art. 3º, e que sejam detentoras de ponto de abastecimento.
§ 1º A referida frota deve ser abastecida exclusivamente com óleo diesel B S10 adquirido e armazenado no ponto de abastecimento.
§ 2º A comercialização obrigatória de que trata o caput abrange empresas que possuam frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e das regiões metropolitanas discriminadas no caput e que, eventualmente, tenham ponto de abastecimento situado fora desses locais.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 43, de 24 de dezembro de 2008; e
II – a Resolução ANP nº 31, de 1º de outubro de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral