RESOLUÇÃO ANP Nº 939, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para a operação de ponto de abastecimento.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a regulamentação para operação e desativação das instalações de ponto de abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização.
§ 1º Para os fins desta Resolução, não se considera ponto de abastecimento a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos fixos ou estacionários.
§ 2º Fica dispensada de autorização como ponto de abastecimento, nos termos desta Resolução, a instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos de agente econômico regulado pela ANP utilizada para o exercício de sua atividade econômica, sendo permitida a utilização do combustível armazenado para abastecimento de sua frota de veículos, desde que os dados de movimentação de produtos sejam enviado por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP (www.anp.gov.br/simp), de que trata a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação, querosene de aviação alternativo, querosene de aviação C, gasolina de aviação, etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;
II – detentor das instalações: pessoa física, jurídica ou grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que seja proprietária, comodatária ou arrendatária das instalações de ponto de abastecimento;
III – distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol hidratado combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, bem como para a de distribuição de combustíveis de aviação;
IV – fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural, produtor de biodiesel, importador de combustíveis líquidos e central petroquímica, autorizados pela ANP;
V – ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;
VI – revendedor varejista: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo; e
VII – transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DO PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 3º O funcionamento do ponto de abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento pelo interessado e aprovação pela ANP da ficha cadastral de instalação de ponto de abastecimento disponibilizada no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15m³, devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução.
§ 2º A ficha cadastral a que se refere o caput solicitará, no mínimo, os seguintes dados:
I – firma, denominação social ou nome do detentor das instalações;
II – número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente ao estabelecimento matriz ou filiais relacionadas com o funcionamento das instalações do ponto de abastecimento, ou no Cadastro de PessoaFísica (CPF);
III – endereço do ponto de abastecimento e descrição sucinta das instalações, contendo a quantidade de tanques e a capacidade de armazenamento de cada um deles e discriminando o respectivo tipo de combustível;
IV – número e data de validade da licença de operação ou funcionamento, ou número do protocolo solicitando prazo para obtenção da referida licença, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente;
V – nome do engenheiro responsável pelas instalações do ponto de abastecimento e número no registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
VI – número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove que as instalações atendem às normas técnicas brasileiras em vigor, às de segurança das instalações e ao código de postura municipal, assinada pelo engenheiro responsável, e que informe o volume total da tancagem, por tipo de combustível, em metros cúbicos;
VII – previsão de consumo mensal, por tipo de produto, para os doze meses subsequentes ao da data de encaminhamento da ficha cadastral e, para os pontos de abastecimento em operação, o consumo efetivo dos últimos seis meses; e
VIII – atividade econômica exercida pelo detentor das instalações.
§ 3º Após o preenchimento, pelo interessado, da ficha cadastral da instalação de ponto de abastecimento e da validação, pela ANP, das informações solicitadas, será emitido, por via eletrônica, a autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento ao detentor das instalações.
§ 4º Poderão ser solicitadas, motivadamente, pela ANP, informações, documentos ou providências adicionais pertinentes.
§ 5º As alterações nos dados cadastrais do ponto de abastecimento, inclusive da capacidade de armazenamento, deverão ser informadas no sítio eletrônico da ANP, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
Art. 4º O detentor das instalações somente poderá iniciar a operação do ponto de abastecimento após a obtenção da autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento na ANP.
Art. 5º A autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento não será concedida a requerente que tenha praticado a irregularidade descrita no inciso V do art. 17, por até no máximo cinco anos, a contar da data de revogação.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO E DESATIVAÇÃO DO PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 6º A construção, ampliação e operação de ponto de abastecimento não necessitam de autorização da ANP.
Art. 7º A construção ou ampliação do ponto de abastecimento deverá obedecer às especificações do projeto aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O projeto das instalações para construção ou ampliação de ponto de abastecimento deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), às normas de segurança das instalações, ao código de postura municipal, às normas do corpo de bombeiros e às exigências do órgão ambiental competente.
Art. 8º No caso de transferência de titularidade da instalação de ponto de abastecimento, o novo detentor deverá atender ao disposto no art. 3º no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
Parágrafo único. Durante o prazo estipulado no caput, será permitida a operação do ponto de abastecimento pelo novo detentor das instalações.
Art. 9º Quando o ponto de abastecimento for desativado, o detentor da instalação deverá solicitar à ANP, no prazo máximo de sessenta dias, a revogação da autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento.
Parágrafo único. A solicitação de revogação da autorização de operação de ponto de abastecimento, de que trata o caput, deverá estar acompanhada de cópia do requerimento de desativação das instalações protocolado no órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 10. Somente poderão ser abastecidos no ponto de abastecimento equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:
I – os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações;
II – os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos do inciso II do parágrafo único;
III – os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações; ou
IV – os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.
Parágrafo único. A relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, do detentor das instalações, acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, deverá estar disponível no ponto de abastecimento devendo, quando couber, ser acrescida dos seguintes documentos:
I – na situação prevista no inciso I do caput, incluir a relação da razão social da pessoa jurídica coligada, controlada ou controladora, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos; e
II – nas situações previstas nos incisos II a IV do caput, incluir cópia:
a) do contrato comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato;
b) do contrato de prestação de serviços celebrado entre o detentor das instalações e o prestador de serviços;
c) do contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias; ou
d) do contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado em cartório, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos.
Art. 11. No caso de o detentor das instalações estar identificado em forma de grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente associadas em forma de cooperativa, consórcio ou condomínio, à exceção de condomínio edilício, poderão ser abastecidos no ponto de abastecimento os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas que o integram e em nome do próprio grupo fechado.
§ 1º Aplica-se ao detentor das instalações, de que trata o caput, o estabelecido no caput do art. 10 e seus incisos II a IV, desde que estejam firmados com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio:
I – os contratos comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato;
II – os contratos de prestação de serviços;
III – os contratos de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias; ou
IV – os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista.
§ 2º Deverão estar disponíveis na instalação do ponto de abastecimento os seguintes documentos:
I – relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, discriminando o tipo de combustível;
II – relação das pessoas físicas ou jurídicas que integram a cooperativa, o consórcio ou o condomínio; e
III – cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres;
IV – cópia da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos; ou
V – quando for o caso, cópia do contrato comprobatório de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato;
VI – cópia dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias ou de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado em cartório, firmado com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio.
§ 3º É vedado ao distribuidor, ao transportador-revendedor-retalhista e ao revendedor varejista de combustíveis automotivos a participação, direta ou indireta, em cooperativas, consórcios ou condomínios de que trata o caput.
Art. 12. Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado no ponto de abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações, observados os arts. 10 e 11.
Art. 13. É vedado o compartilhamento das instalações de ponto de abastecimento por diferentes detentores de instalações.
Parágrafo único. Excetua-se a instalação de propriedade de pessoa jurídica de direito público para compartilhamento com outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 14. Fica vedada a operação direta do ponto de abastecimento por agente econômico regulado pela ANP, exceto no caso de ponto de abastecimento próprio localizado em seu estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DETENTOR DE PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 15. O detentor das instalações de ponto de abastecimento somente poderá adquirir combustíveis de:
I – fornecedor;
II – distribuidor;
III – TRR; e
IV – diretamente do mercado externo.
Art. 16. O detentor das instalações de ponto de abastecimento fica obrigado a:
I – abastecer somente os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas constantes da relação disponível no ponto de abastecimento, observado o disposto nos arts. 10 e 11;
II – tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados a documentação relativa à aquisição dos combustíveis e a prevista nos arts. 10 e 11, conforme o caso, assim como a que comprove as informações declaradas quando do preenchimento da ficha cadastral de instalação de ponto de abastecimento, conforme o art. 3º;
III – abastecer os veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por empresa por ele credenciada;
IV – manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores, tanques de armazenamento e equipamentos de combate a incêndio; e
V – zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pelo correto manuseio do combustível, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A autorização de operação da instalação será revogada nos seguintes casos:
I – extinção do detentor da instalação, judicial ou extrajudicialmente;
II – por decretação de falência do detentor da instalação;
III – por requerimento do detentor da instalação, enviado por meio do sítio eletrônico da ANP na Internet;
IV – por morte da pessoa física detentora da instalação; ou
V – a qualquer tempo, quando constatado pela ANP o desvio da finalidade do ponto de abastecimento, ou por infração às normas administrativas e à legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 18. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do ponto de abastecimento.
Art. 19. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;
II – a Resolução ANP nº 14, de 18 de abril de 2007;
III – a Resolução ANP nº 20, de 27 de junho de 2007;
IV – a Resolução ANP nº 28, de 27 de setembro de 2007; e
V – a Resolução ANP nº 19, de 31 de março de 2011.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×