Altera a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, que “Regulamenta a atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural, disciplina o procedimento de anuência prévia dos pedidos de importação e exportação e dá outras providências” para correção de erro material constante do art. 16.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 8610.217372/2023-16 e as deliberações tomadas na 1.118ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Somente o refinador de petróleo, o formulador de combustíveis, a central de matéria-prima petroquímica e o importador, devidamente autorizados pela ANP, poderão importar correntes de hidrocarbonetos líquidos para formulação de combustíveis.
Parágrafo único. As correntes de hidrocarbonetos líquidos importadas destinadas à formulação de combustíveis somente poderão ser comercializadas com refinadores de petróleo, centrais de matérias primas petroquímicas e formuladores de combustíveis autorizados pela ANP.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral