RESOLUÇÃO ANP Nº 925, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução ANP nº 854, de 27 de setembro de 2021.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.205862/2023-70e as deliberações tomadas na 1117ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 854, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. Para contratos vigentes na data de publicação desta Resolução, desde que não se encontrem com processo de cessão em trâmite na ANP, as contratadas terão até 02 de outubro de 2023, para:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 67. Para contratos que se encontrem com processo de cessão em trâmite na ANP, na data de publicação desta Resolução, ou que venham a ser iniciados até 02 de outubro de 2023, as cessionárias e as contratadas que permanecerem com participação no contrato deverão apresentar as garantias ou o termo, objeto desta Resolução, em conformidade com os modelos em anexo, já constituídos, antes da assinatura dos respectivos termos aditivos de cessaÞo.

§ 1º As garantias apresentas à ANP em virtude do processo de cessão previsto no caput terão até 02 de outubro de 2023 para atender as exigências previstas no art. 16, incisos I, II e III, no art. 46, incisos II, III e IV e no art. 48.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Resolução ANP nº 854, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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