Dispõe sobre medida regulatório-cautelar, suspendendo a limitação à atividade de prestação do serviço de armazenagem nas instalações produtoras de derivados de petróleo, incluindo de forma temporária o art. 26-A e suspendendo cautelarmente o art. 42 da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno da ANP, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.233159/2022-71 e as deliberações tomadas na 1.113ª Reunião de Diretoria, realizada em 29 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o art.42 da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021.
Art. 2º Fica temporariamente acrescido o art.26-A à Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
“26-A Fica permitido em caráter temporário e precário ao produtor de derivados de petróleo e gás natural a prestação de serviço de armazenagem de derivados produzidos em outra instalação produtora em tanques de armazenamento de sua instalação produtora, de forma não discriminatória, para outro agente regulado pela ANP, bem como a contratação deste serviço junto a outros agentes regulados, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada.” (NR)
Art. 3º Fica suspenso, cautelarmente, o cancelamento das autorizações de cessão de espaço para armazenagem e movimentação de combustíveis nas instalações produtoras de derivados de petróleo, de que trata o art. 42 da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução vigorará até 1º de janeiro de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral