RESOLUÇÃO ANP Nº 911, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Dispõe sobre as especificações dos óleos básicos e suas regras de comercialização.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleos básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

§ 1º Estão abrangidos por esta Resolução os óleos básicos classificados nos grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2º.

§ 2º Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que:

I – produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de lubrificante acabado; ou

II – comercializam óleos básicos para indústria que não seja a de lubrificantes acabados.

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – batelada: uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado, separado e classificado, e cujos componentes apresentem predominantemente as mesmas características entre si, podendo um deles representar os demais ou o conjunto deles;

II – grupo I: óleo básico com teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

III – grupo II: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

IV – grupo III: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120; e

V – naftênico: óleo básico em que o petróleo ou a mistura de petróleos que lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método UOP 375, ou seja, que apresente KUOP maior que 10 e menor que 12,5.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 3º Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.

Art. 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo básico deverá indicar:

I – a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.

Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade. A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo básico, deverá indicar:

I – o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do certificado de qualidade correspondente ao produto, no campo de observação.

Art. 5º O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de doze meses, contados a partir da data de sua comercialização.

Art. 6º O certificado de qualidade deve informar a refinaria e o país de origem de todo corte de óleo básico comercializado, para fins de atendimento às regras internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.

Art. 7º É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo básico a ser comercializado.

Art. 8º É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.

Art. 9º A comercialização de óleos básicos, com faixas de viscosidade diferentes das estabelecidas nas tabelas 1 e 2 do Anexo, poderá ser realizada mediante acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais especificações.

Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos pelos métodos estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 11. As características constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A ANP poderá solicitar aos agentes que comercializam óleo básico, a qualquer tempo, amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo definido no ato de comunicação.

Art. 13. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do produtor ou importador de óleo básico.

Art. 14. Para as características nas Tabelas 1 e 2 do Anexo onde constam os termos “especificar”, “anotar” e “valor típico”, caberá ao produtor ou importador definir, mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes definições:

I – anotar: deverá ser realizada análise da característica a cada batelada, embora não estejam definidos valores limites;

II – especificar: deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas, a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito; e

III – valor típico: deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender da característica e de critérios definidos pelo produtor ou importador. Ter um valor típico não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo “típico”.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 669, de 17 de fevereiro de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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