DOU 23/11/2022
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de combustíveis experimentais em todo o território nacional.
§ 1º Fica dispensada a autorização de que trata o caput caso o consumo mensal por usuário seja inferior a 10m³ para combustíveis líquidos e 10.000m³ (a 20ºC e 1atm) para combustíveis gasosos.
§ 2º A autorização de que trata o caput não se aplica ao segmento de transporte aeroviário, bem como ao uso de biodiesel e suas misturas com óleo diesel B em teores diversos do estabelecido na legislação vigente.
Art. 2º Para fins desta Resolução define-se:
I – agente autorizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que obteve autorização para fins desta Resolução;
II – combustível experimental: combustível ou biocombustível, puros ou em mistura, que ainda não possuem especificação da ANP;
III – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
IV – equipamento de uso industrial: equipamento que realiza queima por meio de processo de combustão interna ou externa em fontes fixas, incluindo geradores de energia elétrica; e
V – usuário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, proprietária de frota cativa ou equipamentos de uso industrial que serão utilizados para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO COMBUSTÍVEL EXPERIMENTAL
Da consulta inicial
Art. 3º O agente interessado em utilizar combustível experimental deve submeter à ANP consulta inicial conforme o Anexo.
§ 1º A ANP poderá solicitar documentos e informações complementares que considerar necessários para análise da consulta inicial.
§ 2º A ANP emitirá parecer técnico contendo a análise técnica e a definição dos critérios que devem ser abordados na elaboração do plano de trabalho pelo agente interessado, no prazo máximo de trinta dias da data de apresentação da consulta inicial.
§ 3º Caso o parecer técnico contenha solicitações adicionais, a ANP comunicará ao agente interessado e fixará o prazo para que sejam enviadas as informações requeridas.
§ 4º Caso o parecer técnico seja desfavorável, o agente interessado poderá submeter à ANP uma nova consulta inicial depois de decorridos trinta dias da data da comunicação do indeferimento.
§ 5º Deve ser encaminhada uma consulta inicial específica para cada tipo de combustível experimental que o agente tiver interesse em utilizar.
Do plano de trabalho
Art. 4º O agente interessado que obtiver parecer técnico favorável à consulta inicial deve solicitar autorização para utilização de combustível experimental, acompanhada do plano de trabalho de que trata o § 2º do art. 3º.
§ 1º A solicitação da autorização deve ser encaminhada pelo agente interessado à ANP no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da data de recebimento do parecer técnico favorável à consulta inicial.
§ 2º O parecer técnico favorável emitido pela ANP torna-se sem efeito após transcorrido o prazo determinado no § 1º, devendo o agente interessado fazer uma nova consulta inicial.
Art. 5º Após análise do plano de trabalho, a ANP emitirá novo parecer técnico no prazo máximo de trinta dias, contados da data de apresentação da solicitação de autorização para utilização de combustível experimental.
Parágrafo único. A ANP pode requerer informações adicionais às apresentadas na solicitação de autorização para utilização de combustível experimental, ocasião na qual o prazo do caput fica suspenso.
Do prazo da autorização
Art. 6º O prazo da autorização de utilização de combustível experimental constará na autorização publicada no Diário Oficial da União e será estabelecido de acordo com o prazo indicado no parecer técnico da ANP e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho.
§ 1º O requerente poderá solicitar prorrogação da autorização de que trata o caput mediante justificativa fundamentada, com antecedência mínima de trinta dias anteriores ao término da autorização.
§ 2º Caso a licença ou parecer ambiental estipule prazo determinado, a autorização para utilização de combustível experimental terá sua vigência limitada ao prazo fixado.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º caso seja apresentada pelo requerente documento de prorrogação do órgão ambiental.
Seção I
Da Autorização para Uso do Combustível Experimental por Tempo Indeterminado
Art. 7º A autorização para uso de combustível experimental por tempo indeterminado pode ser solicitada nas seguintes hipóteses:
I – pelo agente autorizado que tenha interesse na continuidade do uso do combustível experimental, desde que o relatório final tenha recebido parecer favorável da ANP; e
II – por qualquer agente interessado na utilização de produto que já tenha sido objeto de autorização de uso de combustível experimental por outro agente e que tenha recebido parecer favorável ao relatório final.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica:
I – ao uso veicular por tempo indeterminado baseado no uso de combustível experimental em equipamento de uso industrial; e
II – caso o motor ou equipamento de uso industrial seja diferente daquele aplicado no uso do combustível experimental, devendo neste caso ser apresentado parecer favorável do fabricante do motor ou equipamento a ser utilizado.
Art. 8º A solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado deve ser encaminhada à ANP acompanhada da referência à autorização de uso de combustível experimental e da relação de veículos e equipamentos, conforme item 2.1, VIII e IX do Anexo.
§ 1º No caso previsto no inciso I do art. 7º, o agente pode apresentar a solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado no momento da apresentação do relatório final do uso do combustível experimental, hipótese em que a ANP analisará a referida solicitação juntamente com o relatório final.
§ 2º A autorização de uso de combustível experimental por tempo indeterminado será publicada no Diário Oficial da União.
Seção II
Da Autorização para Uso do Combustível Experimental em Evento Específico
Art. 9º Para o caso de utilização do combustível experimental em evento específico, o agente interessado deve solicitar autorização, com pelo menos sessenta dias de antecedência do início do evento, ficando dispensado da consulta inicial, sendo necessária a apresentação da documentação requerida nos incisos I ao XI do item 1.1 e incisos VI e VII do item 2.1 do Anexo.
§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput será correspondente ao período de realização do evento.
§ 2º A ANP poderá dispensar, motivadamente, a apresentação de determinados documentos ou informações dispostas no caput mediante solicitação justificada do requerente.
§ 3º A ANP emitirá seu parecer quanto à solicitação prevista no caput em no máximo dez dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação.
§ 4º Fica autorizada a utilização do combustível experimental em evento específico para os casos em que o combustível já tenha sido objeto de autorização deferida pela ANP, devendo ser comunicado à ANP a intenção do uso, com pelo menos sessenta dias de antecedência do início do evento, contendo as informações previstas no item 1.1, incisos II, III, VI, IX, X e XI e item 2.1, incisos VI e VII e com dez dias de antecedência as informações previstas no item 1.1, inciso VIII, do Anexo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE AUTORIZADO
Art. 10. O agente autorizado a utilizar o combustível experimental deve enviar os relatórios previstos no Anexo, nos prazos definidos no cronograma do plano de trabalho aprovado pela ANP.
Parágrafo único. No caso da autorização de uso por tempo indeterminado, os relatórios devem ser enviados semestralmente contendo:
I – os dados de caracterização do produto;
II – o consumo mensal; e
III – o histórico de manutenções relacionadas com o uso do combustível.
Art. 11. O agente autorizado deve utilizar, nos veículos automotores que utilizem o combustível experimental, adesivo conforme modelo de adesivo de combustível experimental, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).
Art. 12. O agente autorizado deve apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio desta Resolução, caso seja solicitado.
Art. 13. O agente autorizado deve guardar as notas fiscais correspondentes à comercialização e os respectivos relatórios de caracterização do combustível experimental, pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data da comercialização do combustível experimental.
Art. 14. O combustível experimental pode ser comercializado somente aos usuários constantes no plano de trabalho do agente autorizado, de que trata o § 2º do art. 3º, ou na hipótese de dispensa, nos termos do § 1º do art. 1º.
Art. 15. O combustível experimental líquido pode ser adquirido somente dos seguintes agentes:
I – produtor ou distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de combustível experimental puro; e
II – distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de mistura de combustível experimental com combustível ou biocombustível especificado pela ANP.
Art. 16. Os agentes envolvidos na produção, comercialização e uso de combustíveis experimentais ficam responsáveis pelos eventuais danos causados aos veículos, aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As autorizações de que trata esta resolução serão outorgadas em caráter precário e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da ANP, quando ocorrer um ou mais dos casos previstos a seguir:
I – comprovação em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:
a) de que as condições praticadas na utilização do combustível experimental estão em desacordo com aquelas autorizadas, inclusive com relação ao plano de trabalho acordado entre a ANP e o agente autorizado;
b) de que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente; ou
c) de que os relatórios obrigatórios não estão sendo enviados no prazo determinado;
II – requerimento do agente autorizado;
III – extinção do agente autorizado, judicial ou extrajudicialmente; ou
IV – decretação de falência da requerente.
Art. 18. Quaisquer alterações no plano de trabalho devem ser comunicadas para avaliação da ANP com antecedência mínima de trinta dias anteriores à efetivação da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.
Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais ou quaisquer outras alterações devem ser comunicadas em até cinco dias após a efetivação da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.
Art. 19. Os dados que o agente autorizado julgar confidenciais devem ser assim identificados para conhecimento e avaliação da ANP quanto ao caráter sigiloso alegado e garantia da confidencialidade.
Art. 20. O resultado da utilização do combustível experimental autorizado, resguardadas as informações de caráter confidencial, será disponibilizado no sítio eletrônico da ANP em até noventa dias contados do envio do parecer da ANP referente ao relatório final.
Art. 21. A ANP avaliará, com base nos relatórios apresentados e em informações pertinentes disponíveis, a conveniência e oportunidade de elaborar protocolo detalhado com a finalidade de julgar a viabilidade de especificar o combustível experimental em teste.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica revogada a Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)