DOU 23/11/2022
Dispõe sobre as especificações do óleo diesel de uso não rodoviário e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do óleo diesel de uso não rodoviário, doravante denominado óleo diesel não rodoviário, constantes do Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
§ 1º Os usos não rodoviários abrangidos por esta Resolução referem-se aos veículos e equipamentos empregados no transporte ferroviário, na extração mineral e na geração de energia elétrica, nos termos do art. 4º.
§ 2º A comercialização do óleo diesel não rodoviário produzido por processos distintos dos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, a ANP poderá exigir outras características nas especificações referidas no caput, de modo a garantir a qualidade do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução o óleo diesel não rodoviário classifica-se em:
I – óleo diesel A S1800 não rodoviário: combustível produzido a partir de processos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas ou autorizado nos termos do § 2º do art. 1º, sem adição de biodiesel e com teor de enxofre máximo de 1800mg/kg, comercializado ao distribuidor para compor o óleo diesel B não rodoviário; e
II – óleo diesel B S1800 não rodoviário: óleo diesel A S 1800 adicionado de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente e destinado aos usos não rodoviários.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:
I – boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor de combustíveis líquidos, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no § 4º do art. 9º e constantes do Anexo;
II – certificado da qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, pela central de matérias-primas petroquímicas, pelo formulador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes do Anexo;
III – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;
IV – empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória;
V – grande consumidor: consumidor, pessoa física ou jurídica, que possua em seu estabelecimento tancagem com instalações aéreas ou subterrâneas, com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m3, para funcionamento de:
a) ponto de abastecimento exclusivo, autorizado pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;
b) equipamento fixo exclusivo, como grupo gerador de energia elétrica; ou
c) ponto de abastecimento e equipamento fixo;
VI – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para realizar atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;
VII – produtor: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos derivados de petróleo ou de gás natural;
VIII – revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e
IX – transportador-revendedor-retalhista: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda a retalho de combustíveis, nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 4º Fica autorizada a comercialização de óleo diesel B S1800, em todo o território nacional, ao usuário final grande consumidor que exerça as seguintes atividades econômicas:
I – geração de energia elétrica, somente se o adquirente for outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL como produtor independente de energia ou serviço público, conforme legislação vigente, e desde que o combustível seja o óleo diesel;
II – transporte ferroviário; e
III – extração mineral considerada a céu aberto pela Agência Nacional de Mineração – ANM.
§ 1º Na atividade de extração mineral considerada subterrânea pela ANM, deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.
§ 2º Na atividade de geração de energia elétrica que não se enquadre no caso previsto no inciso I do caput, deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.
Art. 5º Fica vedada a comercialização de óleo diesel B S1800 não rodoviário ao revendedor varejista de combustíveis automotivos.
Art. 6º O óleo diesel B não rodoviário comercializado em território nacional deverá atender ao percentual de biodiesel determinado pela legislação vigente.
Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A não rodoviário deverá atender a Resolução ANP nº 45, 25 de agosto de 2014.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 7º Os produtores de óleo diesel não rodoviário deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser assinado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com a indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
§ 2º O certificado da qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelos produtores, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto.
§ 4º O produtor deverá manter sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de um litro.
§ 5º O certificado da qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha.
§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre que deixe evidências em caso de violação, e mantida em local protegido de luminosidade.
Art. 8º No caso de importação de óleo diesel não rodoviário, deverão ser seguidas as regras da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017 ficando o importador responsável pela qualidade do produto.
Art. 9º No caso de importação de óleo diesel A S1800 para grande consumidor, destinadas às atividades econômicas dispostas nos incisos I, II e III do art. 4º, deverá estar indicado na Licença de Importação o distribuidor que efetuará a adição de biodiesel no óleo diesel A, observado o percentual obrigatório vigente.
Art. 10. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra representativa do volume de óleo diesel B não rodoviário a ser comercializado e emitir o boletim de conformidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
§ 1º O boletim de conformidade deverá ser assinado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
§ 2º O boletim de conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O boletim de conformidade deverá ficar sob a guarda do distribuidor de combustíveis líquidos e à disposição da ANP, por um período de doze meses, contados a partir da data da comercialização.
§ 4º O boletim de conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica, condutividade elétrica e teor de água do óleo diesel B não rodoviário, constantes da Tabela 1 do Anexo.
§ 5º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis líquidos, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de recebimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Quando houver alteração no teor de biodiesel estabelecido pela legislação vigente, as autuações aplicáveis ao transportador-revendedor-retalhista por não conformidade do teor de biodiesel no óleo diesel B S1800 não rodoviário só poderão ocorrer após o prazo de trinta dias, contados a partir da data de entrada em vigor do novo teor.
Art. 12. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às operações de comercialização do óleo diesel não rodoviário deverão indicar:
I – o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos – SIMP disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II – o número do certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso, correspondente ao produto.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso.
Art. 13. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel não rodoviário.
Art. 14. As análises de óleo diesel não rodoviário deverão serão realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:
I – ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis – Amostragem manual; ou
II – ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
Art. 15. As características presentes nas especificações contidas na Tabela 1 do Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio adotado.
Art. 16. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogados:
I – a Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012;
II – a Resolução ANP nº 69, de 23 de dezembro de 2014;
III – a Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017; e
IV – art. 29 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)