RESOLUÇÃO ANP Nº 900, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Dispõe sobre as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, comercializados no território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8, de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, a serem comercializados em território nacional.

Art. 2º Para fins desta Resolução os óleos minerais isolantes utilizados em transformadores e equipamentos de manobra em qualquer classe de tensão classificam-se em:

I – tipo A: óleos de base naftênica; e

II – tipo B: óleos de base parafínica.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os recipientes destinados ao fornecimento do óleo mineral isolante devem ser limpos revestidos internamente de epóxi ou material equivalente em desempenho.

Art. 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização e transferência de óleo mineral isolante, realizadas pelo produtor, importador e distribuidor, deverá indicar o número do certificado da qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Anexo.

Parágrafo único. No caso de cópia emitida eletronicamente, ela deverá indicar o nome e o número de inscrição no órgão de classe competente do profissional de química responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 5º As características presentes nas especificações contidas na Tabela do Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio adotado.

Art. 6º Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, que constam nas normas da ASTM, IEC, IP e ABNT, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica revogada a Resolução ANP nº 36, de 5 de dezembro de 2008.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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