DOU 1/11/2022 – Edição Extra-B
Dispõe sobre medidas regulatório-cautelares para contingenciamento de efeitos negativos sobre o abastecimento nacional de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno da ANP, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e XI da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.227583/2022-86, e na Resolução de Diretoria nº 564, de 1º de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, cautelarmente, para contingenciamento de efeitos negativos sobre o abastecimento nacional de combustíveis, os seguintes dispositivos normativos:
I – da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007:
a) o art. 18; e
b) o art. 20;
II – da Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013:
a) o art. 1º; e
b) o art. 4º;
III – da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, o art. 31;
IV – da Resolução ANP nº 5, de 19 de janeiro de 2015:
a) o art. 1º; e
b) o art. 4º;
V – da Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015:
a) o art. 1º; e
b) o art. 4º;
VI – da Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016:
a) o art. 18, § 1º, alíneas “b” e “c”; e
b) o art. 22.
Art. 2º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 3º Esta Resolução vigorará até ulterior decisão da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A ANP poderá revogar, total ou parcialmente, a presente resolução, concedendo, quando necessário para garantir a segurança jurídica, prazo para o restabelecimento das obrigações afetadas por este ato normativo, alteradas as condições que ensejaram a sua edição.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral