RESOLUÇÃO ANP Nº 890, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 21/10/2022

Dispõe sobre as regras para o provimento transitório de infraestruturas e sistemas críticos, visando a continuidade do abastecimento nacional de gás liquefeito de petróleo (GLP), em cumprimento à Resolução CNPE nº 21 de 5 de outubro de 2021.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução CNPE nº 21, de 5 de outubro de 2021,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.212101/2022-93 e as deliberações tomadas na 1.104ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de outubro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para o provimento transitório de infraestruturas e sistemas críticos, visando a continuidade do abastecimento nacional de gás liquefeito de petróleo (GLP), nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 21, de 5 de outubro de 2021.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – infraestruturas e sistemas críticos: instalações e sistemas utilizados na movimentação de GLP, abrangendo recebimento, armazenagem, transbordo e expedição, não incluídas no TCC CADE-Petrobras, mas vinculadas aos fluxos logísticos do produto nos ativos que integram o TCC, sem as quais estes fluxos ficam expostos à restrição ou à interrupção, ocasionando a descontinuidade no abastecimento aos consumidores;

II – navio-cisterna: embarcação do tipo Very Large Gas Carrier (VLGC) utilizada como tancagem flutuante, que pretende ficar fundeada ou atracada, e apta a realizar operações de recebimento, armazenagem, transbordo e expedição de GLP;

III – TCC CADE-Petrobras: Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, de acordo com o processo CADE nº 08700.002715/2019-30; e

IV – transbordo ship-to-ship (STS): operações de transbordo ou transferência de carga de GLP diretamente entre embarcações posicionadas lado a lado, localizadas em águas jurisdicionais brasileiras.

CAPÍTULO II

PROVIMENTO TRANSITÓRIO DE NAVIO-CISTERNA NO PORTO DE SUAPE

Art. 3º Cabe ao afretador do navio-cisterna no Porto de Suape em Ipojuca (PE), na data da alienação (closing) pela Petrobras do conjunto (cluster) composto pela Refinaria Abreu e Lima – RNEST e pelo terminal aquaviário, em Ipojuca (PE), conforme especificado no TCC CADE-Petrobras, a obrigação de continuidade do provimento transitório dessa instalação para recebimento, armazenagem, transbordo e expedição de GLP, que se caracteriza como infraestrutura e sistema crítico para o abastecimento nacional de GLP.

Parágrafo único. A capacidade de armazenagem do navio-cisterna deve ser igual ou superior a quarenta e quatro mil toneladas de GLP.

Art. 4º O navio-cisterna expedirá GLP para terminal aquaviário ou base de distribuição no Porto de Suape e para transbordo ship-to-ship (STS) para embarcações de cabotagem.

Art. 5º O provimento transitório do navio-cisterna será de três anos, com previsão de renovação por até mais três anos, observados os arts. 10 e 11.

Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no caput terá início no primeiro dia útil após a conclusão da alienação (closing) pela Petrobras do conjunto (cluster) composto pela Refinaria Abreu e Lima – RNEST e pelo terminal aquaviário, em Ipojuca/PE, conforme especificado no TCC CADE-Petrobras.

Art. 6º A obrigação estabelecida no art. 3º poderá ser transferida pelo afretador do navio-cisterna para outra empresa, mediante a assinatura de termo de compromisso desta empresa com a ANP, resguardando a continuidade do provimento nos termos desta Resolução.

Art. 7º A operação do navio-cisterna é de responsabilidade do afretador do navio-cisterna, podendo ser executada por meio de contratação de empresa especializada, ou diretamente, nos casos permitidos em Lei.

Art. 8º Observadas as condições de mercado, o afretador do navio-cisterna será remunerado pelos serviços ofertados a terceiros no navio-cisterna.

§ 1º O afretador do navio-cisterna deverá dar publicidade, em seu sítio eletrônico, dos valores da remuneração dos serviços prestados na operação do naviocisterna, segregando os valores, no mínimo, em serviços prestados de recebimento, de armazenagem, de transbordo e de expedição de GLP.

§ 2º A ANP poderá solicitar ao afretador do navio-cisterna a divulgação de informações complementares referentes à remuneração dos serviços prestados na operação do navio-cisterna, com vistas à promoção da concorrência.

Art. 9º O afretador do navio-cisterna deverá comunicar imediatamente à ANP eventuais demandas para contratação de serviços, por terceiros interessados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A obrigação estabelecida no art. 3º ficará extinta, independentemente do prazo de que trata o art. 5º, na data de publicação pela ANP de autorização de operação de terminal(is) aquaviário(s) capaz(es) de atender o suprimento na Região Nordeste, nos termos do art. 11.

Art. 11. O afretador poderá de forma motivada solicitar à ANP, a qualquer tempo, que reavalie a caracterização do navio-cisterna fundeado no Porto de Suape em Ipojuca (PE) como infraestrutura e sistema crítico para o abastecimento nacional de GLP, a partir da análise dos fluxos logísticos do produto em nível nacional e regional.

Parágrafo único. Caso o navio-cisterna no Porto de Suape em Ipojuca (PE) deixe de se caracterizar como infraestrutura e sistema crítico para o abastecimento nacional de GLP, a obrigação estabelecida no caput do art. 3º ficará extinta, independentemente do prazo de que trata o art. 5º.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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