RESOLUÇÃO ANP Nº 889, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 10/10/2022

Regulamenta as atividades de aquisição e processamento e reprocessamento de dados, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.201373/2021-87 e as deliberações tomadas na 1.103ª Reunião de Diretoria, realizada em 6 de outubro de 2022, resolve

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras, bem como o acesso a esses dados.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – amostra: porção de rocha, sedimento ou fluido, extraída de subsuperfície ou superfície terrestre ou oceânica;

II – análise de amostra: qualquer registro qualitativo ou quantitativo obtido por meio de observação ou medição das propriedades de amostras;

III – área contratada: área objeto do contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural;

IV – áreas de interesse exploratório da União: áreas de interesse da União, delimitada pela ANP, que possuem quantidade ou qualidade insuficiente de dados geológicos e geofísicos;

V – contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural ou contrato de E&P: contrato de concessão, contrato de partilha de produção ou contrato de cessão onerosa, bem como outras formas de outorga de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural previstas na legislação;

VI – dados técnicos: quaisquer registros qualitativos ou quantitativos obtidos por meio de observação ou de medição das propriedades de amostras, de poços, de áreas ou de seções em superfície ou subsuperfície, bem como as amostras e subprodutos das bacias sedimentares brasileiras ou do seu embasamento;

VII – dados brutos: dados obtidos por meio de medições realizadas através de equipamentos ou observação direta, com pouco ou nenhum tratamento, que não foram processados ou com baixo grau de processamento;

VIII – dados exclusivos: dados técnicos obtidos pelo concessionário, contratado ou cessionário nos limites de suas áreas contratadas, por meios próprios ou mediante contratação de empresa de aquisição de dados;

IX – dados não exclusivos: dados técnicos obtidos por empresa de aquisição de dados para fins de comercialização;

X – dados de fomento: dados técnicos adquiridos pela ANP, outro órgão governamental, universidade ou instituição de pesquisa com a finalidade de promover o conhecimento e o desenvolvimento das bacias sedimentares brasileiras, incluindo dados adquiridos com recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) presentes nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;

XI – dados de poços: quaisquer dados técnicos adquiridos em um poço, tais como, perfilagens geológicas ou geofísicas, perfis sísmicos verticais, testes de poço e análises de produção;

XII – dados públicos: todos os dados técnicos que não se encontram em período de sigilo, nos termos desta resolução;

XIII – empresa de aquisição de dados (EAD): sociedade empresária especializada em aquisição, processamento, reprocessamento, estudo ou interpretação de dados e informações técnicas, fornecedora de produtos, serviços e tecnologia para a indústria de petróleo e gás natural;

XIV – estudo: projeto de integração de dados técnicos, podendo conter interpretação destes, que consolida informações para fins de comercialização ou não;

XV – interpretação: atividade de análise, avaliação e integração do conteúdo técnico e científico de dados técnicos, que pode resultar em conclusão subjetiva, por exemplo, delimitação de prospectos e de seções geológicas e interpretação de horizontes sísmicos;

XVI – Laudo de Avaliação dos Dados (LAD): documento que consolida a avaliação da completude, da integridade e da conformidade, em relação aos padrões técnicos vigentes, dos dados técnicos recebidos;

XVII – levantamento geofísico: prospecção de área ou de seção, em superfície ou subsuperfície, para obter dados técnicos por meio da utilização de métodos geofísicos, tais como: sísmicos, gravimétricos, magnetométricos, gamaespectrométricos e eletromagnéticos;

XVIII – levantamento geoquímico: prospecção de área ou de seção, em superfície ou subsuperfície, para obter dados técnicos por meio de uma ou várias propriedades químicas de amostras;

XIX – metadados: dados estruturados e codificados que descrevem e permitem acessar, gerenciar, compreender ou preservar outros dados ao longo do tempo, incluindo as características dos dados técnicos obtidos pelas atividades de aquisição, processamento, reprocessamento, estudo ou interpretação destes;

XX – Notificação de Início de Atividade (NIA): declaração do início da atividade de aquisição, processamento, reprocessamento e elaboração de estudo de dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP;

XXI – Notificação de Término de Atividade (NTA): declaração do término da atividade de aquisição, processamento, reprocessamento e elaboração de estudo de dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP;

XXII – número de equipe: código identificador de quatro algarismos gerado pela ANP e vinculado ao agente regulado com base na natureza do dado adquirido, processado ou reprocessado, considerando-se individualmente as tecnologias de dados sísmicos, não sísmicos ou geoquímicos;

XXIII – período de sigilo: período em que o dado técnico é submetido à restrição de acesso público;

XXIV – processamento: atividade que consiste no tratamento aplicado aos dados técnicos de forma a minimizar ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo seu processo de aquisição e na posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície;

XXV – reprocessamento: novo tratamento do dado, realizado por meio de procedimentos novos ou diferenciados com relação aos procedimentos previamente utilizados no processamento inicial executado logo após a aquisição; e

XXVI – titular do dado: pessoa jurídica responsável pela aquisição, processamento, reprocessamento, interpretação e elaboração de estudo de dados técnicos.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE SIGILO

Art. 3º O período de sigilo é garantido ao titular dos dados técnicos, na forma do Anexo I, pelo prazo de:

I – quinze anos, contados da data de término das atividades, para dados não exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos;

II – trinta anos, contados da data de término das atividades, para dados não exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos em áreas de interesse exploratório da União;

III – dez anos, contados da data de término das atividades, para dados exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos;

IV – três anos, para amostras, contados a partir:

a) da conclusão do poço, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017, se adquiridas em um poço; ou

b) da data de término do levantamento que as originaram;

V – dois anos, contados a partir do término da análise, para análises de amostras; e

VI – dois anos, contados a partir da data de conclusão do poço, para dados de poços.

§ 1º As informações originárias do Teste de Longa Duração (TLD) e do Sistema de Produção Antecipada (SPA) terão cinco anos de sigilo, contados a partir da data de conclusão do teste.

§ 2º Terão o período de sigilo acrescido de três anos os dados não exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos, ainda em período de sigilo, adquiridos ou realizados durante a vigência das:

I – Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011;

II – Resolução ANP nº 1, de 14 de janeiro de 2015; e

III – Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.

§ 3º As informações originárias da interpretação de dados exclusivos realizada pelo concessionário, contratado ou cessionário somente serão consideradas sigilosas durante a vigência do contrato de E&P.

Art. 4º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de sigilo:

I – dados exclusivos cujos contratos se encerrem, considerando-se sempre o contrato de maior duração quando o dado for comum a diferentes áreas contratadas;

II – dados exclusivos adquiridos fora dos limites da área contratada, com exceção do caso previsto no art. 21;

III – dados não exclusivos obtidos em desacordo com os termos e condições estabelecidos nas autorizações disciplinadas pelo Capítulo V; e

IV – dados não exclusivos cuja comercialização for restringida pelo titular do dado.

§ 1º Os dados de fomento serão considerados públicos desde a sua aquisição.

§ 2º Os metadados serão considerados públicos desde a sua criação.

Art. 5º Durante o período de sigilo, uma EAD poderá ceder a outra EAD os seus direitos de comercialização dos dados não exclusivos, condicionada a prévia e expressa autorização da ANP.

§ 1º Os direitos de comercialização dos dados não exclusivos só poderão ser cedidos em sua totalidade.

§ 2º Os dados não exclusivos relacionados à cessão dos direitos de comercialização deverão estar aceitos na ANP, nos termos do art. 22, para que a cessão seja autorizada.

§ 3º A ANP terá o prazo de trinta dias, contados da data de solicitação, para deliberar a respeito da cessão dos direitos de comercialização dos dados não exclusivos.

§ 4º Permanecerá inalterada a contagem do prazo de sigilo em curso para os dados não exclusivos que tiveram seus direitos de comercialização cedidos.

CAPÍTULO III

DA TITULARIDADE DOS DADOS TÉCNICOS

Art. 6º O titular dos dados exclusivos está autorizado a divulgá-los ou compartilhá-los livremente, inclusive para fins de realização de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P, D&I).

Art. 7º Caso a ANP ou o Ministério de Minas e Energia (MME) aprove a cessão do contrato de E&P, o cessionário passará a ser o titular dos dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de sigilo em curso.

§ 1º Após a aprovação da cessão pela ANP ou pelo MME, o cedente poderá utilizar os dados exclusivos relativos ao contrato cedido, sendo proibida sua disponibilização a terceiros quando estes se encontrarem em período de sigilo, com exceção das situações previstas a seguir:

I – para terceiros que irão trabalhar diretamente com os dados, com os quais o solicitante mantenha vínculo contratual que não caracterize compra, venda ou cessão de dados; sendo necessário que ambos os contratantes possuam real interesse sobre os dados acessados;

II – caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;

III – mediante autorização formal da ANP, no atendimento do interesse público.

§ 2º Todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido deverão ser transferidos pelo cedente ao cessionário no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato, independentemente de serem públicos ou de se encontrarem em período de sigilo.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, PROCESSAMENTO, REPROCESSAMENTO E ESTUDO DE DADOS TÉCNICOS

Art. 8º As atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos somente poderão ser exercidas por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante autorização da ANP.

Parágrafo único. O concessionário, contratado ou cessionário estará dispensado de requerer autorização à ANP para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados exclusivos, mas ficará obrigado a notificar a ANP sobre todas as operações realizadas por meios próprios ou mediante contratação de EAD.

Art. 9º Deverão solicitar autorização da ANP:

I – as EADs, para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento; e

II – as universidades e instituições de pesquisas quando atuarem como EAD para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento.

§ 1º As autorizações outorgadas para as atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos terão caráter intuitu personae, não sendo permitida a sua venda, cessão ou qualquer forma de negociação com terceiros.

§ 2º As universidades e instituições de pesquisas credenciadas como executoras de projetos de PD&I estarão dispensadas de requerer autorização à ANP para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados de fomento, no âmbito dos Projetos de PD&I, mas ficarão obrigadas a notificar a ANP sobre todas as operações realizadas e a entregar cópia dos dados, nos termos do art. 16.

Art. 10. A ANP outorgará autorização às EADs para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos e de fomento de acordo com os seguintes ambientes naturais:

I – marinho ou aquático;

II – terrestre; e

III – aéreo.

§ 1º A autorização para a aquisição de dados não exclusivos e de fomento poderá estar associada a mais de uma tecnologia ou método de aquisição, porém em um único ambiente natural.

§ 2º A autorização para o processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos e de fomento poderá ser outorgada para mais de um ambiente natural.

Art. 11. A EAD deverá apresentar requerimento de outorga de autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento contendo as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a ANP entender necessárias:

I – indicação do ambiente, de acordo com o art. 10;

II – detalhamento das tecnologias, métodos e equipamentos que serão utilizados; e

III – documentos de constituição da empresa e de identificação do representante legal.

Art. 12. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11, a ANP outorgará à EAD autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados não exclusivos ou de fomento.

§ 1º O prazo de vigência da autorização será de cinco anos não prorrogáveis, contados a partir da data de sua publicação.

§ 2º Caso a vigência da autorização se encerre durante a execução de uma operação cujo início já tenha sido notificado à ANP, a autorização terá a vigência automaticamente prorrogada até a data da Notificação de Término de Atividade (NTA).

§ 3º A EAD poderá requerer a modificação da autorização para a adição de tecnologias, métodos ou equipamentos.

§ 4º A EAD autorizada a realizar a atividade de aquisição de dados deverá entregar à ANP o Plano Anual de Aquisição (PAA), em até trinta dias da data de publicação da autorização, contendo as seguintes informações:

I – o polígono de atuação da EAD para o ambiente autorizado;

II – o cronograma de atividade previsto para o ambiente autorizado;

III – as tecnologias a serem utilizadas; e

IV – a situação da licença ambiental para a atividade autorizada.

§ 5º A EAD deverá entregar à ANP versão atualizada do PAA, a que se refere o § 4º, até o último dia do mês de março de cada ano, durante a vigência da autorização.

Art. 13. O requerimento de autorização a que se refere o art. 11 será indeferido quando:

I – tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com documento falso ou inidôneo;

II – a inscrição no CNPJ da EAD estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada, inexistente ou não contemplar a atividade econômica prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou ser incompatível com as atividades regulamentadas por esta Resolução;

III – os dados cadastrais da EAD estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ;

IV – a EAD estiver com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V – participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que tenha sido sócia de outra EAD que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, exceto quando o sócio se retirou do quadro da EAD devedora antes do evento que deu origem ao débito;

VI – participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que tenha participado do quadro de administradores de outra EAD que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido a autorização revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;

VII – a autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP da requerente tenha sido revogada em virtude de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos cinco anos anteriores ao requerimento, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou

VIII – a EAD substituída possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às EADs coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico que venham a requerer autorização.

Art. 14. O término da vigência ou a revogação de uma autorização não isentarão o concessionário, contratado ou cessionário e as EADs de nenhuma das obrigações relativas à entrega de dados de acordo com os prazos e padrões técnicos estabelecidos pela ANP.

Art. 15. A autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento possui caráter precário e será revogada nos seguintes casos:

I – extinção da EAD;

II – decretação de falência da EAD; ou

III – revogação expressa da ANP, a qualquer momento, quando comprovado em processo administrativo que:

a) a EAD tenha descumprido regras ou procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

b) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

c) a atividade estiver sendo executada em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Caso a EAD esteja em situação irregular perante os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, a ANP poderá, motivadamente, revogar a autorização concedida.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O concessionário, contratado ou cessionário e as EADs deverão:

I – comunicar à ANP, por meio da Notificação de Início da Atividade (NIA), cada atividade de aquisição, processamento, reprocessamento ou estudo de dados técnicos em até três dias após o início da atividade;

II – comunicar à ANP, por meio da Notificação de Término da Atividade (NTA), o término de cada atividade aquisição, processamento, reprocessamento ou estudo de dados técnicos em até dez dias após o término da atividade;

III – fornecer à ANP, mediante solicitação, informação sobre as etapas das atividades de aquisição, processamento, reprocessamento ou estudo de dados técnicos;

IV – entregar à ANP cópia dos dados brutos, a totalidade dos metadados, cópia dos relatórios de aquisição e quaisquer outros documentos relativos aos dados técnicos, sem ônus para a Agência e em conformidade com os padrões técnicos vigentes para a entrega de dados, em até noventa dias após o término da atividade ou da conclusão do poço;

V – entregar à ANP cópia dos dados processados e dos dados reprocessados, sem ônus para a Agência e em conformidade com os padrões técnicos vigentes para a entrega de dados, em até noventa dias após o término da atividade ou da conclusão do poço;

VI – entregar à ANP cópia da totalidade dos dados e informações resultantes de estudo, incluindo o dado interpretado, se houver interpretação, assim como cópia do produto final gerado para comercialização, em até noventa dias contado da data da conclusão do estudo;

§ 1º Deverá ser entregue à ANP cópia dos dados exclusivos adquiridos fora dos limites da área contratada, que se tornarão públicos nos termos do art. 4º, em versão separada (recortada).

§ 2º Para levantamentos geofísicos e geoquímicos não exclusivos, a ANP informará à EAD no momento da outorga de autorização o número de equipe, caso não possua, para composição do nome do levantamento.

§ 3º Para levantamentos geofísicos e geoquímicos exclusivos, o concessionário, contratado ou cessionário deverá solicitar à ANP o número de equipe, caso não possua, com até trinta dias de antecedência do início da atividade, para composição do nome do levantamento.

§ 4º A ANP poderá enviar representante para acompanhar o desenvolvimento das operações de aquisição de dados não exclusivos e dados de fomento, cabendo à EAD arcar com as despesas de transporte, acomodação e alimentação sempre que não houver transporte coletivo de passageiros e estabelecimentos comerciais de acomodação e de alimentação.

§ 5º Os prazos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser prorrogados por até noventa dias quando solicitado motivadamente pelo interessado.

§ 6º O cedente da titularidade dos dados responderá subsidiariamente pelas obrigações de entrega dos dados cedidos e pela sua conformidade com os padrões técnicos vigentes para a entrega de dados.

§ 7º A empresa petrolífera contratante de projeto de P,D&I, que resulte na aquisição de dados técnicos, responderá solidariamente pelas obrigações de entrega dos dados adquiridos e pela sua conformidade com os padrões técnicos vigentes para a entrega de dados.

§ 8º Durante o período de sigilo dos dados a que se referem os incisos IV, V e VI do caput, o titular do dado ficará responsável pelo seu armazenamento, sem o prejuízo da entrega de cópia destes à ANP.

§ 9º A ANP poderá disponibilizar ferramenta eletrônica para a entrega dos dados técnicos.

Art. 17. A EAD deverá comercializar os direitos de uso dos dados não exclusivos adquiridos, processados ou reprocessados e dos estudos realizados a quem tiver interesse.

Art. 18. A EAD deverá informar à ANP a identidade dos compradores de dados não exclusivos em até trinta dias após a operação de venda.

Art. 19. Dados em uma mesma área contratada poderão ser adquiridos por múltiplas EADs autorizadas pela ANP.

§ 1º Quando as operações de aquisição de dados exclusivos e de dados não exclusivos coincidirem em uma mesma área contratada, caberá às partes acordarem um programa de operações que evite qualquer interferência.

§ 2º Caso não haja acordo entre as partes referidas no § 1º, a empresa responsável pela aquisição dos dados exclusivos terá prioridade para iniciar as operações.

§ 3º Nas operações de aquisição de dados não exclusivos, caso haja interferência entre duas ou mais EADs, a prioridade será determinada pela ordem cronológica em que as autorizações das aquisições foram solicitadas à ANP.

Art. 20. Os concessionários, contratados e cessionários de áreas contratadas contíguas poderão acordar a realização de uma única operação de aquisição de dados que cubra as suas áreas contratadas, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Cada contratado deverá enviar à ANP notificações, relatórios de progresso e relatórios contendo os dados brutos e sua interpretação referentes à sua respectiva área contratada.

Art. 21. O concessionário, contratado e cessionário poderá estender, para além dos limites de seu contrato, as operações de aquisição de dados exclusivos, somente se os pontos amostrados com cobertura total em subsuperfície pertencerem à área contratada.

Art. 22. A ANP emitirá o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD) indicando a devolução ou a aceitação dos dados técnicos recebidos nos seguintes prazos:

I – em até cento e oitenta dias, contados do recebimento da última remessa dos dados; ou

II – em até noventa dias, contados do recebimento da última remessa dos dados, para os fins de abatimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), nos termos do Contrato de E&P, ou de redução ou devolução da garantia financeira do PEM.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II, o contratado deverá informar à ANP, no momento da remessa dos dados, que estes estão relacionados ao processo de abatimento do PEM ou de redução ou devolução da garantia financeira do PEM.

Art. 23. Para os fins de abatimento do PEM ou de redução ou devolução da garantia financeira do PEM, os dados técnicos deverão estar completos e íntegros.

Parágrafo único. A utilização dos dados para os fins estabelecidos no caput não exime o contratado ou a EAD da responsabilidade de adequação dos dados, caso seja constatada não conformidade em relação aos padrões técnicos vigentes para a entrega de dados.

Art. 24. Em caso de devolução total ou parcial dos dados recebidos, o contratado ou a EAD terão o prazo de até sessenta dias para realizarem as correções especificadas no LAD, contado a partir do recebimento do laudo.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias quando solicitado motivadamente pelo contratado ou pela EA D.

Art. 25. O responsável por realizar a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos será integralmente responsável pelos danos de qualquer natureza resultantes, direta ou indiretamente, da realização das atividades.

Parágrafo único. O responsável por realizar a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos deverá indenizar a ANP e a União pelas ações, reclamações e perdas e danos que essas venham a sofrer em decorrência da má qualidade, falta de veracidade ou erro desses dados.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS DADOS TÉCNICOS

Seção I

Das regras gerais de acesso aos dados

Art. 26. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá acessar os dados públicos, sem distinção de constituição sob leis brasileiras ou estrangeiras, bem como os dados em período de sigilo dos quais seja titular, armazenados na ANP.

§ 1º O MME terá acesso irrestrito e gratuito aos dados e informações técnicas, objetos desta Resolução, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que estejam submetidos.

§ 2º O Comando da Marinha terá acesso irrestrito e gratuito aos dados de batimetria e levantamentos geofísicos, objetos desta Resolução, desde que pertinentes a suas funções e objetivos institucionais, mantido o sigilo a que estejam submetidos.

§ 3º Os servidores da ANP, consultores e funcionários de instituições ou empresas contratadas pela ANP terão acesso irrestrito aos dados e informações técnicas, desde que pertinentes a suas funções e objetivos institucionais, mantido o sigilo a que estejam submetidos.

Art. 27. A ANP poderá disponibilizar de forma gratuita os dados públicos das bacias sedimentares brasileiras em seu sítio eletrônico (www.gov.br/anp).

Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em acessar os dados públicos armazenados no Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP) poderão solicitá-los à ANP.

§ 1º O acesso aos dados públicos poderá ser realizado por solicitações eventuais ou por meio da assinatura do Termo de Adesão ao BDEP.

§ 2º A solicitação eventual para acesso aos dados públicos mencionada no § 1º deverá ser realizada por formulário ou sistema específico disponível no sítio eletrônico da ANP, devendo constar a identificação do usuário e a relação de dados que pretende acessar.

§ 3º Ao celebrar o Termo de Adesão ao BDEP, o solicitante passa a ser signatário do BDEP.

§ 4º O Termo de Adesão ao BDEP de que trata o § 1º, os critérios e procedimentos para acesso aos dados, bem como os valores relativos a cada plano encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da ANP.

Art. 29. Os custos para acesso aos dados técnicos encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da ANP.

Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas que venham a acessar dados públicos poderão divulgá-los ou compartilhá-los livremente, inclusive para fins de realização de projetos de PD&I.

Seção II

Do Acesso para Universidades e Instituições de Pesquisa

Art. 31. As universidades e instituições de pesquisa terão acesso gratuito a um conjunto de dados públicos, definido por cotas, conforme estabelecido no Anexo II, para os fins de pesquisa.

§ 1º As cotas de que trata o caput serão contabilizadas anualmente.

§ 2º A solicitação de acesso aos dados públicos deverá ser realizada por pessoa física que tenha vínculo com a universidade ou instituição de pesquisa, por meio de formulário ou sistema específico disponível no sítio eletrônico da ANP.

§ 3º A solicitação de acesso aos dados públicos realizada por formulário deverá ser assinada pelo solicitante e encaminhada à ANP.

Art. 32. O acesso aos dados públicos, com volume que exceda as cotas estabelecidas no Anexo II, terá a sua autorização condicionada à aprovação da ANP, que obrigatoriamente levará em consideração o interesse público e a relevância dos trabalhos acadêmicos.

Art. 33. As universidades e instituições de pesquisa deverão entregar à ANP cópia digital dos trabalhos acadêmicos realizados com base nos dados públicos acessados, no prazo de sessenta dias corridos contado da data final definida para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Os trabalhos acadêmicos poderão ser entregues por meio de correspondência endereçada à ANP ou através de sistema eletrônico disponibilizado pela Agência.

§ 2º A não entrega dos trabalhos acadêmicos previstos no caput sujeita as universidades e instituições de pesquisa às penalidades previstas na legislação, impedindo-as de realizar novas solicitações até o cumprimento das respectivas obrigações.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa deverão justificar à ANP os casos de desistência ou qualquer alteração que as impossibilitem a concluírem os trabalhos acadêmicos mencionados no caput.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A ANP exercerá a fiscalização relativa às autorizações concedidas com base nesta Resolução.

Art. 35. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 36. A extensão do prazo de confidencialidade dos dados geofísicos sísmicos e dos dados geofísicos não sísmicos, não exclusivos, permanece válida e eficaz até o termo final do prazo adicional previsto pelo art. 5º, § 1º, da Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011.

Art. 37. Fica revogada a Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.

Art. 38. Esta resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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