DOU 29/9/2022
Estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.207632/2022-64 e as deliberações tomadas na 1102ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, contidas nos Anexos I, II e III, e demais obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no território nacional.
§ 1º A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, de especificação diversa àquela indicada no Anexo I, são permitidas desde que:
I – a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:
a) comercialização para o consumidor industrial; ou
b) consumo próprio; e
II – respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao produtor de biometano oriundo de aterro sanitário ou de estação de tratamento de esgoto que comercializar o produto para fins de geração de energia elétrica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;
II – biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
III – duto dedicado: duto em que há entrega do biometano exclusivamente para consumidores industriais; e
IV – produtor de biometano: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de biometano.
Art. 3º É vedada a comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto para uso veicular, residencial, industrial e comercial, bem como sua mistura
com o gás natural, que não atenda à especificação estabelecida no Anexo I.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso do uso industrial, desde que observado o § 1º do art.1º.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 4º O produtor de biometano deverá emitir o certificado da qualidade diariamente, devendo realizar análises em linha para as seguintes características:
I – teor de metano;
II – teor de oxigênio;
III – teor de dióxido de carbono;
IV – teor de nitrogênio;
V – teor de gás sulfídrico; e
VI – ponto de orvalho de água.
Parágrafo único. Os resultados das análises das características de que trata o caput deverão ser reportados como sendo a média ponderada das análises realizadas no período diário.
Art. 5º Os produtores de biometano deverão realizar as análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados em laboratório próprio ou de terceiros que possua:
I – acreditação dos ensaios de que trata o caput ou de qualquer outro ensaio segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e cadastro no órgão ambiental competente; ou
II – sistema de gestão da qualidade implementado que atenda, no mínimo, os requisitos definidos no Anexo III.
§ 1º A documentação referente aos requisitos de que trata o inciso II do caput deverá estar à disposição da ANP.
§ 2º A frequência de análise dos teores de siloxanos, clorados e fluorados deve ser:
I – mensal, quando o resultado da última determinação for menor ou igual a setenta e cinco por cento do valor limite; ou
II – semanal, quando o resultado da última determinação for maior que setenta e cinco por cento do valor limite.
Art. 6º A análise em linha de que trata o art. 4º deverá ser realizada de acordo com o método ISO 10715 – Natural Gas: Sampling Guidelines, conforme a publicação mais recente.
Art. 7º As análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados de que trata o art. 5º devem ser realizadas em amostras obtidas segundo as metodologias de ensaio dessas características estabelecidas no Anexo I.
§ 1º As amostras de que trata o caput podem ser coletadas pelo produtor de biometano ou por terceiros por ele contratado, que deve:
I – dispor de profissional de química com registro no órgão de classe competente;
II – dispor da norma técnica ou procedimento de amostragem de acordo com as metodologias de que trata o caput;
III – dispor de procedimentos para transporte, recebimento, armazenamento e retenção ou descarte de amostras;
IV – garantir a integridade e rastreabilidade das amostras; e
V – dispor de registros da coleta com, pelo menos, as seguintes informações:
a) local da amostragem, incluindo endereço e detalhes do ponto de amostragem;
b) método de amostragem adotado;
c) data e hora da amostragem; e
d) identificação do profissional que realizou a amostragem.
§ 2º A coleta das amostras deve ser realizada por profissionais que possuam registros de treinamento nos procedimentos de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 8º As características presentes nas especificações contidas na Tabela do Anexo I deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de análise.
Art. 9º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo I, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO CONTROLE DA QUALIDADE DO BIOMETANO
Art. 10. O produtor de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto deverá solicitar à ANP aprovação do controle da qualidade do produto para uso veicular, residencial e comercial, ou para sua mistura com o gás natural.
§ 1º O controle da qualidade do biometano de que trata o caput é composto por:
I – análise de risco;
II – cumprimento das recomendações contidas na análise de risco; e
III – implementação do gerenciamento de barreiras.
§ 2º Os requisitos a serem observados para atendimento dos incisos I, II e III do caput estão descritos no Anexo II.
§ 3º O pedido de aprovação do controle da qualidade do biometano deverá ser submetido à ANP por meio da protocolização no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento firmado pelo representante legal do produtor de biometano;
II – procuração com poderes para representação do produtor de biometano perante a ANP;
III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do produtor de biometano; e
IV – análise de risco e comprovação do cumprimento das recomendações e da implementação do gerenciamento de barreiras, de que trata o § 1º.
§ 4º A comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto poderá ocorrer somente a partir da publicação da aprovação do controle de qualidade do produto no Diário Oficial da União, devendo ser mantidas todas as condições aprovadas durante a sua operação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto deverá ser odorizado:
I – pela distribuidora de gás canalizado, conforme as exigências específicas da legislação estadual, no caso de ser injetado na rede de distribuição; e
II – pelo produtor de biometano, no caso de comercialização de biometano transportado por veículo transportador de biometano comprimido.
Art. 12. O produtor de biometano deverá manter os certificados da qualidade sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo doze meses a contar da data de emissão.
Art. 13. O produtor de biometano deverá manter as evidências de que implementou as recomendações da análise de risco para fins de fiscalização da ANP e dos órgãos ambientais competentes durante todo o período de funcionamento da unidade produtora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, de especificação diversa àquela indicada no Anexo, são permitidas desde que:
I – a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:
a) comercialização para o consumidor industrial; ou
b) consumo próprio; e
II – respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………
…………………………………………………….
II-A – duto dedicado: duto em que há entrega do biometano exclusivamente para consumidores industriais;
…………………………………………………….” (NR)
Art. 15. A obrigatoriedade da implementação do sistema de qualidade, nos termos do inciso II do caput do art. 5º, e a apresentação da respectiva documentação, nos termos do § 1º do art. 5º, passarão a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2023.
Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)