RESOLUÇÃO ANP Nº 886, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 29/9/2022

Estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.207632/2022-64 e as deliberações tomadas na 1102ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de setembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, contidas nos Anexos I, II e III, e demais obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no território nacional.

§ 1º A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, de especificação diversa àquela indicada no Anexo I, são permitidas desde que:

I – a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:

a) comercialização para o consumidor industrial; ou

b) consumo próprio; e

II – respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Esta Resolução não se aplica ao produtor de biometano oriundo de aterro sanitário ou de estação de tratamento de esgoto que comercializar o produto para fins de geração de energia elétrica.

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;

II – biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

III – duto dedicado: duto em que há entrega do biometano exclusivamente para consumidores industriais; e

IV – produtor de biometano: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de biometano.

Art. 3º É vedada a comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto para uso veicular, residencial, industrial e comercial, bem como sua mistura
com o gás natural, que não atenda à especificação estabelecida no Anexo I.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso do uso industrial, desde que observado o § 1º do art.1º.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 4º O produtor de biometano deverá emitir o certificado da qualidade diariamente, devendo realizar análises em linha para as seguintes características:

I – teor de metano;

II – teor de oxigênio;

III – teor de dióxido de carbono;

IV – teor de nitrogênio;

V – teor de gás sulfídrico; e

VI – ponto de orvalho de água.

Parágrafo único. Os resultados das análises das características de que trata o caput deverão ser reportados como sendo a média ponderada das análises realizadas no período diário.

Art. 5º Os produtores de biometano deverão realizar as análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados em laboratório próprio ou de terceiros que possua:

I – acreditação dos ensaios de que trata o caput ou de qualquer outro ensaio segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e cadastro no órgão ambiental competente; ou

II – sistema de gestão da qualidade implementado que atenda, no mínimo, os requisitos definidos no Anexo III.

§ 1º A documentação referente aos requisitos de que trata o inciso II do caput deverá estar à disposição da ANP.

§ 2º A frequência de análise dos teores de siloxanos, clorados e fluorados deve ser:

I – mensal, quando o resultado da última determinação for menor ou igual a setenta e cinco por cento do valor limite; ou

II – semanal, quando o resultado da última determinação for maior que setenta e cinco por cento do valor limite.

Art. 6º A análise em linha de que trata o art. 4º deverá ser realizada de acordo com o método ISO 10715 – Natural Gas: Sampling Guidelines, conforme a publicação mais recente.

Art. 7º As análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados de que trata o art. 5º devem ser realizadas em amostras obtidas segundo as metodologias de ensaio dessas características estabelecidas no Anexo I.

§ 1º As amostras de que trata o caput podem ser coletadas pelo produtor de biometano ou por terceiros por ele contratado, que deve:

I – dispor de profissional de química com registro no órgão de classe competente;

II – dispor da norma técnica ou procedimento de amostragem de acordo com as metodologias de que trata o caput;

III – dispor de procedimentos para transporte, recebimento, armazenamento e retenção ou descarte de amostras;

IV – garantir a integridade e rastreabilidade das amostras; e

V – dispor de registros da coleta com, pelo menos, as seguintes informações:

a) local da amostragem, incluindo endereço e detalhes do ponto de amostragem;

b) método de amostragem adotado;

c) data e hora da amostragem; e

d) identificação do profissional que realizou a amostragem.

§ 2º A coleta das amostras deve ser realizada por profissionais que possuam registros de treinamento nos procedimentos de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 8º As características presentes nas especificações contidas na Tabela do Anexo I deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de análise.

Art. 9º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo I, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DO CONTROLE DA QUALIDADE DO BIOMETANO

Art. 10. O produtor de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto deverá solicitar à ANP aprovação do controle da qualidade do produto para uso veicular, residencial e comercial, ou para sua mistura com o gás natural.

§ 1º O controle da qualidade do biometano de que trata o caput é composto por:

I – análise de risco;

II – cumprimento das recomendações contidas na análise de risco; e

III – implementação do gerenciamento de barreiras.

§ 2º Os requisitos a serem observados para atendimento dos incisos I, II e III do caput estão descritos no Anexo II.

§ 3º O pedido de aprovação do controle da qualidade do biometano deverá ser submetido à ANP por meio da protocolização no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos seguintes documentos:

I – requerimento firmado pelo representante legal do produtor de biometano;

II – procuração com poderes para representação do produtor de biometano perante a ANP;

III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do produtor de biometano; e

IV – análise de risco e comprovação do cumprimento das recomendações e da implementação do gerenciamento de barreiras, de que trata o § 1º.

§ 4º A comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto poderá ocorrer somente a partir da publicação da aprovação do controle de qualidade do produto no Diário Oficial da União, devendo ser mantidas todas as condições aprovadas durante a sua operação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto deverá ser odorizado:

I – pela distribuidora de gás canalizado, conforme as exigências específicas da legislação estadual, no caso de ser injetado na rede de distribuição; e

II – pelo produtor de biometano, no caso de comercialização de biometano transportado por veículo transportador de biometano comprimido.

Art. 12. O produtor de biometano deverá manter os certificados da qualidade sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo doze meses a contar da data de emissão.

Art. 13. O produtor de biometano deverá manter as evidências de que implementou as recomendações da análise de risco para fins de fiscalização da ANP e dos órgãos ambientais competentes durante todo o período de funcionamento da unidade produtora.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, de especificação diversa àquela indicada no Anexo, são permitidas desde que:

I – a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:

a) comercialização para o consumidor industrial; ou

b) consumo próprio; e

II – respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………

…………………………………………………….

II-A – duto dedicado: duto em que há entrega do biometano exclusivamente para consumidores industriais;

…………………………………………………….” (NR)

Art. 15. A obrigatoriedade da implementação do sistema de qualidade, nos termos do inciso II do caput do art. 5º, e a apresentação da respectiva documentação, nos termos do § 1º do art. 5º, passarão a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2023.

Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×