DOU 8/9/2022
Institui o livro de movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.216178/2021-51 e as deliberações tomadas na 1.100ª Reunião de Diretoria, realizada em 1º de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o livro de movimentação de combustíveis (LMC), como documento comprobatório de estocagem e comercialização de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos e os critérios para seu preenchimento, guarda e envio.
Parágrafo único. O registro no LMC dos estoques e das movimentações de compra e venda de combustíveis automotivos deverá ser realizado diariamente, ainda que não haja movimentação de produto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O LMC deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações, na forma do Anexo:
I – movimentação de compra de combustíveis e respectiva documentação fiscal;
II – movimentação de venda de combustíveis, com divisão de volume comercializado por cada bico;
III – estoque;
IV – outras operações que impliquem entrada e saída de combustíveis e respectivas documentações fiscais; e
V – preços de compra e venda de combustíveis comercializados.
- 1º O preenchimento do LMC deverá observar a numeração própria e sequenciada das bombas, dos tanques de abastecimento e dos filtros, conforme estabelecido no Anexo;
- 2º A escrituração do LMC poderá ser efetuada eletronicamente ou de forma manuscrita em livro impresso.
Art. 3º O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá enviar os dados relativos à movimentação dos combustíveis, de forma digital ou impressa, quando notificado pela ANP ou pelos órgãos conveniados.
Art. 4º Para fins de comprovação dos dados do LMC, ele deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação da fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
CAPÍTULO II
DAS VARIAÇÕES NO ESTOQUE FÍSICO
Art. 5º Quando forem constatadas variações no estoque físico de combustível superiores a seis décimos por cento, sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao revendedor varejista apurar as causas das variações.
- 1º Para fins de apuração da variação percentual mencionada no caput, serão utilizados os volumes registrados, conforme especificado no Anexo, no campo 8 “Perdas + ganhos” do LMC.
- 2º Deverão ser registradas no campo de observações do LMC as justificativas referentes às variações superiores a seis décimos por cento do estoque físico de combustível, para avaliação da fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
- 3º Caso o revendedor varejista não identifique as causas das variações, conforme estabelecido no caput, deverão ser adotados procedimentos previstos nas normas técnicas em vigor e na legislação ambiental aplicável.
- 4º Se detectado vazamento ou infiltração, o tanque deverá ser esvaziado e colocado fora de operação até que esteja em condições de uso, o que deverá ser comprovado por profissional ou empresa especializada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O revendedor varejista deverá manter arquivado o LMC escriturado na vigência da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, pelo tempo necessário para que, em conjunto com o LMC preenchido a partir da vigência desta Resolução, haja registro da movimentação de combustíveis dos cinco anos anteriores ao dia corrente.
Art. 7º Ficam revogadas:
I – a Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992; e
II – a Resolução ANP nº 23, de 24 de novembro de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO