RESOLUÇÃO ANM Nº 175, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 170, de 21 de junho 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.001903/2020-91, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………
……………………………………………….
§ 3º Os empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação devem ser reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista e/ou responsável técnico, e, se constatada susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
……………………………………………….” (NR)
“Art. 2º ……………………………………
……………………………………………….
XXV – Estudo de ruptura hipotética: estudo capaz de caracterizar adequadamente os potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura ou mau funcionamento da Barragem de Mineração, que deverá ser feito por profissional legalmente habilitado para essa atividade, cuja descrição e justificativa deverá, necessariamente, constar no PSB, sendo de responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor metodologia para sua elaboração;
……………………………………………….
XXXIV – Método construtivo de alteamento “a montante”: método em que os diques de contenção são alteados à montante, e estes alteamentos se apoiam majoritariamente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado e depositado;
XXXV – Método construtivo de alteamento “a jusante”: consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os maciços de alteamento são construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito;
XXXVI – Método construtivo de alteamento por “linha de centro”: método em que os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do dique de partida, em razão da disposição do material construtivo, parte a jusante e parte a montante, em relação à crista da etapa anterior;
……………………………………………….
Parágrafo único. A ANM poderá, a seu critério e em casos nos quais o método construtivo ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo ou em casos excepcionais, decidir sobre qual método construtivo a barragem de mineração se enquadra após análise técnica. ” (NR)
“Art. 3º…………………………………….
……………………………………………….
§ 9º Ficam dispensadas da revisão de segunda parte prevista no inciso I, § 2º deste artigo, as barragens de mineração em que houver ocorrido a remoção total do barramento e do reservatório.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………
……………………………………………….
II – a DCE não for enviada, conforme os prazos previstos no art. 18 e no inciso III do art. 19 desta Resolução; ou
……………………………………………….
IV – os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos no art. 23 desta Resolução não sejam atingidos quando reportados nos EIR; ou
……………………………………………….” (NR)
“Art. 6º ……………………………………
……………………………………………….
§ 9º Sempre que houver atualização, a nova conformação da mancha de inundação deve ser enviada pelo empreendedor à ANM, via SIGBM, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, discriminando a ZAS e a ZSS, conforme a Resolução ANM nº 142, de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 15. …………………………………..
………………………………………………..
§ 3º A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo, composta por profissionais que não tenham integrado a equipe elaboradora do último RISR, não possuam qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a pessoa jurídica a que a referida equipe estava subordinada.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………
§ 1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem de mineração de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004, ou norma que a suceda, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB.
………………………………………………..
§ 3º Nos casos de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou permanentemente, assentados sobre o reservatório existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, à exceção das barragens de mineração na fase de obras de descaracterização, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ……………………………………
………………………………………………..
II – preencher, quinzenalmente, o EIR da Barragem no SIGBM; e
………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. ……………………………………
………………………………………………..
§ 6º Quando ocorrer a reclassificação da barragem, o empreendedor disporá de 2 (dois) anos para adequar aos tempos de retorno determinados no § 2º neste artigo.
§ 7º Durante o período de adequação do sistema vertedouro indicado no § 6º deste artigo, a ISR e as respectivas DCEs terão por base os tempos de retorno aplicáveis à classificação de DPA anterior.” (NR)
“Art. 33. ……………………………………
Parágrafo único. A não elaboração do PAEBM dentro dos prazos constantes nesta Resolução ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.” (NR)
“Art. 35. ……………………………………
………………………………………………..
§ 4º Os PAEBM mencionados no caput podem ser substituídos por cópias em meio digital mediante requisição destes órgãos.” (NR)
“Art. 40. ……………………………………
I – Situação de Alerta:
………………………………………………..
f) o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução, exceto quando estiver em adequação, conforme § 6º, do artigo 24; ou
g) a critério da ANM.” (NR)
Art. 44. O empreendedor detentor de barragens de mineração com DPA médio, quando o item de “existência de população a jusante” atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV ou DPA alto, fica obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO).
………………………………………………..” (NR)
Art. 46. …………………………………….
§ 1º O responsável técnico pela emissão da DCO deverá ser distinto dos responsáveis técnicos pela elaboração do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem, e não poderá possuir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a pessoa jurídica responsável pela elaboração desses documentos.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 70. ……………………………………
Parágrafo único. A emissão da primeira ACO para as barragens enquadradas no caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta Resolução, somente ocorrerá no ano subsequente ao prazo previsto de elaboração do PAEBM.” (NR)
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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