RESOLUÇÃO ANM Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera a Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea “a” do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista a deliberação tomada na 63ª Reunião Ordinária Pública, de 8 de julho de 2024 e o que consta nos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve:
Art. 1º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………..
……………………………………
“§ 7º A versão final da lista anual em caso de não recebimento de recursos ou solicitações de que tratam os §§ 4º e 6º, ou após a resposta dos recursos de que trata o § 6º, somente será divulgada no sítio eletrônico da ANM após a submissão e decisão pela Diretoria Colegiada da ANM em Reunião Administrativa.
……………………………………” (NR)
“Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2023 a abril de 2024 e de maio de 2024 a abril de 2025 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§ 1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 31 de julho de 2024.
§ 2º Para o ciclo anual referente aos valores da CFEM arrecadados entre maio de 2024 e abril de 2025 o prazo previsto no § 3º do art. 5º será de 15 dias e as respostas aos recursos de 1ª instância serão divulgadas no sítio eletrônico da ANM na internet em até dez dias após o prazo final de recebimento dos recursos.
§ 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025, a distribuição da CFEM aos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-C.
§ 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, para validar as áreas imobilizadas nos municípios, para cada substância mineral, serão aplicados os percentuais previstos no Anexo V-C.” (NR)
Art. 2º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo V-C.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO V-C
(exclusivo para assinantes)

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