RESOLUÇÃO ANM Nº 155, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração – ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II e XI, no art. 11, inciso II, e art. 13, inciso I, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, incisos XI e XII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Até seu encaminhamento eletrônico à Procuradoria Federal competente para inscrição em dívida ativa, os processos que contenham créditos da Agência Nacional de Mineração – ANM podem ser parcelados em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º O parcelamento constitui tão somente modalidade alternativa ao pagamento à vista de qualquer crédito de competência da ANM.
§ 2º É vedado o agrupamento de processos, ainda que atinentes à mesma receita, para fins de parcelamento até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
§ 3º Cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), se o solicitante for pessoa física, ou a R$ 300,00 (trezentos reais), se for pessoa jurídica.
§ 4º A existência de parcelamento(s) em curso e/ou cancelado(s) de uma mesma pessoa física ou jurídica não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que jamais parcelados.
§ 5º É vedado qualquer reparcelamento até seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
§ 6º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam ao parcelamento de débitos:
I – de pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada;
II – de pessoa física com insolvência civil decretada;
III – que se encontrem em discussão judicial;
IV – de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados; e
V – dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º O parcelamento de débitos junto à ANM até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa deve ser solicitado no endereço eletrônico www.anm.gov.br, por funcionalidade de sistema apropriada, capaz de apresentar ao interessado, para seleção, exclusivamente os processos que lhe dizem respeito segregados por tipo de receita.
§ 1º Apenas usuários previamente habilitados no LOGIN ÚNICO e vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo de um determinado processo podem solicitar parcelamento.
§ 2º Para pessoas jurídicas, exige-se que, na solicitação, seja efetuado o upload de documento que ateste os poderes legais de representação do usuário solicitante para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento, a saber: procuração, cópia do ato constitutivo ou de alteração que indique o representante legal.
§ 3º A falta de comprovação dos poderes para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento enseja a anulação de ofício do parcelamento, ainda que em curso e adimplente.
§ 4º No ato da solicitação de parcelamento, é apresentado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO (vide anexo), por meio do qual o usuário deve manifestar concordância eletronicamente para obter a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira prestação.
§ 5º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal através do LOGIN ÚNICO, importa em confissão irretratável do débito, isto é, implica a desistência de qualquer contestação no âmbito administrativo, e configura confissão extrajudicial (conforme arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil), desde que haja também o pagamento da primeira parcela até seu vencimento.
§ 6º A primeira parcela ficará disponível imediatamente após a concordância com o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e terá vencimento após dez dias corridos.
§ 7º O não pagamento da primeira parcela – ou seu pagamento após o vencimento – tornará sem efeito o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e, portanto, na desistência do parcelamento.
§ 8º O eventual pagamento da primeira parcela após o vencimento implicará ainda o abatimento do valor recolhido do montante devido.
§ 9º Não configura reparcelamento uma nova tentativa após a frustração da anterior.
§ 10. O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO deve constar, após o pagamento em tempo hábil da primeira prestação, do processo parcelado.
Art. 3º Uma vez paga a primeira prestação até o vencimento, fica o interessado obrigado a recolher as demais parcelas vincendas, devendo, para tanto, obter a respectiva Guia de Recolhimento da União junto à ANM no endereço eletrônico www.anm.gov.br.
§ 1º O vencimento das parcelas dar-se-á sempre no último dia útil de cada mês a partir daquele seguinte ao da solicitação do parcelamento.
§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.
§ 3º Na hipótese de pagamento após o vencimento, sobre o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, cobrar-se-á, a título de juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 4º A prestação mensal não paga até o vencimento será acrescida ainda de multa de mora correspondente a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) acumulada e calculada sobre o valor da parcela vencida desde o primeiro dia subsequente ao seu vencimento até o dia em que o pagamento ocorrer, sendo esse acréscimo limitado a 20%.
§ 5º A qualquer tempo poderá o Compromitente requerer a antecipação de parcelas ou o pagamento do saldo residual do parcelamento.
Art. 4º O parcelamento será cancelado quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas.
§ 1º O cancelamento por inadimplência independe de notificação judicial ou extrajudicial e enseja a apuração dos valores remanescentes não honrados (parcelas vencidas e vincendas), incluindo-se todos os acréscimos pela mora, para remessa do respectivo processo visando a inscrição em dívida ativa e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 2º O processo cujo parcelamento foi cancelado deve ser instruído com um termo de cancelamento que detalhe o saldo devedor na data do cancelamento.
§ 3º Quando o parcelamento de débito da Taxa Anual por Hectare for cancelado devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de pesquisa, de acordo com estabelecido no art. 20, § 3º, inciso II, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e art. 54, § 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração).
Art. 5º Para parcelamentos ocorridos até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa de seus respectivos créditos, a ANM poderá ainda:
I – exigir que o interessado comprove os pagamentos das prestações; e
II – anulá-lo de ofício caso reste comprovado algum vício em sua solicitação, com concomitante comunicação ao solicitante, retornando o processo afetado à etapa da cobrança em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.
Art. 6º É vedado o parcelamento nos termos desta norma de qualquer multa antes do ato de imposição da penalidade, bem como das demais receitas da ANM antes de seus respectivos vencimentos.
Art. 7º Observando os parâmetros normativos legais, as áreas técnicas da ANM envolvidas, em alguma medida, com as cobranças de créditos podem, de forma colaborativa, elaborar e implementar os modelos de documentos necessários à operacionalização dos procedimentos cabíveis ao correto trâmite dos parcelamentos e a sua informatização sem a prévia aprovação da Diretoria Colegiada, exceto pelo TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, cujos termos constam do anexo.
Art. 8º Os processos administrativos contendo parcelamentos serão relacionados no SEI aos seus respectivos processos minerários.
Art. 9º As informações sobre os parcelamentos em curso, rescindidos ou cancelados deverão ser consultadas nos sistemas próprios da ANM pela área competente da Agência previamente as prorrogações de alvará de pesquisa, análises de relatórios finais de pesquisa, anuências prévias e averbações de cessões de direitos minerários, mudanças de regime, emissões de guias de utilização e demais atos que demandem o adimplemento de receitas.
Art. 10. Somente será autorizada a transferência de direito minerário em relação ao qual haja débito(s) em parcelamento mediante prévia apresentação de garantia, que será prestada por meio de “seguro garantia” ou “fiança bancária”, observados os critérios estabelecidos em resolução da ANM, e deverá:
I – garantir o débito integral das parcelas a vencer e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; e
II – oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único. O inadimplemento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.
Art. 11. A Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366, de 22 de outubro de 2010, continuará a reger os parcelamentos de créditos concedidos antes da edição da presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 03 de junho de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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